TJRN - 0885026-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0885026-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLARINDA COSTA RAMOS Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O fato é que o STJ, no âmbito dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, com julgamentos referentes ao Tema Repetitivo nº 1300, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Vejamos o Acórdão, com grifos próprios: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.).
Com isso posto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até que seja delimitada a supramencionada tese no decorrer dos processos em trâmite, a saber: “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Por fim, INTIMO as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0885026-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Clarinda Costa Ramos Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, vir aos autos esclarecer a data em que teve ciência dos valores ora discutidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 05:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:39
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0885026-93.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Clarinda Costa Ramos Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 13 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:44
Publicado Citação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0885026-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Clarinda Costa Ramos Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 21:01
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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20/12/2024 21:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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20/12/2024 21:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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19/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 20:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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