TJRN - 0803069-55.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803069-55.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0803069-55.2024.8.20.5103 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargada: JOSEFA ALVES GALVÃO Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803069-55.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JOSEFA ALVES GALVAO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Apelação Cível nº 0803069-55.2024.8.20.5103 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Roberto Dórea Pessoa Apelada: Josefa Alves Galvão Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA A INCIDIR SOBRE REPARAÇÃO MORAL.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Josefa Alves Galvão, na qual foi reconhecida a inexistência de débito oriundo de contrato bancário impugnado, determinada a exclusão da negativação promovida e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O banco sustenta a validade da contratação, a legalidade da inscrição e a inexistência de abalo moral, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, bem como a retificação dos critérios de atualização monetária, juros e fixação dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes capaz de justificar a inscrição da autora nos cadastros restritivos; (ii) determinar a existência de responsabilidade civil do banco por inscrição indevida; (iii) estabelecer os critérios adequados para a fixação dos juros, correção monetária e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de relação contratual válida se comprova mediante laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido de que a assinatura aposta no suposto contrato bancário não pertence à autora, revelando a ocorrência de fraude. 5.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, fundada em débito inexistente, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6.
A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 revela-se proporcional à gravidade do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7.
A correção monetária da indenização deve observar o INPC, com termo inicial na data do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora incidem desde o evento danoso — a data da inscrição indevida — à taxa de 1% ao mês, conforme a Súmula 54 do STJ. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 406, §1º; CPC, art. 373, II, e art. 85, §2º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, AC nº 0100440-63.2015.8.20.0125, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 28.07.2020; TJRN, AC nº 2014.019957-5, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 29.10.2019; TJRN, AC nº 2018.005090-7, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 24.09.2019; TJRN, AC nº 2018.006863-6, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 24.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Josefa Alves Galvão, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência de débito referente ao contrato questionado, determinando a exclusão da negativação realizada, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que o contrato foi firmado regularmente entre as partes e que a negativação realizada decorreu da inadimplência, se mostrando legítima.
Alude que há nos autos contrato nº 0200356019832, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser pago em 11 parcelas de R$ 1.250,27 (hum mil duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos); que as assinaturas apostas coincidem com os documentos apresentados e que foram pagas somente 7 (sete) parcelas.
Destaca que não merece prosperar a fundamentação do Juízo a quo ao ignorar todas as provas apresentadas pelo recorrente, levando em consideração apenas o laudo pericial apresentado pelo perito, pois não seria justo e muito menos razoável.
Ressalta que houve o recebimento crédito disponibilizado, não havendo que se falar em conduta ilícita.
Argumenta sobre a força obrigatória dos contratos e inexistência de dano moral, a ensejar a condenação imposta e que a indenização deve ser afastada ou, pelo menos, reduzido o valor.
Sustenta que houve erro material quanto aos juros relativo à indenização por dano moral estabelecidos na sentença e aos honorários advocatícios; que a parte apelada é devedora contumaz e, ainda, que houve demora no ajuizamento da ação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial ou para reduzir o quantum indenizatório relativo ao dano moral, com a adequação dos juros a partir do arbitramento, afastando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30194198).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a inexistência do débito questionado e a retirada da negativação realizada, condenando o banco/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados, decorrente da inscrição indevida do nome da autora/apelada nos cadastros de proteção ao crédito.
Historiando, a apelada não reconhece como legítimo o débito imputado em seu nome, no valor total de R$ 1.250,27 (mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), alegando que não realizou nenhuma contratação junto ao banco, de modo que a negativação realizada foi indevida, o que gera o dever de indenizar os prejuízos causados.
O banco/apelante, por sua vez, reafirma a legitimidade da conduta e a inexistência do dever de indenizar.
Em análise, não obstante a juntada do instrumento contratual (Id nº 30194134), foi realizada perícia grafotécnica, cuja conclusão se deu nos seguintes termos: “autoria da assinatura questionada NÃO pode ser atribuída a Sra.
JOSEFA ALVES GALVAO”.(destaque contido no original) (Id 30194175 - pág. 20).
De fato, diante da conclusão de que a relação jurídica se deu de forma fraudulenta, verifica-se que a consumidora foi vítima de fraude, estando correta a desconstituição do débito, nos termos da sentença combatida, restando caracterizada a responsabilidade do banco apelante em reparar o abalo moral sofrido, em razão de negativação indevida originário de um débito ilegítimo, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
A propósito, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO GENITOR DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. (…).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
FRAUDE CONTRATUAL ATESTADA POR PERICIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. (...).
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, NCPC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (…).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0100440-63.2015.8.20.0125 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/07/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 2014.019957-5 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 29/10/2019 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR TAXAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DA COBRANÇA EFETIVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO A SER FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO DO BRASIL CONHECIDA E DESPROVIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO OPOSTO PELA AUTORA”. (TJRN - AC nº 2018.005090-7 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 24/09/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
MÉRITO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. (...).
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PRIMEIRA APELANTE.
RECURSO DA SEGUNDA APELANTE EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.006863-6 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 2ª Câmara Cível - j. em 24/09/2019 - destaquei).
Em relação ao valor fixado, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Outrossim, não restou demonstrado o recebimento/saque de valores em conta da apelada, bem como inscrição preexistente, a fim de justificar eventual compensação ou para afastar a condenação por dano moral.
Em relação a alegação de erro material quanto aos juros relativos à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença condenou o banco/apelante ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora contados da sentença recorida (Súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24), fixando honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com efeito, a verba sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) seguiu os critérios legais (artigo 85, §2º, CPC), porém deve se dar sobre o valor da condenação, incidindo os juros de mora a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) arbitrados na sentença atacada, sobre o valor da condenação e que o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seja corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da inscrição indevida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803069-55.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
01/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2025 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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