TJRN - 0889240-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 07:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0889240-98.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARCONES DANIEL CUNHA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o requerimento formulado pela Fazenda exequente, para determinar que se proceda à busca de veículos em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, bem como lançando-se restrição de transferência no(s) veículo(s) eventualmente localizado(s), juntando-se aos presentes autos o respectivo comprovante da constrição ora ordenada.
Considerando que o documento comprobatório da feitura do bloqueio, gerado pelo sistema RENAJUD, preenche os requisitos formais mínimos, constantes nos arts. 837 e 838, do CPC1, desnecessário proceder-se à lavratura de termo ou auto de penhora específico.
Ademais, nos termos do art. 871, IV, do CPC: Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Neste sentido, em caso de sucesso na constrição via RENAJUD, determino desde já a intimação da parte demandada, através de Oficial de Justiça, para ciência da constrição efetivada e, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito _____________________________________________ 1 Art. 837.
Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. -
10/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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03/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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10/07/2024 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:49
Juntada de Certidão de desbloqueado usuário (sisbajud)
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05/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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04/07/2024 09:31
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/07/2024 12:01
Juntada de termo
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24/06/2024 15:45
Juntada de termo
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05/06/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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13/03/2024 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2023 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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25/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:55
Desentranhado o documento
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24/08/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 08:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:43
Outras Decisões
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26/09/2022 22:07
Conclusos para decisão
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26/09/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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