TJRN - 0803069-55.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803069-55.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA ALVES GALVAO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
11/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803069-55.2024.8.20.5103 AUTOR: JOSEFA ALVES GALVAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Josefa Alves Galdino em face da sentença de Id 143188373.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença não foi omissa quanto à concessão da gratuidade judiciária à autora, o fato é que a sentença não condenou a autora nas verbas de sucumbência, pois a ação foi julgada procedente, de modo a não haver necessidade de mencionar o beneplácito da gratuidade em favor da autora.
Ademais, se a parte pretende a modificação do capítulo em questão no que toca à incidência da regra do art. 98, § 3º em favor da parte demandada, deve manejar o recurso cabível tendo por objeto a referida questão, haja vista a impossibilidade de modificação de ofício pelo juízo em razão dos efeitos infringentes.
Assim, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803069-55.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES GALVAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JOSEFA ALVES GALVÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a uma dívida oriunda do banco réu, a qual a parte alega não ter contratado, nem muito menos realizado tal dívida.
Alega ainda, que não possui qualquer dívida junto à parte ré a justificar a anotação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, isto é, não reconhece a referida dívida do contrato supracitado, tendo com isso pleiteado indenização por danos morais.
Por fim, requereu o cancelamento do registro junto aos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de dívida, bem como a procedência da indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a gratuidade judiciária.
Juntou aos autos procuração e documentos.
Citada, em sua defesa a parte demandada alegou regularidade da contratação; inexistência de dano moral, requerendo o julgamento improcedente da presente demanda.
A parte autora impugnou a contestação apresentada pelo demandado.
Após a decisão de saneamento (ID 128848507), as partes foram intimadas para manifestação a respeito da produção de provas, tendo sido determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo de exame pericial grafotécnico anexado ao ID 140939719.
Em seguida, as partes foram instadas a se manifestar a respeito do laudo, tendo apresentado as respectivas petições nos ID’s 142020491 e 142931458. É o relatório, decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais positivos, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que causou a negativação de seu nome.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6°, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse contexto, restou incontroversa a inscrição da parte autora nos cadastros de restrição de crédito, conforme se verifica nos autos.
Desse modo, se faz necessário averiguar se a anotação ocorreu de forma regular.
Estabelecidas essas premissas e analisadas as provas apresentadas, constata-se que há prova contundente no sentido da irregularidade da anotação, uma vez que o laudo pericial constatou que a assinatura aposta no contrato não provém do punho da autora, tratando-se, portanto, de fraude.
Portanto, a parte demandada não conseguiu demonstrar a realização do contrato, a prestação do serviço ou a inadimplência da autora.
Sobre o tema: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0805565-04.2018.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM JUIZ MONOCRÁTICO: GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO RECORRIDA: MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO DÉBITO.
MERAS TELAS SISTÊMICAS.
PROVAS UNILATERAIS.
ATO ILÍCITO PRATICADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRETENDIDA REFORMA.
JULGADO QUE EFETUOU A CORRETA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0805565-04.2018.8.20.5124, Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2019).
Portanto, é de se concluir serem verossímeis as alegações da parte autora no sentido de não ter dado causa ao débito discutido nos autos, tornando-se indevidas eventuais cobranças e negativações decorrentes de tais débitos.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise, constando débito em aberto em seus sistemas em nome de quem não contratou com o demandado.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3º do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Em casos análogos ao dos autos, o nosso tribunal vem decidindo nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL.
CONCESSÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFINIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RN - RI: 08215685420198205106, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 03/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO CONSOANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801302-72.2019.8.20.5162, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2023).
Verificada, pois, a responsabilidade da demandada pelo vício no serviço em apreço, passemos à análise do dano moral alegado.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar o(a) demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a concessão da medida liminar por seus próprios fundamentos e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a: a) RECONHECER a inexistência do débito objeto de discussão nos autos, relativo ao contrato de nº 0030200356019832, bem como DETERMINAR a exclusão, em definitivo, do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no que diz respeito à inscrição ora discutida; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),.
Sobre a condenação em danos morais deverá incidir correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte requerida a pagar as custas e os honorários advocatícios.
Fixo os honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado o "decisum", sem manifestação das partes, arquive-se com a devida baixa.
Currais Novos, data do sistema Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
17/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ROBERTO DOREA PESSOA FLAVIA MAIA FERNANDES De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0803069-55.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSEFA ALVES GALVAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 4 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:02
Juntada de Alvará recebido
-
27/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:31
Recebidos os autos.
-
10/12/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
10/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 04:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 10:07
Recebidos os autos.
-
09/10/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
08/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 05:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 13:46
Juntada de documento de identificação
-
30/09/2024 12:56
Recebidos os autos.
-
30/09/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
27/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 07:53
Juntada de termo
-
20/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 04:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 08:24
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:20
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ALVES GALVÃO.
-
03/07/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501964-24.2009.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Marcos Fernando Cysneiros Sampaio
Advogado: Vaneska Caldas Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0854979-54.2015.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Anuska Aglae Rodrigues Santos da Silva
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0806262-69.2024.8.20.5300
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Raimundo Pinheiro de Oliveira Filho
Advogado: Jose Newton de Albuquerque Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 08:39
Processo nº 0801220-04.2018.8.20.5121
Condominio Fazenda Real Residence I/Ii
Incorplan - Incorporacoes LTDA.
Advogado: Sarah Jamylle Spencer Sobreira Batista S...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 08:15
Processo nº 0801220-04.2018.8.20.5121
Condominio Fazenda Real Residence I/Ii
Incorplan - Incorporacoes LTDA.
Advogado: Sarah Jamylle Spencer Sobreira Batista S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2018 16:00