TJRN - 0841581-30.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:58
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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27/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0841581-30.2021.8.20.5001 APELANTE: SERGIO KERLY DE LIMA BEZERRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Pretende o recorrente a realização da distinção da sua pretensão inicial com o tema enfrentado no IRDR 09 desta Corte de Justiça, representado pelo processo de nº. 0805069-79.2022.8.20.0000.
Validamente, observa-se que a pretensão inicial do recorrente consiste, conforme item ‘c.2’ dos pedidos da petição inicial em: (...) c.2) A condenação da parte ré em proceder, em definitivo, com o cancelamento da anotação de informação negativa em nome da parte autora do banco de dados do SERASA em razão da dívida prescrita do contrato sob nº 465-5, consoante ao art. 43, § 1º e § 5º, do CDC; (...) Nesta senda é possível verificar que a pretensão autoral é idêntica ao caso analisado no citado IRDR, no entanto, a parte autora apresenta fundamento jurídico diverso para sua pretensão, alegando a prescrição da dívida, utilizando os termos do art. 43 § 1º e § 5º do CDC.
Ocorre, contudo, que o julgador não está restrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, devendo aplicar aos fatos apresentados o enquadramento normativo adequado para correta solução da contenda.
Portanto, as inovações apresentadas pelo recorrente para enquadrar os fatos narrados em fundamento jurídico diverso daquele definido no IRDR apreciado por esta Corte não merecem acolhimento.
Merece destaque que a parte recorrente busca extinguir uma obrigação natural, a qual, conforme prevalece em nosso ordenamento jurídico, não se extingue com o decurso do tempo, tratando-se de uma obrigação juridicamente inexigível, o que não se confunde com inexistente.
Assim, por entender que os fatos apresentados na exordial se amoldam ao mencionado precedente e considerando a apresentação do Recurso Especial no mencionado IRDR, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado, aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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13/12/2023 20:33
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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