TJRN - 0804222-77.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804222-77.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: JOSEMARIO PEREIRA NUNES ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20694404) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804222-77.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804222-77.2022.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: JOSEMARIO PEREIRA NUNES ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id.19349359) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18631662): PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR CIRURGIA ODONTOLÓGICA) C/C DANO MORAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO AUTOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
TESE INVEROSSÍMIL.
RECUSA ADMINISTRATIVA E AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIOR À RESCISÃO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DO RECORRENTE DE ASSUMIR AS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS ANTERIORMENTE AO CANCELAMENTO DO AJUSTE.
PRECEDENTE DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
VERSÃO FRÁGIL.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS CONTEMPLADOS NO ROL DA ANS.
RISCO DE DANO DESTACADO NO LAUDO MÉDICO (DOR INTENSA E POSSIBILIDADE DE, PARESTESIA PARCIAL OU TOTAL DA REGIÃO DO LÁBIO E DENTES INFERIORES, INCLUSIVE IRREVERSÍVEL).
ELEMENTOS A INDICAR A RECUSA INDEVIDA.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões, alega ofensa aos arts. (Art. 10, inciso IX, da Lei nº 9.656/98; Art. 12, §4º da Lei nº9.656/98; §6º do art. 17-A da lei nº 9.656/98; Art. art. 4º, I e III da Lei n° 9.961/2000).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 19636117). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Explico.
Isto porque, a situação jurídica em questão se trata de tutela antecipada concedida em sede de agravo de Instrumento pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, desaguando no provimento do aludido recurso instrumental (Id 18631662), como se vê da conclusão do julgado: "(...) Pelos argumentos postos, dou provimento ao agravo de instrumento, ratificando a decisão de Id 14173339 que deferiu a tutela de urgência, restando prejudicado o exame do agravo interno (...)".
Diante disso, o agravado interpôs recurso especial, com a finalidade de modificar o decisum.
Todavia, como é cediço, é incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, ante sua natureza precária, posicionamento cristalizado pela Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
A propósito, confira: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes.2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).3.
No caso, descabe cogitar do exame da tese de contrariedade ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, pois o referido normativo não está relacionado aos requisitos de concessão das medidas de urgência.4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).5.
No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela antecipada que impôs à agravante o custeio liminar do tratamento de saúde do agravado, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.6.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.949.985/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 735 DO STF. 2.
CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO NCPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. 3.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide o pedido de antecipação de tutela, pois passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância.
Incidência do óbice da Súmula 735/STF.2.
A Corte Especial do STJ, sob o regramento dos recursos repetitivos, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como ocorreu no presente caso.3.
Reverter a conclusão do Colegiado estadual para acolher a pretensão recursal quanto à preclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.711.006/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela incidência da Súmula 735 do STF, aplicável por analogia Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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21/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
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08/06/2022 00:01
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:46
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 13:17
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 10:10
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 10:04
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 09:03
Expedição de Ofício.
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16/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 14:25
Juntada de custas
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10/05/2022 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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