TJRN - 0800549-45.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 12:58
Juntada de diligência
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16/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:05
Juntada de devolução de mandado
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22/04/2025 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800549-45.2022.8.20.5119 Partes: NATALIA BARBOSA DOS SANTOS x JOSE TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada ajuizada por NATÁLIA BARBOSA DOS SANTOS, em face de JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA.
Alega, em resumo, que adquiriu o imóvel objeto da lide por meio de Instrumento Particular de Doação firmado pelo réu em 28 de julho de 2021.
Afirma que, após desentendimentos e ameaças, foi obrigada a deixar o imóvel, o qual foi alugado a terceiros sem sua autorização.
A autora requer a imissão na posse do imóvel, alegando ser a legítima proprietária, e aponta que a conduta do réu caracteriza posse injusta.
Em contestação, o réu alega que a doação foi realizada sob a condição de que a autora cuidasse dele, o que não foi cumprido, permitindo a revogação.
Juntou aos autos documento que indica a revogação da doação e afirma que a autora nunca exerceu posse sobre o imóvel.
Intimadas as partes para manifestação sobre eventual produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não há necessidade de produção de outras provas, o que ocorre no presente caso, tendo em vista que ambas as partes consideram o conjunto probatório suficiente para a análise do mérito.
O ponto central da controvérsia reside na validade do Instrumento Particular de Doação e na existência ou não de posse pela autora.
De acordo com o artigo 538 do Código Civil, a doação é o contrato pelo qual uma pessoa transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para o de outra por liberalidade.
Contudo, o artigo 555 do mesmo diploma legal estabelece que, havendo encargo, o descumprimento deste pode ensejar a revogação da doação.
Embora o encargo não esteja explicitado no contrato, o réu argumenta que havia um acordo tácito para que a autora cuidasse dele, e que tal encargo não foi cumprido.
O réu anexou aos autos documento que indica a revogação da doação por meio de escritura pública, mas não apresentou provas que demonstrem de forma inequívoca o descumprimento do encargo pela autora.
Por outro lado, a autora não conseguiu demonstrar que o encargo alegado pelo réu era inexistente ou que foi plenamente cumprido.
Conforme o artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
No entanto, para fins de imissão na posse, é necessário comprovar: A posse anterior do bem; A violação dessa posse por esbulho ou turbação.
Nos autos, a autora apresentou documentos como o contrato de doação e contas em seu nome, mas esses elementos, por si só, não comprovam o exercício de posse direta sobre o imóvel.
Não há nos autos elementos que demonstrem que a autora residiu no imóvel ou que mantinha controle efetivo sobre ele.
Dessa forma, a autora não conseguiu provar que exerceu posse legítima sobre o imóvel ou que foi esbulhada pelo réu.
No caso, a ausência de comprovação da posse direta pela autora e a existência de controvérsia sobre a validade da doação impedem a procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Natália Barbosa dos Santos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, considerando a gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do artigo 98, §3 , do CPC.º Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
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01/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 08:31
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 13:18
Juntada de devolução de mandado
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30/09/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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