TJRN - 0801603-87.2024.8.20.5600
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 19:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801603-87.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 3ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, solteiro, sem profissão declarada, dizendo-se desempregado, nascido em 23.05.1991, com 32 anos de idade na data dos fatos, natural de Barra de Santa Rosa/PB, titular do RG nº. 2.495.605-SSP/RN e do CPF n° *61.***.*79-41, filho de Petrônio Rodrigues e de Maria de Lourdes Pereira, com endereço declarado na Rua dos Paiatis, nº 1639, bairro do Alecrim, nesta Capital, CEP.: 59.037-150, ATUALMENTE CUSTODIADO em unidade prisional administrada pela COEAP/SEAP, por força de prisão preventiva decretada em autos distintos, como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Descreve a exordial acusatória que no dia 09 de abril de 2024, por volta das 20h40, em via pública, trecho da Rua Fonseca e Silva, no bairro do Alecrim, nesta Capital, o denunciado Antônio Raimundo de Oliveira Neto portou consigo e transportou uma arma de fogo do tipo revólver, de marca Taurus, calibre .38, seriação nº 520455, carregada com seis cartuchos do mesmo calibre, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma vez que não detinha licença administrativa de porte de arma de fogo e de munições no meio externo, nem possuía, emitido em seu nome, certificado de registro de arma de fogo compatível com a que foi apreendida.
Aduz o membro do Ministério Público Estadual que policiais militares realizavam uma blitz da operação “Lei Seca”, quando presenciaram atitude estranha de uma dupla que se deslocava na direção da blitz em uma motocicleta.
Ao perceber a presença dos policiais militares, o condutor da motocicleta alterou o seu sentido de deslocamento, para evitar passar pela barreira policial, enquanto o indivíduo transportado à garupa da moto, posteriormente identificado como o ora denunciado Antônio Raimundo, desceu do veículo e passou a andar a pé, como se pretendesse passar despercebido pelos agentes públicos.
Atentos ao comportamento evasivo da dupla, os policiais alcançaram tão somente o denunciado, que já estava trafegando a pé, havendo o piloto da motocicleta logrado escapar da blitz e tomar destino ignorado.
Ato contínuo, realizada a revista pessoal no denunciado, os policiais logo perceberam que Antônio Raimundo estava portando consigo a arma de fogo já descrita, cuja eficiência foi posteriormente atestada pelo Laudo de Exame Pericial de Identificação e Eficiência em Arma de Fogo nº.
EB-813D-0424-IC/ITEP/RN.
Prosseguiu a acusação no sentido que diante da apreensão da arma de fogo, munições e coldre que a acompanhavam, os policiais militares deram voz de prisão ao denunciado, sendo ele apresentado na delegacia plantonista da circunscrição de ocorrência do crime.
Durante a lavratura do flagrante, o denunciado confessou a prática delituosa, aduzindo que tinha sido chamado pelo piloto da motocicleta, a quem identificou apenas como “Nilsinho”, para transportar a arma de fogo, levando-a consigo até a comunidade da “Guarita”, tarefa pela qual seria remunerado com a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
APF nº 6121/2024 – 1ª DP encontra-se presente nos autos, achando-se regular (ID 118738853).
Denúncia recebida em 13 de maio de 2024 (ID 121157443).
Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública em favor do acusado.
Não apresentou preliminares de mérito (ID 123992771).
Realizou-se Audiência instrutória em 08 de agosto de 2024.
Inaugurada a audiência, procedeu-se a oitiva dos depoentes, KAROLINNY KALA DE MORAIS PEREIRA CABRAL RODRIGUES e TIAGO CLEMENTINO DA SILVA.
Por fim, com o interrogatório do acusado foi encerrada a instrução processual (ID 127978127).
Alegações finais orais pelo Ministério Público (ID 127982116).
Referiu a acusação que durante a tramitação processual, foram asseguradas ao denunciado suas garantias constitucionais.
Na audiência de instrução realizada, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
A primeira testemunha, a policial militar Karolinny, afirmou que participava de blitz da Lei Seca, realizada em frente ao Cemitério do Alecrim.
Segundo a depoente, é comum que veículos tentem retornar ao avistarem a blitz, motivo pelo qual a equipe policial costuma posicionar viaturas em pontos estratégicos para impedir tais manobras evasivas.
Nesse contexto, a guarnição percebeu que uma motocicleta, ocupada por duas pessoas, ao visualizar a blitz, tentou retornar e evadir-se do local.
No momento da tentativa de fuga, um dos ocupantes da motocicleta desceu e começou a caminhar, enquanto o condutor acelerou e fugiu em alta velocidade.
Uma viatura iniciou a perseguição, porém não conseguiu localizar o motociclista.
O outro indivíduo, que passou a se deslocar a pé, foi abordado pela equipe policial, sendo encontrado sob sua posse o revólver objeto da presente ação penal.
A segunda testemunha, o policial Tiago Clementino, confirmou a versão apresentada pela colega, acrescentando que visualizou a motocicleta retornando na contramão e o passageiro descendo.
No momento da abordagem, já no início da revista pessoal, o próprio abordado admitiu espontaneamente estar armado, alegando que havia recebido dinheiro para deixar a arma em determinado local.
O policial afirmou que a busca pessoal seguiu o protocolo operacional padrão e destacou que a conduta do suspeito justificava plenamente a abordagem.
Segundo a testemunha, em um contexto em que um veículo tenta evitar uma blitz e seus ocupantes se dispersam de maneira suspeita, é inegável a existência de justa causa para a ação policial.
Ao ser interrogado, Antônio Raimundo de Oliveira Neto confirmou que portava a arma, tendo declarado isso aos policiais antes mesmo da realização da revista.
O Ministério Público, ao analisar os elementos de autoria e materialidade, concluiu que ambos estão amplamente comprovados.
A abordagem policial foi realizada, a arma foi encontrada com o denunciado e ele próprio admitiu que a portava antes mesmo da motocicleta tentar retornar.
Além disso, o laudo pericial, confirmou a eficiência da arma apreendida.
Diante da presença incontestável de autoria e materialidade, o Ministério Público requereu a condenação de Antônio Raimundo de Oliveira Neto pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme descrito à denúncia, com o agravante da reincidência.
Alegações finais em memoriais da Defesa Constituída em favor do acusado (ID 132400855).
Requereu, em síntese, a absolvição do acusado.
Inicialmente, sustenta a nulidade da abordagem policial, argumentando que esta foi realizada sem fundada suspeita, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, que exigem razões objetivas para a realização de busca pessoal.
A defesa alega que a ausência de justificativa concreta para a abordagem viola direitos fundamentais do acusado, configurando prova ilícita, conforme o art. 157 do CPP e o art. 5º, inciso LVI, da CF/88.
Para reforçar essa tese, cita precedentes do STJ e do STF, que vedam abordagens arbitrárias baseadas apenas em critérios subjetivos, como idade, cor da pele ou vestimenta.
Além disso, a defesa sustenta a inexistência de materialidade delitiva, uma vez que a acusação se baseia em elementos derivados da busca ilegal, configurando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 5º, inciso LVI, da CF/88 e reconhecida pelos tribunais superiores.
Diante da ausência de provas lícitas que demonstrem a prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), requer o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.
Subsidiariamente, a defesa requereu que a pena seja fixada no mínimo legal, observando os arts. 59 e 68 do CP, e respeitando os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade da pena, consagrados no art. 5º, XLVI, da CF/88.
Ademais, requereu a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP.
Ainda, impugna eventual fixação de valor mínimo para reparação de danos, sob o argumento de que não houve pedido expresso na denúncia, o que violaria o princípio da correlação.
Por fim, a defesa formula dois pedidos principais.
Em primeiro lugar, requereu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio da abordagem policial ilegal, com a consequente improcedência da ação penal, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Subsidiariamente, caso este juízo entenda pela condenação do réu, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto e, se possível, sua substituição por pena restritiva de direitos.
Conclui reafirmando a necessidade de observância das garantias constitucionais do acusado e do devido processo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da materialidade e autoria delitiva do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor do acusado, Antônio Raimundo de Oliveira Neto, em que se imputa a conduta do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Pois bem, o embate travado entre Ministério Público e Defesa, em alegações finais, concentra-se na validade da abordagem policial e da prova obtida.
O ponto controvertido reside na fundamentação da busca pessoal, considerando que o acusado foi abordado após, ocupando a condição de carona ou garupa em motocicleta pilotada por pessoa que não foi identificada, justamente por ter se evadido da ação policial montada em barreira denominada blitz da lei seca, enquanto o ora acusado, desembarcou da motocicleta antes da fuga de seu condutor, e, restando alcançado foi submetido à revista pessoa, restando apreendida a arma de fogo em tela.
Desta feita, por tratar-se de questão prejudicial do mérito, procedo análise referente à legalidade da ação policial.
No caso em análise, a abordagem policial ocorreu no contexto de uma blitz da Lei Seca, o que, por si só, afasta a tese de ausência de justa causa para a busca pessoal do acusado.
A blitz de trânsito é um procedimento legal e constitucionalmente autorizado, baseado no poder de polícia do Estado, permitindo a fiscalização aleatória de veículos e ocupantes sem necessidade de suspeita prévia.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 269, confere às autoridades de trânsito o poder de adotar medidas preventivas para garantir a segurança viária, asseverando o cumprimento do estrito dever legal.
No caso concreto, o acusado e o condutor da motocicleta tentaram evadir-se da blitz, retornando na contramão e se dispersando.
Inegável que o presente comportamento reforça a fundada suspeita necessária para a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O STJ tem jurisprudência consolidada neste sentido, reconhecendo que tentativa de fuga diante de barreira policial justifica a busca pessoal, como no AgRg no REsp nº 2085108/PR, em que a Corte decidiu que a evasão ao avistar agentes de segurança legitima a abordagem e posterior revista.
Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO CONCRETA JUSTIFICADORA DA ABORDAGEM.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE PARA MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que a abordagem do acusado se deu em razão da realização de "blitz" de trânsito, além do fato de estar conduzindo a motocicleta em velocidade incompatível com os demais veículos que transitavam na via sinalizada para a operação policial.
Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão de drogas. 3. "Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 24/6/2022). 4.
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 107 comprimidos de ecstasy -, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria, hipótese dos autos, podem justificar a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.085.108/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (destaquei) Dessa forma, a conduta dos policiais não pode ser considerada arbitrária ou fora dos limites da legalidade, pois a ação foi motivada pelo comportamento atípico do condutor da motocicleta e do próprio acusado ao tentarem evitar a fiscalização.
O condutor da motocicleta obteve êxito, se evadindo em alta velocidade, enquanto que o acusado tendo desembarcado e seguido outro caminho foi visto e alcançado por policiais.
Assim, não há nulidade na abordagem e a tese defensiva de prova ilícita não se sustenta, uma vez que a diligência se deu no âmbito dos limites legais e foi devidamente justificada pelo contexto dos fatos.
A prova oral produzida e ora objeto de cortejo corrobora o acerto e legalidade da ação policial que submeteu o acusado à revista, não o fazendo em relação ao condutor da motocicleta, dada a fuga exitosa daquele.
Remeto a prova oral inserta no Pje e aqui debatida sem transcrição ou degravação, e, ois, em síntese destituída de literalidade.
O policial militar Tiago Clementino da Silva, terceiro sargento do CPRE, foi inquirido como testemunha e confirmou sua participação na abordagem que resultou na prisão do acusado.
Ele relatou que, na noite de 9 de abril de 2024, por volta das 20h40, estava de serviço em uma blitz da Lei Seca no bairro do Alecrim, nas proximidades do cemitério, quando percebeu uma motocicleta com dois ocupantes tentando retornar na contramão ao avistar a barreira policial.
Esse comportamento chamou a atenção da equipe, que prontamente iniciou a abordagem.
O condutor da motocicleta conseguiu fugir, apesar da tentativa de perseguição por uma viatura, enquanto o “garupa” (ora acusado) desceu e começou a caminhar, sendo abordado pelos policiais.
Durante a revista pessoal, foi encontrada em sua cintura arma de fogo, posteriormente identificada como um revólver calibre .38.
O policial afirmou que, ao iniciar a busca, o próprio abordado admitiu estar armado antes mesmo de ser revistado, alegando que havia recebido dinheiro para transportar a arma e entregá-la em um local previamente combinado.
Ao ser questionado pela defesa sobre o fundamento da busca pessoal, Tiago Clementino afirmou que a abordagem foi feita por questões de segurança, tanto dos policiais quanto do próprio abordado, e que esse procedimento é padrão em casos de tentativa de evasão de barreiras policiais.
Ressaltou que a região onde ocorreu a blitz é frequentemente monitorada para fiscalização de embriaguez ao volante, mas que o comportamento atípico da dupla justificou a abordagem.
O policial também confirmou que a equipe visualizou o momento em que o passageiro desembarcou da motocicleta, mas o acusado não forneceu explicações sobre sua tentativa de fuga.
Por fim, reiterou que a abordagem seguiu os protocolos operacionais da corporação e que a revista pessoal se mostrou necessária diante da atitude suspeita do acusado, que resultou na apreensão da arma de fogo.
A policial militar Karolinny Karla de Morais Pereira Cabral Rodrigues, soldado da corporação, prestou depoimento confirmando sua participação na blitz da Lei Seca realizada no dia 9 de abril de 2024, por volta das 20h40, em frente ao Cemitério do Alecrim.
Segundo a testemunha, essa operação tem como característica a abordagem de todos os veículos, sem qualquer seletividade, sendo comum que alguns motoristas tentem retornar ao avistar a barreira policial.
Para evitar essas evasões, a equipe posiciona viaturas estratégicas antes da blitz, com o objetivo de impedir e interceptar condutores que tentem burlar a fiscalização.
Na ocasião, a guarnição ouviu o som de uma motocicleta retornando na contramão na esquina do cemitério, tomando o sentido do Passo da Pátria.
Apesar da tentativa de alcançar o veículo, os policiais não conseguiram interceptar o condutor, que fugiu em alta velocidade.
No entanto, foi observado que o passageiro da moto desceu e tentou seguir a pé, discretamente, como se quisesse passar despercebido.
Um dos policiais identificou que aquele indivíduo havia acabado de desembarcar da moto, o que motivou a abordagem.
Ao ser submetido à busca pessoal, o indivíduo foi identificado como Antônio Raimundo de Oliveira Neto e encontrado em sua posse um revólver calibre .38, que estava em junto ao seu corpo, e não dentro de bolsa ou outro compartimento.
Ao ser questionada pela defesa, a policial explicou que a abordagem e a busca pessoal foram motivadas pela fundada suspeita gerada pela tentativa de fuga da blitz.
Ressaltou que, embora se tratasse de uma operação de trânsito, os policiais militares são habilitados a exercer qualquer tipo de função policial, incluindo busca pessoal para averiguação de crimes diversos, como porte de drogas e armas.
Por fim, a testemunha reafirmou que a abordagem ao acusado ocorreu por fundada suspeita, pois a tentativa de retorno da blitz indica, com frequência, a existência de alguma irregularidade, que pode ir além das infrações de trânsito.
O condutor da moto conseguiu escapar, mas a abordagem ao passageiro foi considerada necessária dentro do procedimento operacional padrão da equipe.
Por fim, interrogado em juízo, o acusado, Antônio Raimundo de Oliveira Neto, confessou que havia recebido dinheiro para transportar uma arma de fogo a pedido de indivíduo não identificado, conhecido apenas como o motociclista que o acompanhava.
Afirmou que sua tarefa seria levar o revólver até o bairro da Guarita e que aceitou o serviço devido à sua condição de desempregado.
O acusado reconheceu fazer uso de tornozeleira eletrônica, mas justificou que, por vezes, deixava o equipamento descarregar, o que resultava em apontamentos de faltas médias e regressões de regime.
Segundo ele, tais incidentes dificultaram a progressão da pena e o acesso ao livramento condicional.
Ainda, informou que faz uso de medicação controlada, o que, segundo sua versão, ocasionalmente contribui para o esquecimento do carregamento do equipamento eletrônico.
Questionado se a arma apreendida lhe pertencia, negou a propriedade do objeto, reafirmando que apenas transportava o armamento em troca de dinheiro.
Também confirmou que a arma foi encontrada consigo, pois, no momento da abordagem, o motociclista fugiu, deixando-o para trás.
Superada a controvérsia acerca da legalidade da abordagem policial, passo ao exame da materialidade e autoria delitivas imputadas ao acusado.
No que concerne à materialidade delitiva, verifica-se nos autos conjunto probatório apto a sustentar um juízo condenatório.
A apreensão da arma de fogo, carregada com munições, foi devidamente documentada no Boletim de Ocorrência nº 00064893/2024 (ID 120771334, fls. 06/08), bem como formalizada no Auto de Exibição e Apreensão (ID 120771334, fl. 17), corroborando a regularidade do procedimento policial.
Além disso, o Laudo de Exame Balístico nº EB-813D-0424 – IC/ITEP/RN, anexado à denúncia, atesta a eficiência da arma apreendida, evidenciando seu potencial lesivo e, consequentemente, confirmando a subsunção da conduta ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
No que tange à autoria, esta se encontra devidamente comprovada pelos depoimentos testemunhais, que narram a abordagem do acusado e a apreensão da arma em sua posse.
Some-se a isso a confissão espontânea do acusado, que admitiu portar a arma e sob a percepção de quantia em dinheiro para transportá-la até a comunidade da Guarita.
Neste particular, dispõe o art. 14 da Lei 10.826/2003, in verbis: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Resta evidente que o acusado possuía a arma e munições de forma ilícita.
Não detinha, igualmente, autorização para o porte.
Confessou ele a prática do crime, justificando que o fazia mediante paga, o valor de duzentos reais, para deixá-la em local determinado, na localidade da Guarita.
A arma vinha com ele, na mão, tendo caído quando o Nilsinho fez a volta para fugir, mas ele pegou e colocou na cintura.
Assim, tem-se que independentemente de confirmação da versão do acusado de que a arma seria da posse de terceiro, que nominou como sendo “Nilsinho”, o condutor da motocicleta que se evadira, o que é impassível de prova, fato é que o acusado detinha e foi surpreendido portando a arma de fogo em via pública.
A destinação é absolutamente incerta.
Poderiam, ele próprio e o condutor da motocicleta praticar crime diverso com o emprego da arma, a exemplo de roubos, homicídios ou outros delitos, poderia ser a arma do próprio acusado e destinada a sua defesa, ou ainda múltiplas hipóteses.
Fato é que desimporta para fins de tipicidade a destinação da arma de fogo.
O crime de porte ilegal de arma contempla, nos moldes do art. 14 da Lei 10.826/03, treze condutas nucleares.
Dentre estas se acha as de adquirir e portar arma de fogo.
Estas condutas nucleares são integrantes do tipo.
Inequívoco que praticou o delito de porte ilegal de arma de fogo.
A Lei 10.826/03, que instituiu o Estatuto do Desarmamento não buscou, simplesmente, recrudescer a repressão aos crimes de porte, posse e comércio de armas e munições, mas, e, especialmente, fazer com que a União exerça rigoroso controle sobre a circulação das armas de fogo no território nacional, retirando das ruas aquelas armas clandestinas que, comumente, são utilizadas para o cometimento de crimes diversos que aterrorizam a população, ou, ainda, impedindo que pessoas que não detém autorização para o porte, o façam, pondo em risco a segurança coletiva.
Sob este aspecto, o acusado portava em via pública arma de fogo municiada dotada de capacidade para a realização de disparos.
O bem jurídico tutelado no tipo previsto no art. 14 da lei 10.826/03 é a segurança pública, a paz social, o controle pela União quanto às armas de fogo, acessórios ou munições, em circulação.
Bem posta nos autos a clandestinidade da aquisição da arma de fogo, bem assim, o porte ilegal desta.
O acusado confirmou se achar portando a arma de fogo.
Não há informações espontâneas acerca da origem, aquisição, valor, até mesmo porque atribuiu a propriedade a terceiro, simplisticamente nominado como “Nilsinho”, de quem disse nada saber.
Informou a Polícia Federal através da Unidade de Controle de Armas do RN, Ofício 151/2024/UARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/RN (ID 122037450) que a arma em tela não consta no banco de dados do SINARM.
Palmar que a conduta do acusado de se achar armado em via pública, conforme a prova apontou, não se adéqua à qualquer das hipóteses legais de excludentes de ilicitude.
Não havia situação de ofensa ao acusado, atual, ou iminente.
Nada autorizava o porte.
Ao revés, tem-se que o acusado, portava arma de fogo em via pública sem que se achasse perfectibilizada qualquer situação de perigo, fosse atual ou iminente à sua pessoa.
Portava a arma com anterioridade, segundo alegou, inclusive, em contexto de criminalidade, vez que afirmou ter restado contratado, mediante paga, para transportar arma par entrega a terceiro.
Postas estas considerações, inafastável o juízo de tipicidade da ação e autoria do acusado.
A condenação é imperiosa.
Ante o exposto, apreciadas as questões relevantes postas a debate e apreciadas as provas, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e CONDENO ANTÔNIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO nas penas do delito do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Dosimetria da pena imposta ao acusado, Antônio Raimundo de Oliveira Neto.
Observando as diretrizes insertas no art. 387 do Código de Processo Penal, e, ainda, nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo à fixação das penas em consonância com as circunstâncias judiciais, o que o faço CONSIDERANDO a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, revela elevado grau de reprovação.
Cuida-se de acusado que à época deste crime achava-se, e, ainda se acha em cumprimento de penas reclusivas ante a prática de crimes de roubo.
Ora, o acusado achava-se na condição de evadido do sistema prisional quando desta nova prática criminosa.
Inegável que a culpabilidade é exacerbada.
Grau de censura e reprovação elevados.
Circunstância negativa; CONSIDERANDO a circunstância judicial dos antecedentes, observo que o acusado tem antecedentes maculados. com base nas informações extraídas do relatório da situação processual executória (ID 121305316) de Antônio Raimundo de Oliveira Neto, bem assim, certidão de ID 127256511 e Relatório da Situação Processual Executória inserto no ID 127256523, verifica-se a condenação nos Autos da Ação Penal nº 0109142-79.2015.8.20.0001 (5ª Vara Criminal de Natal/RN), por fato ocorrido em 26.08.2015 e trânsito em julgado em 27.09.2017, ainda em cumprimento na Execução Unificada 0108662-67.2016.8.20.0001.
Circunstância negativa; CONSIDERANDO a inexistência de registros quanto à conduta social do acusado, admito esta circunstância como neutra; CONSIDERANDO a avaliação da personalidade do acusado, tenho pontuado em julgados anteriores que sob a ótica psicológica não se apresenta possível avaliar-se a personalidade.
Entretanto, sob contexto objetivo possível reconhecer que o acusado detém personalidade do homem comum.
Não há dados de natureza objetiva que permita reconhecer sua personalidade como deturpada.
Circunstância favorável; CONSIDERANDO que os motivos serão objeto de apreciação nas circunstâncias do cometimento do delito, deixo de apreciar esta circunstância admitindo-a neutra; CONSIDERANDO que as circunstâncias do delito apontam para imersão em contexto de criminalidade exacerbada, atuando o acusado como transportador de arma par terceira pessoa, em ação típica de organização criminosa a circunstância é desfavorável; CONSIDERANDO que o delito não teve graves consequências, esta circunstância há de ser considerada neutra; CONSIDERANDO que não há de se mensurar o comportamento da vítima, de maneira que se trata de crime contra a incolumidade pública, tal circunstância deve ser admitida como neutra.
Fixo, assim, a pena-base em três anos, dois meses e três dias de reclusão e vinte e dois dias-multa.
Observo que o cálculo dosimétrico para a fixação da pena-base observou a fração de um sexto para cada circunstância judicial negativa.
Três das circunstâncias judiciais se mostram, conforme fundamentação alinhada, negativas.
Adoto, pois, o entendimento torrencial e consolidado na jurisprudência do STJ quanto ao cálculo da pena-base.
Veja-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 2.
Já acerca das circunstâncias do crime, devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. 3.
As instâncias ordinárias destacaram que a prática do crime de homicídio se deu na presença do filho do casal (ré e vítima), de forma planejada, tendo a vítima sido alvejada com três tiros em situação que representou risco para o próprio filho.
Tais circunstâncias são concretas e denotam uma maior reprovabilidade da conduta e a maior gravidade do modus operandi empregado, não sendo inerentes ao tipo penal em questão. 4.
A avaliação negativa das consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Embora o abalo psicológico seja elemento intrínseco aos familiares da vítima do crime de homicídio, é certo que presenciar a morte do pai causada pela própria mãe é circunstância que extrapola as consequências próprias do tipo e sua prejudicialidade a um adolescente de 12 anos é presumível, dispensando qualquer comprovação fática.
Desse modo, a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime mostra-se devidamente fundamentada. 6.
O fundamento utilizado para valorar de forma negativa a culpabilidade e as consequências do crime não se confundem, embora se originem no mesmo fato.
Para a culpabilidade, o Juízo de 1º grau destacou a maior reprovabilidade da prática do crime na frente do próprio filho, e também filho da vítima, bem como o planejamento da ação pela ré.
Já para considerar negativas as consequências do crime levou-se em conta o óbvio abalo psicológico ocasionado ao adolescente de 12 anos que presenciou a morte do pai, ocasionada com a ajuda da mãe. 7.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, não se mostra ilegal. 8.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Na segunda fase da dosimetria reconheço presente a confissão, atenuante capitulada no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Lado outro, aperfeiçoada a agravante da reincidência.
Reconheço-a contida à norma do art. 61, I e 63 do CP, por ter sido o acusado, com base nas informações extraídas do relatório da situação processual executória (ID 121305316), condenado nos autos da Ação Penal nº 0100275-94.2015.8.20.0002 (10ª Vara Criminal de Natal/RN), por fato cometido em 10.03.2015 e trânsito em julgado em 07.02.2019.
A pena, conforme ressaltei ainda se acha em execução.
Remeto aos fundamentos lançados quando da apreciação da circunstância judicial de antecedentes, e, inclusive, à prova documental ali mencionada.
Por aplicação do art. 67 do Código Penal, e, em consonância com o entendimento majoritário no âmbito do TJRN e do STJ, importa reconhecer a possibilidade de se compensar a agravante com a atenuante, que se anulam, importando a manutenção da pena-base em três anos, dois meses e três dias de reclusão e vinte e dois dias-multa.
Destaco, neste sentido que o Tribunal Potiguar tem jurisprudência torrencial quanto à possibilidade de compensação integral em casos deste matiz.
Alinho, a seguir julgados do STJ e do TJRN, no sentido de compensação plena da atenuante pela agravante.
Veja-se, inicialmente, julgados do STJ: Ementa: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA. 1ª FASE.
ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO. 2º FASE.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CARACTERIZADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "Esta Quinta Turma decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente" (HC n. 366.639/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJe de 5/4/2017).
III - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial.
No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese, haja vista que a pena final do paciente foi reduzida.
IV - Embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante, considerando que o paciente é efetivamente multirreincidente.
Com efeito, em se tratando de agente que ostenta mais de uma sentença configuradora de reincidência (cinco), a compensação deve ser parcial.
Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pelo v. acórdão impugnado, que se mostra proporcional.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, apenas para afastar a análise negativa da conduta social e redimensionar a pena do paciente para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 521.082/MG, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019).
Do TJRN, seleciono: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, E §2.º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL PARA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DOS MOTIVOS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
REDUÇÃO DA PENA.PRETENSA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
CABIMENTO.
CONFISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA EM JUÍZO E EXISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE REFORMA DA FRAÇÃO DE AUMENTO AS MAJORANTES DO ROUBO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FRAÇÃO DO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO ART. 157, §2.º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DO STJ.
OBEDIÊNCIA À EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
PRETENSA FIXAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO CONCURSO FORMAL NO PATAMAR DE 1/5 (UM QUINTO).
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO A QUO QUE APLICOU A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO) PREVISTA NO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DEFENSIVO QUE RESULTARIA EM PREJUÍZO AO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (Apelação Criminal 2019.001609-4.
Câmara Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
Data do julgamento: 22/10/2019) (destaquei) Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição torno as penas concretas e definitivas em três anos, dois meses e três dias de reclusão e vinte e dois dias-multa No tocante ao valor da pena de multa, em observância ao art. 60, § 1º, do CP, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.
Sobre o valor atualizado incidirá o réu no dever de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e, não o fazendo extrair-se-á certidão, remetendo-se à Procuradoria Geral do Estado.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido em conformidade com os critérios do art. 33 do Código Penal, levando em consideração o montante da pena, a reincidência do acusado e as circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase da dosimetria, as quais apontaram para três circunstâncias judiciais negaivas, especialmente, a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do cometimento do delito.
No caso concreto, verifica-se que o réu ostenta reincidência penal, circunstância que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, impede a fixação do regime aberto.
Ademais, a culpabilidade exacerbada, realçada na dosimetria, relacionada com a prátia de novo delito quando se achava evadido do sistema prisional, conforme consta do relatória de situação processual já referido, antecedentes maculados e circunstâncias judiciais também negativas apontam para a necessidade de imposição do regime prisional inicialmente, fechado.
Diante desse cenário, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e em consonância com a Súmula 269 do STJ, que dispõe que “é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao reincidente cuja pena seja inferior a 4 anos se circunstâncias judiciais forem favoráveis”, (sublinhei e destaquei) fixo o regime inicial de cumprimento da pena, faz-se imperioso o regime mais gravoso, o fechado.
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Nos termos do art. 44, inciso II e III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível para réu reincidente, salvo se a reincidência não for específica e as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
No caso em apreço, além de o réu ser reincidente, sua culpabilidade, seus antecedentes e circunstâncias foram valoradas negativamente, apontando, inclusive para a fixação do regime fechado.
A substituição da pena ao acusado reincidente em crime doloso, portador de maus antecedentes que pratica novo delito quando se acha evadido do sistema prisional, encarraria verdadeiro prêmio imerecido, encerraria descaso, até mesmo do Judiciário em relação aos critérios da fixação da pena a necessidade e suficiência das penas para fins de reprovação e prevenção do crime, valoração subjetiva a qual nos remete o legislador no art. 59, CP.
Dessa forma, mantenho a pena prisional.
Da possibilidade de recorrer em liberdade.
O acusado, inicialmente preso em flagrante, teve sua prisão convertida em liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão proferida pelo juízo plantonista, na pessoa do magistrado Pedro Rodrigues Caldas Neto (ID 118798239).
Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a manutenção ou imposição da custódia cautelar deve estar fundamentada na necessidade concreta da medida.
No caso sob julgamento, em contexto precedente, achando-se em liberdade o acusado quanto a esta ação penal, observo que o titular da acusação não formulou pedido de decretação da custódia cautelar no curso do processo ou ao ofertar alegações finais.
Achando-se o acusado em liberdade nestes autos e remontando o crime objeto de condenação ao mês de abril de 2024, a despeito de imposta pena reclusiva a ser cumprida em regime fechado, não vislumbro nesta oportunidade, requerimento do Ministério Público de decretação da prisão preventiva, conforme dicção do art. 311, CPP.
Cumprindo o comando do art. 387, § 1º do CPP, não formulado pleito de prisão do acusado pelo titular da ação penal, não há falar em decretação de ofício.
Refiro que no caso sob julgamento, o acusado acha-se em liberdade.
Concluída a instrução e ofertadas alegações finais, o titular da ação penal, a despeito da formulação do pleito condenatório absteve-se de formular requerimento pela decretação da prisão preventiva do acusado.
Neste particular importa referir que, a exemplo das disposições do art. 311, CPP que estabeleceu a necessidade de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, ou representação da autoridade policial, na investigação ou no curso do processo, se apresentou predominante o entendimento de que embora o art. 387, § 1º, CPP, não haja restado alterado quando da edição do Pacote Anticrime, desarrazoado entender-se que por ocasião da sentença poderia o magistrado, contrariando a sistemática introduzida pela reforma de 2019, decretar a prisão preventiva, quando da prolação de sentença, independentemente de requerimento do titular da ação penal.
Neste sentido, alinho julgado recente do TJRS, que, inclusive, remete a decisão do STJ.
Veja-se: Ementa: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR ESTE PROCESSO FOI DECRETADA PELA MAGISTRADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM QUE HOUVESSE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE SENTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51347304720238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 28-06-2023).
No corpo do voto o Relator assim se posiciona: “...Neste cenário, o entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, parece claro, afasta a possibilidade de que o Magistrado, sem requerimento das partes, converta a prisão em flagrante em preventiva ou decrete a segregação cautelar, sem que haja provocação da autoridade policial ou do Ministério Público.” E embora a Lei nº 13.964/2019 não tenha expressamente revogado o disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a alteração legislativa, a atual formatação do sistema acusatório brasileiro não admite a decretação da prisão cautelar de ofício pelo Juiz, ainda que no momento da prolação da sentença condenatória.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
ILEGALIDADE.
ART. 387, § 1º, DO CPP DEVE SER INTERPRETADO CONFORME O ART. 311, DO MESMO REGRAMENTO, À LUZ DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. 2. "A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3.
Assim, embora a Lei nº 13.964/2019 não tenha alterado o art. 387, § 1º, do CPP, que permite ao Juiz decretar, desde que fundamentadamente, a prisão na sentença condenatória recorrível, o sistema acusatório brasileiro não mais permite a decretação de ofício da prisão cautelar, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no curso da ação penal, ou no momento da prolatação da sentença condenatória. 4.
Assim, é ilegal a decretação da prisão cautelar na sentença penal condenatória sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação. 5.
Agravo ministerial a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 699.150/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) - grifei (destaquei).
Ante os fundamentos alinhados, abstenho-me de decretar a prisão preventiva, de ofício, e asseguro ao acusado ANTÔNIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO, o direito de recorrer em liberdade.
Da destinação da arma e munições.
Informou a Polícia Federal através da Unidade de Controle de Armas do RN, Ofício 151/2024/UARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/RN (ID 122037450) que a arma em tela não consta no banco de dados do SINARM.
Cuida-se de arma clandestina que importa em ser destruída.
Assim, cuidando-se de arma destituída de registro válido, revólver, de marca Taurus, calibre .38, seriação nº 520455, determino sua destruição, nos moldes do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Providencie a Secretaria os expedientes para o Comando do Exército.
Do mesmo modo, devem ser destruídas as munições não testadas que restaram devolvidas, em número de três.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se MANDADO DE PRISÃO E, cumprido, expeça-se guia de execução respectiva; adote-se procedimento de lançamento da condenação no sistema de dados da Justiça Eleitoral relacionado às condenações criminais e perda dos direitos políticos, em observância ao Provimento 14/2017 do TRE/RN, e, ainda, em sentido amplo o disposto no art. 15, III, da Carta Magna; comunique-se ao distribuidor.
Impaga a multa, oficie-se a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, arquivando-se em seguida.
O acusado fica ciente de que deve comparecer à Secretaria, pessoalmente ou por seu defensor, dez dias após o trânsito em julgado, para fins de pagamento da multa.
Ultrapassado este prazo sem pagamento, de logo, determino à Secretaria da Vara que expeça certidão da dívida, enviando-a a Vara de execução da pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 1º da Portaria Conjunta 42, da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado, pra as providências estabelecidas neste art. 1º e seguintes.
Custas pelo acusado.
Intime-se o denunciado na unidade prisional em que se acha.
Intimem-se, através do PJe, o membro do Ministério Público e a Defesa constituída.
Oficie-se o juízo da execução informando da prolação de sentença condenatória em desfavor do acusado, ainda pendente de recurso.
Cumpra-se.
Natal, 06 de fevereiro de 2025.
Francisco Gabriel Maia Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:44
Decorrido prazo de KORALINA SANTOS DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
12/08/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/08/2024 11:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/08/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 11:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:56
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:41
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:00
Decorrido prazo de KORALINA SANTOS DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:41
Decorrido prazo de KORALINA SANTOS DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:52
Juntada de diligência
-
08/07/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/07/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/08/2024 11:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/06/2024 09:45
Outras Decisões
-
20/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:34
Decorrido prazo de 3ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:34
Decorrido prazo de 3ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:01
Juntada de diligência
-
14/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 13:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2024 12:30
Recebida a denúncia contra ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO
-
10/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:25
Juntada de Petição de denúncia
-
09/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:58
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/05/2024 16:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/05/2024 03:03
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 10:12
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2024 15:55
Audiência Custódia realizada para 10/04/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 15:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:34
Audiência Custódia designada para 10/04/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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