TJRN - 0801461-34.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:30
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 04:34
Decorrido prazo de Superintendência da Caixa Econômica Federal do RN em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO NETO em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:10
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO NETO em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801461-34.2021.8.20.5133 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LENIELDA FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: LUIZ ROGERIO NETO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de requerimento de expedição de Alvará Judicial formulado por Lenielda Ferreira da Silva por meio do qual pleiteia a autorização judicial para o levantamento de quantia depositada em conta do(a) falecido(a) Luiz Rogério Neto, nos BANCOS BRADESCO, BANCO DO BRASIL E CEF.
Informações de ausência de saldos do falecido - id 87288225, id 100382913 e id 101252189.
No ID 76903545 consta Carta de Concessão de pensão por morte deferido em nome da parte autora em razão do óbito do(a) Sr(a).
Luiz Rogério Neto. É o breve relatório.
Decido.
A parte requerente formulou pedido de alvará para levantamento de saldos de contas bancárias em nome do de cujus LUIZ ROGÉRIO NETO, falecido(a).
O artigo 666 do Código de Processo Civil/2015 dispensa a realização de inventário ou arrolamento para pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 1980: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Com efeito, embora tenha a parte autora alegado na inicial, tem-se que após diversas diligências e investigações em bancos, não foram encontrados valores do falecido.
Assim, a improcedência do pedido se impõe e o feito não comporta maiores indagações.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 I do CPC e Lei 6.858/1980, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Registre-se.
Intime-se a parte autora pelo advogado.
Sem condenação em custas, haja vista a gratuidade judicial que defiro.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:17
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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18/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 03:03
Decorrido prazo de Superintendência da Caixa Econômica Federal do RN em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:16
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2022 11:03
Expedição de Ofício.
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03/08/2022 11:03
Expedição de Ofício.
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03/08/2022 10:58
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 10:58
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 10:45
Expedição de Ofício.
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12/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 22:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 15:27
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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