TJRN - 0909298-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0909298-25.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MERIELLE THAIZ DA SILVA FONSECA Demandado: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO
Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte exequente, em 15 (quinze) dias, para cumprir o despacho proferido em ID 14073850.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:59
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0909298-25.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MERIELLE THAIZ DA SILVA FONSECA Demandado: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Pugna a parte exequente pela liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do seu advogado.
No entanto, verifico o valor do acordo é referente ao crédito da autora e os honorários sucumbenciais.
Considerando que não há informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do demandante, para onde deverá ser transferido o crédito, uma vez que o valor depositado não se refere aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Por determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o alvará de levantamento de valores, atualmente, é confeccionado e pago exclusivamente através do sistema SICONDJ (Portaria Conjunta n. 47/2022), salvo na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial.
A medida acima dispensa, a rigor, a intermediação de terceira pessoa para recebimento de valores depositados em conta judicial, tendo em vista que a expedição é feita eletronicamente e o depósito realizado diretamente na conta do interessado.
Nessa esteira, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN (CIJ/RN) expediu a Nota Técnica nº 04/2022, tratando da expedição de alvarás eletrônicos para liberação de valores diretamente para as partes – utilização do SISCONDJ e atualização do Provimento nº 128/2015-CGJ/RN, com as seguintes conclusões: a) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado; b) O juiz poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do advogado na hipótese de existência de indícios de conduta antiética ou ilícita por parte do causídico, bem como nos casos de demanda de massa, repetitiva ou predatória, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Centro de Inteligência respectivo; c) O juiz poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador; d) O juiz poderá deduzir do valor a ser recebido pela parte interessada os honorários contratuais devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, observados os percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil brasileiro; e) Os honorários sucumbenciais poderão ser liberados diretamente aos advogados por meio de alvará próprio, separado do valor devido ao seu cliente.
Assim, é procedimento adotado por esta Magistrada a liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do advogado somente com autorização expressa do credor, através de documento com assinatura e reconhecimento de firma, o qual deverá mencionar expressamente o valor e o número do presente processo, medida em total consonância com a nota técnica acima apontada.
Após cumprida a diligência, autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 04:30
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:26
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
06/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
05/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
05/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/03/2024 17:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
14/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
21/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 08:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 00:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/12/2023 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 05:30
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:25
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:30
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 15:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:20
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:04
Outras Decisões
-
03/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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