TJRN - 0801220-04.2018.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Passivo
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801220-04.2018.8.20.5121 Polo ativo CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II Advogado(s): ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA, DAVI FEITOSA GONDIM, ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM Polo passivo INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Advogado(s): SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801220-04.2018.8.20.5121.
 
 Apelante: Condomínio Fazenda Real Residence I e II.
 
 Advogado: Alessandro Magnus Soares de Sousa.
 
 Apelada: Incorplan Incorporações Ltda.
 
 Advogada: Sarah Jamylle Spencer Sobreira Batista.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE CONDOMÍNIO.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 VALIDADE.
 
 ADMINISTRADOR DE FATO.
 
 LEGITIMIDADE PARA RECEBER INTIMAÇÃO EM NOME DO CONDOMÍNIO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo Condomínio Fazenda Real Residence I/II contra a Incorplan Incorporações Ltda, questionando a validade de intimação judicial recebida pelo Sr.
 
 Eduardo Pedro de Oliveira Moura.
 
 O condomínio apelante sustenta que a intimação foi nula por ter sido direcionada a pessoa que não possuía legitimidade para representá-lo processualmente, uma vez que o referido indivíduo não era síndico nem administrador legal do condomínio.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a intimação realizada na pessoa do Sr.
 
 Eduardo Pedro de Oliveira Moura foi válida para representar o condomínio apelante, considerando sua função de Gerente Administrativo exercida à época do ato citatório.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O sistema jurídico brasileiro estabelece que a representação processual de pessoas jurídicas deve observar rigorosamente as disposições legais, especialmente o art. 75, XI, do CPC, que determina que o condomínio será representado pelo administrador ou síndico. 4.
 
 Os elementos probatórios constantes dos autos revelam, de forma inequívoca, que o Sr.
 
 Eduardo Pedro de Oliveira Moura exercia a função de Gerente Administrativo do condomínio na data da intimação. 5.
 
 A certidão do oficial de justiça comprova que a intimação foi efetivada em 20 de fevereiro de 2024, sendo recebida pelo Sr.
 
 Eduardo Pedro de Oliveira Moura na qualidade de administrador do condomínio. 6.
 
 O comunicado interno datado de 25 de março de 2024 informa o desligamento do referido administrador, estabelecendo marco temporal posterior à intimação, confirmando que no momento do ato processual ele ainda exercia regularmente suas funções administrativas. 7.
 
 A economia processual recomenda a manutenção da sentença, uma vez que o condomínio teve efetiva ciência da necessidade de constituir novo patrono, tanto pela notificação prévia dos advogados renunciantes quanto pela intimação judicial, permanecendo inerte durante todo o prazo legal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A intimação judicial é válida quando recebida por pessoa que exerce, de fato, função administrativa no condomínio, ainda que não formalmente investida no cargo de síndico, desde que comprovado o exercício efetivo da administração condominial na data do ato processual. 2.
 
 A representação processual de condomínio por administrador de fato atende aos requisitos legais quando demonstrada a regularidade do exercício das funções administrativas no momento da intimação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Condomínio Fazenda Real Residence I e II contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Incorplan Incorporações Ltda, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: Recebeu comunicação de que os seus antigos advogados renunciaram ao mandato.
 
 O juiz determinou sua intimação pessoal para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo(s) advogado(s) para representá-lo.
 
 O mandado devolvido pelo Oficial de Justiça não cumpriu estritamente a ordem emanada pelo magistrado de primeiro grau, haja vista o Sr.
 
 Eduardo Pedro de Oliveira Moura não era o administrador nem o representante do Condomínio.
 
 A intimação não observou a forma legal prevista no art. 75 do CPC nem a convenção do condomínio.
 
 Comprovou que, em setembro de 2022, a então síndica foi notificada pelos causídicos anteriores e não cumpriu o encargo de nomear novo sucessor nos termos do art. 112 do CPC.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de anular a sentença.
 
 As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 30593298).
 
 Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O ponto central da controvérsia é decidir se a intimação realizada na pessoa do Sr.
 
 Eduardo Pedro de Oliveira Moura foi válida para representar o condomínio apelante.
 
 O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a representação processual de pessoas jurídicas deve observar rigorosamente as disposições legais, especialmente o art. 75, XI, do CPC, que estabelece que o condomínio será representado pelo administrador ou síndico.
 
 Senão vejamos: “Art. 75.
 
 Serão representados em juízo, ativa e passivamente: XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.” No caso dos autos, o Condomínio Fazenda Real Residence I/II alega que a intimação foi nula porque o Sr.
 
 Eduardo Pedro de Oliveira Moura não era síndico nem administrador legal do condomínio, não possuindo, portanto, legitimidade para receber intimações em nome da pessoa jurídica.
 
 Por sua vez, a Incorplan Incorporações Ltda afirma que o Sr.
 
 Eduardo Pedro de Oliveira Moura era, à época da intimação, funcionário do condomínio, exercendo a função de "Gerente Administrativo" com poderes de gerência condominial.
 
 A análise dos elementos probatórios constantes dos autos revela, de forma inequívoca, que o Sr.
 
 Eduardo Pedro de Oliveira Moura exercia a função de Gerente Administrativo do condomínio na data da intimação.
 
 Primeiro, a certidão do oficial de justiça (Id. 30593253) comprova que a intimação foi efetivada em 20 de fevereiro de 2024, sendo recebida pelo Sr.
 
 Eduardo Pedro de Oliveira Moura na qualidade de administrador do condomínio.
 
 Segundo, o comunicado interno datado de 25 de março de 2024 (Id. 30593299) informa o desligamento do referido administrador, estabelecendo marco temporal posterior à intimação.
 
 A comparação entre as datas comprova que, no momento da intimação (20 de fevereiro de 2024), o Sr.
 
 Eduardo Pedro de Oliveira Moura ainda exercia regularmente suas funções administrativas, uma vez que seu desligamento ocorreu apenas em 25 de março de 2024.
 
 Assim, a intimação foi validamente recebida por pessoa legalmente habilitada para tanto, atendendo aos requisitos processuais exigidos.
 
 Saliento, por oportuno, que a economia processual recomenda a manutenção da sentença, uma vez que o condomínio teve efetiva ciência da necessidade de constituir novo patrono, tanto pela notificação prévia dos advogados renunciantes quanto pela intimação judicial, permanecendo inerte durante todo o prazo legal.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801220-04.2018.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de julho de 2025.
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                                            22/04/2025 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 08:15 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/04/2025 20:49 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            14/04/2025 13:55 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 13:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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