TJRN - 0806262-69.2024.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:25
Outras Decisões
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11/09/2025 10:09
Juntada de Ofício
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05/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 08:52
Juntada de Ofício
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28/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/07/2025 06:12
Decorrido prazo de JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:01
Juntada de Ofício
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26/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0806262-69.2024.8.20.5300 DECISÃO Trata-se de processo sentenciado (ID 145440933), tendo sido providenciada a intimação do Ministério Público e do advogado.
Foi expedido mandado para intimação do réu, o qual encontra-se aguardando cumprimento (ID 147804722).
No momento, verifica-se a juntada de petição por advogado representando os interesses de Raimundo Pinheiro e Andrea Rodrigues, requerendo a devolução de aparelhos celulares e relógios, sustentando que eles não possuem nota fiscal dos objetos, uma vez foram adquiridos perante ambulantes no mercado informal do Alecrim.
Antes de analisar o pedido de restituição, considerando que o termo de exibição e apreensão não individualizou a propriedade dos aparelhos celulares, tampouco, dos relógios referidos pelas partes, determino que a secretaria intime o advogado José Newton - OAB/RN 20749, a fim de que, no prazo de 05 dias, especifique qual celular e relógio pertence a cada um dos requerentes, juntando, inclusive, fotos ou outros arquivos/documentos que comprovem a utilização/propriedade alegada.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
24/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON MATHEUS DA SILVA AUGUSTO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:47
Juntada de diligência
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29/04/2025 14:19
Decorrido prazo de JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:49
Decorrido prazo de JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0806262-69.2024.8.20.5300 DECISÃO Trata-se de processo sentenciado (ID 145440933), tendo sido providenciada a intimação do Ministério Público e do advogado.
Foi expedido mandado para intimação do réu, o qual encontra-se aguardando cumprimento (ID 147804722).
No momento, verifica-se a juntada de petição por advogado representando os interesses de Raimundo Pinheiro e Andrea Rodrigues, requerendo a devolução de aparelhos celulares e relógios, sustentando que eles não possuem nota fiscal dos objetos, uma vez foram adquiridos perante ambulantes no mercado informal do Alecrim.
Antes de analisar o pedido de restituição, considerando que o termo de exibição e apreensão não individualizou a propriedade dos aparelhos celulares, tampouco, dos relógios referidos pelas partes, determino que a secretaria intime o advogado José Newton - OAB/RN 20749, a fim de que, no prazo de 05 dias, especifique qual celular e relógio pertence a cada um dos requerentes, juntando, inclusive, fotos ou outros arquivos/documentos que comprovem a utilização/propriedade alegada.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
14/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:58
Juntada de Ofício
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08/04/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 12:16
Juntada de laudo pericial
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07/04/2025 12:14
Juntada de Ofício
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07/04/2025 11:37
Outras Decisões
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07/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0806262-69.2024.8.20.5300 Réu: Anderson Matheus da Silva Augusto Defesa: José Newton de Albuquerque Dias - OAB/RN 20749 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON MATHEUS DA SILVA AUGUSTO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e art. 14 da Lei n° 10.826/03, em concurso material de crimes.
Consta na exordial acusatória que no dia 22 de novembro de 2024, por volta das 18h, em via pública, precisamente na Avenida Doutor João Medeiros Filho, bairro Redinha, nesta Capital, o acusado foi detido em flagrante delito por trazer consigo e transportar 06 (seis) porções de maconha, com massa total líquida de 3.012,18 kg (três quilogramas, doze gramas e cento e oitenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado portava 01 (um) revólver de calibre .38 special e 03 (três) munições do mesmo calibre, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Auto de exibição e apreensão (fls. 23/25 - ID 136895796).
Guia de depósito (fls. 1 - ID 139312306).
Relatório de Vistoria Veicular (fls. 5/6 - ID 139312306).
Laudo de Exame Químico Para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (fls. 7/12 - ID 139312306).
Laudo de Perícia Balística e Exame de Eficiência (fls. 16/22 - ID 139312306; ID 141969312).
Termo de restituição de objeto (fls. 3 - ID 140214525).
Notificação (ID 140480313).
Defesa prévia (ID 142154451).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 142181624).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 144524886).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e artigo 14 da Lei n° 10.826/03 (ID 144676657).
Nas alegações finais, a defesa requereu que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu (ID 144676658). É o relatório.
Decido.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Para Pesquisa de THC e/ou Cocaína, segundo o qual os testes realizados no material apreendido detectaram a presença THC, definida na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substância psicotrópica tendo seu uso e comercialização proscritos no país.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, associada à confissão da réu, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares transitavam pela estrada da Redinha quando foram abordados por um popular, que informou sobre a presença de um automóvel Jeep Renegade, de cor vermelha, circulando de maneira suspeita, especificamente entre o cajueiro e o cemitério da Redinha.
Diante dessas informações, a equipe se deslocou até o local indicado e, ao chegar, identificou um veículo com as características descritas.
De imediato, procederam à abordagem e busca pessoa e veicular.
Durante o desembarque, o acusado, informou espontaneamente, antes da revista pessoal, que portava uma arma de fogo e munições.
Já com relação ao outro indivíduo, Raimundo Pinheiro de Oliveira Filho, nada de ilícito foi encontrado.
Quanto à mulher, Andrea Rodrigues da Silva, não foi realizada a revista pessoal em razão da ausência de uma policial feminina na equipe.
Em seguida, os agentes realizaram a busca no veículo e encontraram porções de entorpecentes conforme descrito nos autos.
A testemunha policial Wallyson Higor Costa de Assis relatou que a equipe estava em patrulhamento quando foi abordada por um popular, que informou sobre um veículo suspeito na área.
Diante dessas informações, deslocaram-se até o local indicado, onde visualizaram o carro estacionado em frente ao cemitério.
Decidiram, então, realizar a abordagem e, após buscas, localizaram os entorpecentes mencionados, além da arma de fogo na posse do acusado.
Segundo o policial, o acusado colaborou com a ação e, antes mesmo de ser abordado, informou que estava de posse da arma.
Informou que a droga estava com ele no banco em que estava sentado, em tabletes grandes, embalados em plástico filme e exalando forte odor.
Ainda durante a abordagem, o acusado afirmou que os demais passageiros apenas o levariam ao destino final e que a droga lhe pertencia.
A testemunha policial Rabi Moreno Mederaiam, em juízo, relatou que a equipe realizava patrulhamento de rotina na região quando foi abordada por um popular, que informou sobre um veículo em atitude suspeita.
De imediato, deslocaram-se até o local informado e identificaram o veículo, procedendo à abordagem conforme protocolo padrão.
Durante as buscas, localizaram todo o material ilícito no interior do carro, além de uma arma de fogo.
Segundo o relato, o acusado assumiu a propriedade dos entorpecentes e informou que a droga estava espalhada pelo banco do veículo.
Ao ser questionado, o policial afirmou que não se recorda se a pessoa que repassou as informações era homem ou mulher, apenas lembrando que o informante indicou um Jeep Renegade vermelho.
Em juízo, a testemunha Raimundo Pinheiro de Oliveira Filho relatou que conhece o acusado por ser cliente de sua lanchonete.
Informou que, no dia do fato, por volta das 16h, estava indo ao supermercado com sua esposa Andrea quando o acusado pediu uma carona, ao que ele consentiu.
Durante o trajeto, foram abordados pelos policiais, que, ao encontrarem entorpecentes no carro e uma arma de fogo com o acusado, conduziram todos à delegacia.
Raimundo declarou que o acusado solicitou a carona para ir ao bairro da Redinha e, como havia supermercados na região, decidiu levá-lo.
Acrescentou que, no caminho, Anderson pediu para parar no bairro de Mãe Luiza para pegar alguns pertences e retornou ao veículo carregando uma sacola preta, sem que Raimundo soubesse o conteúdo.
Declarou, ainda, que não percebeu nenhum odor estranho e que não sabia que o acusado transportava material ilícito.
Também em juízo, a testemunha Andrea Rodrigues da Silva relatou que, no dia do fato, seu esposo, Raimundo, a chamou para ir ao supermercado.
Enquanto saíam, o acusado pediu uma carona e sentou-se no banco dianteiro do veículo.
Durante o trajeto, ele solicitou uma parada no bairro de Mãe Luiza, retornando ao carro com uma sacola escura, cujo conteúdo Andrea desconhecia.
Informou que, pouco depois, foram interceptados pelos policiais, que ordenaram que todos saíssem do veículo e, ao realizarem a busca, encontraram a arma de fogo e os entorpecentes na posse do acusado.
Por fim, registro que, no tocante aos depoimentos prestados por policiais, comungo do entendimento de que suas declarações, especialmente em crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo quando condizentes com as demais provas dos autos e na ausência de indícios de interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, foi até a casa de Raimundo.
Durante o percurso, encontrou outro rapaz, que lhe pediu para realizar uma entrega.
O acusado respondeu que sua moto estava quebrada, momento em que o rapaz lhe entregou dinheiro para o conserto.
Em seguida, levou a moto ao mecânico e depois foi até a casa de Raimundo, solicitando uma carona para entregar a encomenda na Redinha.
Raimundo informou que estava indo ao supermercado, mas que poderia deixá-lo no local.
Ao buscar a encomenda, constatou que se tratava de entorpecentes, os quais aceitou transportar por estar precisando de dinheiro.
O mesmo indivíduo também lhe entregou uma arma de fogo, justificando que era por questão de segurança.
O réu declarou que entrou no carro colocou o saco contendo a droga sob as pernas e, durante o percurso, foram abordados por uma viatura policial.
Os agentes realizaram inicialmente a revista no veículo e, após ele confessar que portava uma arma de fogo, foi submetido à busca pessoal.
O réu afirmou que os policiais lhe perguntaram se havia mais entorpecentes, mas respondeu que apenas estava fazendo a entrega.
Alegou que não pode revelar os nomes das pessoas que lhe pediram para transportar a droga por temer por sua vida.
Declarou ainda que receberia a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo transporte do entorpecente e que, na delegacia, assumiu a propriedade da droga por medo.
A confissão do réu encontra respaldo nas demais provas produzidas, incluindo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
As testemunhas policiais relataram, de maneira uniforme, que o acusado foi flagrado transportando uma arma de fogo e entorpecentes.
Além disso, em juízo, o próprio réu admitiu que transportava a droga mediante pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais).
Destaca-se que o artigo 33, caput, da Lei de Drogas tipifica cerca de 18 condutas, incluindo as de "trazer consigo" e "transportar", configurando-se o delito com a prática de qualquer uma dessas ações, sem a necessidade de comprovação da efetiva mercancia.
Ademais, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida reforça a destinação comercial da droga.
Diante desses elementos, conclui-se que as substâncias apreendidas na posse do acusado eram destinadas ao tráfico ilícito, sendo desnecessário que ele fosse surpreendido no ato da comercialização para a caracterização do crime.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu foi preso por portar 01 (um) revólver de calibre .38 special e 03 (três) munições do mesmo calibre, fato que denota a sua dedicação à prática delitiva, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso.
Nesse sentido, registro que os Tribunais Superiores tem entendido que a apreensão de arma em contexto de tráfico de drogas, é circunstância apta para configurar a dedicação do acusado a prática criminosa, mesmo que este seja primário ou tecnicamente primário, vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO.
PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Aplicação do tráfico privilegiado.
Impossibilidade.
A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado.
Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.Precedentes.
Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma.
De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Dessa feita, considerando a confissão, a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que Anderson Matheus da Silva Augusto incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação.
Do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 O acusado também foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, tendo em vista que por ocasião da ação policial descrita nos autos foi preso em flagrante delito portando uma arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Configura o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, a(s) conduta(s) de "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Trata-se de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de juntada de laudo não afastaria a tipicidade da conduta e a possibilidade de condenação do agente.
Ainda assim, consta dos autos laudo pericial demonstrando a eficiência da arma apreendida em poder do réu, ID 141969312.
Registro, ainda, que por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo a aquisição e o porte duas delas, conclui-se que a apreensão de arma de fogo de uso permitido e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, afastada qualquer tese de atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo.
Neste sentido: (TJAP-0016819) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDUTA.
TIPO PENAL DE CONTEÚDO VARIADO ALTERNATIVO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. 1) O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.823/2003 constitui tipo penal de conteúdo variado alternativo, porque apresenta uma diversidade de núcleos, de maneira que basta a subsunção da conduta a um destes elementos do tipo para a configuração do delito, mormente por se tratar de crime de mera conduta, que independe de resultado naturalístico. 2) Os depoimentos prestados por policiais consubstanciam-se em prova válida e confiável, máxime em razão de gozarem de presunção de legitimidade e colhidos mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) Inafastável a condenação do apelante, porquanto devidamente comprovada a conduta delitiva por ele perpetrada, eis que, ao chegar em sua residência, onde estava acontecendo o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi flagrado pelos policiais carregando dentro de seu veículo arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar. 4) Recurso não provido. (Apelação nº 0027919-83.2012.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Juiz Convocado Mário Mazurek. j. 15.10.2013, DJe 24.10.2013).
A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo e das munições apreendidas, bem assim, pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas e pelo próprio réu, cujo teor evidencia a apreensão do artefato e munições em seu poder e a ausência de autorização legal para a posse e/ou porte.
A autoria restou igualmente demonstrada, tendo em vista que as provas produzidas associadas à confissão, no tocante o transporte da arma, a fim de garantir sua proteção pessoal e da mercadoria transportada, incorrendo nas condutas nucleares de portar referido objeto sem que tivesse qualquer autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, tendo plena consciência acerca do caráter ilícito de sua conduta.
Assim, restando comprovada a materialidade e autoria delitiva, impende-se a condenação de Anderson Matheus da Silva Augusto nas tenazes do art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR ANDERSON MATHEUS DA SILVA AUGUSTO, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e por infração ao artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes.
DOSIMETRIA DAS PENAS Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença penal condenatória em desfavor do réu c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a quantidade de droga apreendida (mais de 3kg).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante aplicável.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena imposta ao réu em 07 (sete) meses e 63 (sessenta e três) dias-multa, por considerar esse o patamar ideal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 2.
Do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença penal condenatória em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis por serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não excedem às previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, todavia, deixo de atenuar a pena por já tê-la fixado no mínimo legal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento nem de diminuição da pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso material e da pena em concreto Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permanece preso desde o dia 23/11/2024 , perfazendo um período de 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado(art. 42 CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente.
Da possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritiva de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 44, do CP.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime de cumprimento de pena é incompatível com a prisão nas circunstâncias processuais vislumbradas.
A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Efetivada a intimação, expeça-se alvará de soltura.
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada, ID 139881114.
O veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT, Chassi 988611152GK007815, placa OZA4G16, já foi devidamente restituído, ID 140214525 - fls. 3.
Em relação à arma e munições determino o encaminhamento do material ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
Intimem-se Raimundo Pinheiro de Oliveira Filho e Andrea Rodrigues da Silva para que comprovem a propriedade e identifiquem quais dos objetos apreendidos lhes pertencem.
Após a devida comprovação, proceda-se à restituição.
Os demais objetos deverão ser encaminhados e oficiado à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Portaria 344/98 – SVS/MS ¹ Art. 63.
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. § 3º (Revogado pela Lei nº 13.886, de 17.10.2019, DOU de 18.10.2019, em vigor na data de sua publicação.
Resultado da conversão da Medida Provisória nº 885/2019). § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. -
26/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:35
Juntada de Alvará recebido
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21/03/2025 11:42
Revogada a Prisão
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21/03/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 07:10
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:10
Audiência Instrução realizada conduzida por 06/03/2025 10:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 15:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 10:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/02/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0806262-69.2024.8.20.5300 DECISÃO Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANDERSON MATHEUS DA SILVA AUGUSTO, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 14, da Lei nº 10.826/2003, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
O denunciado, em sua defesa prévia, não arguiu preliminares nem nulidades.
Reservou a discussão sobre o mérito para a instrução, ressalvando apenas que as provas são insuficientes para demonstrar a conduta delitiva imputada na denúncia.
Não arrolou testemunhas.
Relatado.
Decido.
Em nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, das infrações denunciadas.
No atual momento processual não se exige prova robusta da conduta delitiva, apenas que exista prova da materialidade e indícios suficientes de que o agente incorreu no fato típico reportado na inicial acusatória.
Neste sentido, tem-se que o delito de tráfico de drogas possui múltiplas condutas, sendo desnecessário para sua configuração que o agente seja efetivamente surpreendido em ato de mercancia, podendo a guarda, o transporte, a cessão, ainda que gratuita, configurar referido crime.
Registro que não foram suscitadas questões de mérito nem comprovada causa de absolvição sumária.
Evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução para o dia 06/03/2025, às 10:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, o advogado constituído e as testemunhas/declarantes arroladas na denúncia.
Cite-se/Intime-se o réu.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) diligenciar junto à direção do presídio onde se acha custodiada a parte acusada, cientificando o estabelecimento penal acerca da designação de audiência para que viabilize a participação no ato, disponibilizando recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real; 2) fazer constar o caráter de urgência dos mandados para intimação das testemunhas por se tratar de processo com réu preso.
Deverá o Oficial de Justiça solicitar seus os contatos telefônicos por celular (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, endereço de e-mail; 3) fazer constar na publicação do DJe, que o advogado deverá fornecer seu contato telefônico, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, o endereço de e-mail e telefone de contato das testemunhas que pretender inquirir, no prazo de até 10 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação; 4) Policiais Militares indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 5) Igual procedimento do item anterior (4) deverá ser adotado para os Policiais Civis (DPC e APC), bem assim, qualquer servidor público. 6) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, advogado, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Requisite-se ao ITEP o laudo pericial definitivo em relação às drogas e arma apreendidas, caso não conste dos autos, informando que se trata de processo com réu preso.
Caso tenha sido deferido, deve a parte juntar o relatório de extração de dados do celular apreendido no prazo de até cinco dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária Do pedido de revogação de prisão preventiva A Constituição Federal imprimiu caráter excepcional à custódia cautelar em qualquer de suas modalidades, mas não excluiu a possibilidade de sua decretação/manutenção quando verificado o preenchimento dos pressupostos e fundamentos exigidos por lei.
Nesse sentido, determina o artigo 312, caput, do Código de Processo penal: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente.
Desse dispositivo, depreendem-se os seguintes requisitos e fundamentos: (i) garantia da ordem pública, quando o acusado representa periculosidade, importante desequilíbrio da tranquilidade social, em razão do justificado receio de que volte a delinquir; (ii) conveniência da instrução criminal, para que o acusado não venha a aliciar testemunhas, forjar provas, destruir ou esconder elementos que possam servir de base à futura condenação; (iii) segurança quanto à aplicação da lei penal, quando há receio justificado de que o acusado venha a se evadir do distrito da culpa; e (iv) garantia da ordem econômica, desde que existam prova da materialidade do ilícito e indícios de sua autoria.
Neste sentido, observa-se que o acusado foi preso em flagrante delito tendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, nos termos da decisão de ID 136897381.
A necessidade da custódia foi devidamente avaliada, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica que viabilize a revisão do decreto e justifique a soltura do denunciado no atual estágio processual, persistindo a demonstração do preenchimento em relação aos requisitos do periculum libertatis e do chamado fumus comissi delicti ou fumaça da prática de fato punível no presente caso.
Conforme se observa, o réu, mediante ajuste de pagamento pelo serviço de transporte, usou terceiros para fazer a entrega de quantidade considerável de drogas, portando ilegalmente arma de fogo, adquirida tempos antes com a finalidade de se proteger evidenciando que se trata de pessoa aparentemente habituada à conduta delitiva, porquanto se tratava do transporte de droga de natureza mais apurada e de maior valor.
Assim sendo, o risco da conduta em comento, contrariamente ao alegado pela defesa, é relevante e não pode ser desconsiderada, posto que evidenciada a possibilidade de reiteração, fato grave que coloca em risco a segurança jurídica e social que necessita ser resguardada.
Portanto, colocar o réu em liberdade, ao menos neste momento, considerando as circunstâncias do caso e a potencial habitualidade, coloca em risco toda a ordem pública, fato que justifica de forma concreta e fundamentada a necessidade de manutenção da custódia.
Outrossim, ressalto que o fato de ser primário e possuir residência fixa, por si só, não constitui garantia da concessão de liberdade provisória, ainda mais quando presentes os requisitos legais aptos a ensejar a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, verbis: TRF2-004819) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA.
I - A jurisprudência é uníssona no sentido de que, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar, as condições pessoais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não são suficientes para elidir os requisitos da prisão preventiva.
II - Ordem que se denega. (Habeas Corpus nº 4154/RJ (2005.02.01.007449-6), 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Juiz Alexandre Libonati de Abreu. j. 31.08.2005, unânime, DJU 09.09.2005).
TJDFT-0421841) HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - MAIS DE UM TIPO DE DROGA (CRACK E MACONHA).
DECISÃO FUNDAMENTADA.
WRIT DENEGADO.
Os autos revelam que as denúncias anônimas de tráfico de drogas foram comprovadas através de monitoramento pela polícia e, após a abordagem de usuário que admitiu ter comprado crack da paciente, na residência dela foi apreendida uma porção de maconha.
Ademais, durante a operação policial, várias pessoas a procuraram com o objetivo de comprar drogas.
Em hipóteses que tais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal.
A primariedade e a residência fixa são fatores que concorrem, mas não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória.
Se a ação penal encontra-se em fase incipiente, e o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não é possível afirmar que a pena privativa de liberdade será substituída por restritiva de direitos. (Processo nº 20.***.***/2031-52 (1050267), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 28.09.2017, DJe 04.10.2017).
Igualmente, reputo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, por entender que a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva associada à gravidade concreta dos delitos e à possibilidade de reiteração criminosa, demonstra serem as medidas cautelares insuficientes para garantia da ordem pública, bem assim, para assegurar o regular desenvolvimento do processo, além de se mostrarem inadequadas à prevenção de novo delito.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão de ANDERSON MATHEUS DA SILVA AUGUSTO, conforme fundamentos acima expostos.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
10/02/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 21:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 21:32
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 21:28
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 21:23
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 21:16
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 19:54
Audiência Instrução designada conduzida por 06/03/2025 10:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 12:04
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:50
Mantida a prisão preventiva
-
10/02/2025 08:50
Recebida a denúncia contra AMSA
-
07/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON MATHEUS DA SILVA AUGUSTO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON MATHEUS DA SILVA AUGUSTO em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 00:56
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:11
Juntada de diligência
-
17/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 08:08
Juntada de Alvará recebido
-
15/01/2025 20:52
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:18
Expedição de Alvará.
-
13/01/2025 16:43
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
13/01/2025 16:43
Revogada a Prisão
-
13/01/2025 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:00
Juntada de Petição de denúncia
-
08/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:32
Outras Decisões
-
18/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 15:38
Audiência Custódia realizada para 23/11/2024 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
23/11/2024 15:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2024 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
23/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 05:58
Audiência Custódia designada para 23/11/2024 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
23/11/2024 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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