TJRN - 0909298-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0909298-25.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MERIELLE THAIZ DA SILVA FONSECA Demandado: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Pugna a parte exequente pela liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do seu advogado.
No entanto, verifico o valor do acordo é referente ao crédito da autora e os honorários sucumbenciais.
Considerando que não há informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do demandante, para onde deverá ser transferido o crédito, uma vez que o valor depositado não se refere aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Por determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o alvará de levantamento de valores, atualmente, é confeccionado e pago exclusivamente através do sistema SICONDJ (Portaria Conjunta n. 47/2022), salvo na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial.
A medida acima dispensa, a rigor, a intermediação de terceira pessoa para recebimento de valores depositados em conta judicial, tendo em vista que a expedição é feita eletronicamente e o depósito realizado diretamente na conta do interessado.
Nessa esteira, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN (CIJ/RN) expediu a Nota Técnica nº 04/2022, tratando da expedição de alvarás eletrônicos para liberação de valores diretamente para as partes – utilização do SISCONDJ e atualização do Provimento nº 128/2015-CGJ/RN, com as seguintes conclusões: a) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado; b) O juiz poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do advogado na hipótese de existência de indícios de conduta antiética ou ilícita por parte do causídico, bem como nos casos de demanda de massa, repetitiva ou predatória, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Centro de Inteligência respectivo; c) O juiz poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador; d) O juiz poderá deduzir do valor a ser recebido pela parte interessada os honorários contratuais devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, observados os percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil brasileiro; e) Os honorários sucumbenciais poderão ser liberados diretamente aos advogados por meio de alvará próprio, separado do valor devido ao seu cliente.
Assim, é procedimento adotado por esta Magistrada a liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do advogado somente com autorização expressa do credor, através de documento com assinatura e reconhecimento de firma, o qual deverá mencionar expressamente o valor e o número do presente processo, medida em total consonância com a nota técnica acima apontada.
Após cumprida a diligência, autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909298-25.2022.8.20.5001 Polo ativo MERIELLE THAIZ DA SILVA FONSECA e outros Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, ELOI CONTINI Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s): ELOI CONTINI, OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ARRESTO.
REJEIÇÃO.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADAS.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPÓSITO DE REVERSÃO DO JULGAMENTO DE ACORDO COM OS INTERESSES DO INSURGENTE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Mostra-se prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria encontra-se exaurida pelo órgão julgador.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de acórdão proferido nestes autos por esta Colenda Câmara Cível (Id. 25442918).
A ementa do decisum é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO O DA AUTORA.
Irresignado, aduziu, o embargante, em síntese: a) “A sentença delimita a inclusão de juros de 1%, a partir do evento danoso”; b) “Todavia, deixa descrito que a inscrição ocorreu em 05/02/2021, todavia, esta é a data do vencimento do débito”; c) a correta data de inclusão no nome da parte nos Cadastros Restritivos ao Crédito ocorreu em 07/05/2022, conforme é demonstrado na certidão disponibilizada pelo SERASA.
Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada, “informando a data correta de inclusão/negativação, ou seja, a data de 07/05/2022”.
A parte adversa apresentou contrarrazões (Id.25897230). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Analisando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.
Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos.
Em que pese a parte recorrente argumentar o cabimento da insurgência, o julgado vergastado apreciou clara e expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir. “É de se ver do extrato colacionado ao id 23438001, emitido em 28 de outubro de 2022, que somente há 02 (duas) anotações em nome da autora, sendo uma referente a dívida objeto da presentes demanda (05/02/2021) e outra em nome do Midway S.A- Crédito, Financiamento e Investimento, cuja anotação ocorreu em 18/05/2021.
Lado outro, o demandado não junta aos autos documento capaz de demonstrar inscrições pré-existentes.
Ora, a menção a negativações anteriores é feita através de print de tela do SERASA, inservível para demonstrar o que lega.” Assim, ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento.
Observa-se, pois, que a questão levada ao conhecimento deste órgão julgador foi decidida com base nas circunstâncias do caso concreto e que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente.
Desse modo, perceptível que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2.
Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1395692/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial, considerando que, após o julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior do STJ, que passou a entender que é indevida a extensão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016. 2.
A parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso "(...) em deixar de se manifestar acerca da existência de um PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI : PUIL 60 RN, nos autos do processo n° 2016/0098765-4, cuja decisão de admissão do proferida pelo Douto Ministro Gurgel de Faria (...)." 3.
A Primeira Seção, apreciando o PUIL 60/RN, reafirmou a compreensão do acórdão ora embargado: "A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem, ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos". 4.
O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados.
Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909298-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0909298-25.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909298-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
21/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:34
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0909298-25.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MERIELLE THAIZ DA SILVA FONSECA Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Logo, INTIMO a parte apelada, MERIELLE THAIZ DA SILVA FONSECA, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0909298-25.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERIELLE THAIZ DA SILVA FONSECA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MERIELLE THAIZ DA SILVA FONSECA em desfavor da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , todos qualificados nos autos, onde a autora postula a declaração de inexistência do débito e cancelamento dos débitos e contratos, bem assim a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da inclusão indevida do seu nome no cadastro de restrição ao crédito.
A decisão inicial indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida – ID.
Num. 91151082 .
Devidamente citada, a demandada apresentou defesa no ID.
Num.96969995, rebatendo os argumentos autorais e requerendo a improcedência da ação.
Réplica à contestação no ID.
Num. 99012053 .
Era o que importava ser relatado.
Decido.
Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de provas em audiência.
Trata-se de Ação de Indenização em que a parte autora almeja a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais suportados.
A autora alega que foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estava negativado perante os órgãos de restrição ao crédito.
Diz ter consultado seu cadastro e verificado a presença de anotação imposta pela ré.
Registra que nunca formalizou nenhum contrato a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, desconhecendo, portanto, a existência do vínculo contratual e a origem do débito respectivo.
Por sua vez, a requerida afirma a inscrição tem origem em dívida cedida para a Ativos S.A. pelo Banco do Brasil.
Registra que, caracterizado o inadimplemento contratual, não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviços capaz de ensejar danos indenizáveis.
Menciona ter assumido a condição de credora do débito discutido nos autos, face à pactuação de cessão de crédito entre a empresa originalmente credora, Banco do Brasil (Cedente), e a ATIVOS S/A.
Assinala que reportada cessão fora formalizada nos exatos termos previstos em nosso ordenamento jurídico, com especial respeito ao disposto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil.
Aponta, por fim, que a negativação discutida ganhou lugar por culpa exclusiva da autora, que deixou de honrar seus compromissos, assumindo a condição de devedora inadimplente, não havendo, pois, que se falar na prática de ato ilícito ou em dano indenizável.
Seguindo tal linha de raciocínio, requereu a improcedência da ação.
No caso em apreciação, verifica-se que a pretensão indenizatória encontra suporte no permissivo elencado nos arts. 1861 e 9272, ambos do Código Civil Brasileiro.
Ademais, impende destacar que o caso em estudo comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é de consumo a relação havida entre as partes, estando autorizada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII3, do CDC, face à verossimilhança das alegações inaugurais.
Destarte, para que surja o dever de reparação, em regra, deve ser comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC4.
Com efeito.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a Empresa requerida não reuniu prova concreta acerca da alegada cessão de crédito pactuada com a titular do crédito (Banco do Brasil), limitando-se a sustentar sua ocorrência.
A promovida também não logrou demonstrar a existência de relação jurídica entre o autor e a suposta credora originária (Banco do Brasil).
Nesse passo, verificada a ausência de prova robusta sobre a contratação supostamente havida entre o autor e o Cedente (Banco do Brasil), e, na ausência de prova acerca da cessão de crédito que teria levado a requerida à condição de credora do autor, entendo que a indigitada inadimplência autoral também não restou materialmente demonstrada.
E, não caracterizada a alegada inadimplência, não há que se falar em negativação legítima.
Destarte, considerando a inocorrência de prova concreta acerca da existência de relação jurídica entre o autor e a ré (suposta cessionária), entre o autor e o Banco do Brasil (suposta cedente), ou entre cedente e cessionária; considerando-se, ainda, a mais absoluta carência de prova acerca da inadimplência autoral em relação a eventual contrato pactuado com uma ou com outra empresa, faz-se necessário reconhecer a irregularidade da inscrição negativa importa pela requerida contra a requerente, esta que deve ser definitivamente cancelada.
Marque-se, por conveniente, que o caso posto não comporta a intimação da Banco do Brasil para reunir prova da relação contratual havida com o autor, como requereu a demandada em sua contestação, primeiro porque compete às partes envolvidas no litígio produzir as provas do direito que sugerem possuir; segundo porque o Banco do Brasil não está sendo demandado na causa, não podendo este Juízo impor-lhe obrigação proveniente de demanda estranha.
Superada a análise da matéria atinente à legalidade da inscrição imposta ao autor, passo ao exame dos danos morais supostamente experimentados pelo mesmo.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a mera inscrição, ou a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, configura o dano moral in re ipsa, mormente o prejuízo efetiva-se com a simples ocorrência do evento, sendo dispensado, em casos como o dos autos, a demonstração específica dos danos, posto serem presumíveis ante a repercussão negativa proveniente da inscrição descabida.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº n° 2016.009036-9 – Relator: Juiz Jarbas Bezerra (convocado) - Julgamento: 07/02/2017 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível).
No caso sub examine, conforme dito anteriormente, a argumentação da requerida não é suficiente a comprovar a existência de legítimo contrato firmado entre o autor e a ré, ou entre o autor e o Banco do Brasil, sequer havendo prova nos autos acerca da cessão de crédito dita existente, não havendo, pois, como reconhecer legítima a negativação imposta contra o promovente.
Por outro lado, verifica-se que o autor demonstrou documentalmente ter sido negativado pela demandada, ao passo que esta última não logrou comprovar que o requerente tenha sido responsável pelo débito que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC6, relativo ao dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante.
E nesse passo, enxergo amplamente diagnosticada a falha na prestação do serviço respectivo, impondo-se, pela falta de prova já declinada, ser reconhecida e declarada a inexistência da dívida cobrada pela ré em face do autor.
Nesta senda, resta caracterizado o dano moral, este consubstanciado na inscrição indevida do nome da autora no cadastro do SPC/SERASA (ID.
Num.91147805) , assim como também resta evidenciada a culpa da requerida e o nexo de causalidade, sendo imperativo o dever de indenizar, com respaldo no Art. 186, do Código Civil e no artigo 5.º, inciso X, da Carta Maior.
PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolhendo o pedido autoral, extingo o feito com apreciação do mérito e julgo procedente a pretensão deduzida na vestibular, para declarar a inexistência da dívida discutida em Juízo e anotada pela ré no ID.
Num. 91147805; determinando que seja promovida baixa definitiva da restrição imposta à autora.
Noutra vertente, após observar os critérios de prudência e bom senso, sobretudo, levando-se em conta a equidade e as circunstâncias peculiares ao presente caso, como ainda, a intensidade do sofrimento do(a) ofendido(a); a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; a posição social do(a) suplicante; o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte demandada, e, finalmente, considerando a medida pedagógica da condenação que não pode favorecer o enriquecimento sem causa e a existência de outras inscrições, CONDENO a demandada a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido pela Tabela 01 da Justiça Federal, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, consubstanciado na própria anotação indevida – 05/02/2021 - (Súmula 54/STJ).
Ademais, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após o trânsito em julgado.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0909298-25.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 7 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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