TJRN - 0816386-62.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 29/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:50
Publicado Citação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 ( VINTE ) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: (X) SIM ( ) NÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0816386-62.2021.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO GALVAO MARTINS REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA O(A) Doutor(a) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER, MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo de nº 0816386-62.2021.8.20.5124, proposta por AUTOR: CLAUDIO GALVAO MARTINS contra RÉU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, tendo sido determinada a CITAÇÃO dos RÉUS: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que, querendo, conteste(m) a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Eu, THAISA LOPES DA SILVA, Técnica Judiciária, expedi.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnamirim/RN, data do sistema.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0816386-62.2021.8.20.5124 Parte Autora: CLAUDIO GALVAO MARTINS Parte Ré: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da manifestação acostada ao ID 123466529, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada decretação de falência da parte ré G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Uma vez comprovada a falência, cite-se a massa falida na pessoa do administrador nomeado, qual seja, a princípio, o ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER, CNPJ 29.***.***/0001-83, localizado na “Avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º e 20º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20020-010”. com as advertências de praxe.
Quanto aos demais réus, observo que já foram realizadas diversas diligências nos autos para localização de seus endereços sem sucesso.
A citação editalícia constitui modalidade de citação ficta, de caráter excepcional, que encontra seu regramento legal entre os arts. 256 e 259 do Código de Processo Civil. Para o deferimento dessa modalidade há necessidade do exaurimento mínimo dos meios disponíveis para uma citação pessoal. No caso dos autos, entendo que o deferimento é plenamente cabível pois já houve o exaurimento razoável dos meios disponíveis de pesquisa de endereço. À vista do exposto, DEFIRO a citação por edital da parte requerida.
Fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias no edital.
Dispenso a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, determinando, por sua vez, a publicação na plataforma de editais do CNJ e no Diário Judicial Eletrônico (art. 257 do CPC).
Se necessário, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para a publicação do edital.
A publicação no órgão oficial será realizada pela Secretaria após a comprovação do recolhimento das custas.
Afixe-se o edital no Quadro de Aviso da Secretaria deste Juízo, anexando uma via nos autos e certificando tal procedimento.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, nomeio, desde já, como curador do réu revel citado por edital, algum dos defensores públicos que atuam junto a este Juízo, conforme distribuição legal.
Após, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado, atuante nesta Comarca, com a advertência de que o defensor a quem couber o múnus, por distribuição, deverá apresentar defesa, no prazo legal e/ou manifestar-se como entender cabível nos autos.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:48
Decorrido prazo de AMANDA ROSALIA RODRIGUES SALES em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 03:14
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:08
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 02:16
Decorrido prazo de AMANDA ROSALIA RODRIGUES SALES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:16
Decorrido prazo de AGNES HELENA RODRIGUES SALES em 03/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 10:03
Juntada de termo
-
03/04/2023 14:45
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 14:54
Juntada de termo
-
29/03/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:02
Outras Decisões
-
23/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 07:25
Decorrido prazo de AGNES HELENA RODRIGUES SALES em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 18:24
Decorrido prazo de AGNES HELENA RODRIGUES SALES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:29
Decorrido prazo de AMANDA ROSALIA RODRIGUES SALES em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2022 08:53
Decorrido prazo de AGNES HELENA RODRIGUES SALES em 06/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 08:17
Decorrido prazo de AMANDA ROSALIA RODRIGUES SALES em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:41
Audiência conciliação cancelada para 26/05/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/05/2022 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 07:45
Decorrido prazo de AGNES HELENA RODRIGUES SALES em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2022 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2022 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:52
Audiência conciliação designada para 26/05/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 06:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/03/2022 06:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/03/2022 06:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 01:41
Decorrido prazo de AGNES HELENA RODRIGUES SALES em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de AGNES HELENA RODRIGUES SALES em 11/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO GALVÃO MARTINS.
-
10/01/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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