TJRN - 0800233-52.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 05:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Patrícia Firmino da Silva em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Patrícia Firmino da Silva em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800233-52.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA DO MONTE SERRAT LIBERATO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SAMARA CRISTINA FELIPE DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA VITORIA DO MONTE SERRAT LIBERATO, representada por sua genitora SAMARA CRISTINA FELIPE DA SILVA, em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ambos qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, ser beneficiária da parte demandada, prestadora de plano de saúde, encontrando-se acometida das patologias descritas no CID 10 como G80 – Paralisia cerebral e G91 - Hidrocefalia, necessitando de acompanhamento especial e contínuo em sua residência, consistente na modalidade Home Care.
Segundo o laudo médico de ID 118892442, a demandante necessita do acompanhamento multiprofissional domiciliar da seguinte forma: "Médico - 1x por mês; Fisioterapia - 5x na semana; Terapia Ocupacional - 2x na semana; Fonoterapia - 3x na semana; Nutricionista - 1x por mês; Enfermagem - 1x na semana; Técnico de Enfermagem - 12/12".
A autora aduziu que pleiteou a concessão do Home Care à demandada de forma extrajudicial, no entanto, a solicitação foi finalizada sem resposta.
Dessa forma, pleiteou, em sede de antecipação de tutela, que a empresa demandada providencie o tratamento médico na modalidade Home Care.
Em seguida, a parte demandada apresentou contestação (ID 119454377).
Este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória, determinando que a parte demandada cumprisse integralmente a solicitação médica de Home Care, no prazo de 05 dias, nos termos do laudo médico, sob pena de bloqueio da quantia necessária para efetivação da obrigação por meio do Sisbajud (ID 122060183).
Intimada acerca da decisão, a demandada não se manifestou sobre o cumprimento da liminar, razão pela qual foi determinado o bloqueio da quantia de R$ 109.740,12 (cento e nove mil, setecentos e quarenta reais e doze centavos) na conta da requerida, referente ao custeio do tratamento Home Care pelo prazo de 03 meses (ID 124628013).
Efetivado o bloqueio, foi expedido o alvará diretamente para a conta bancária que apresentou o menor orçamento (ID 130067738).
Após a expedição de alvará, a parte demandada apresentou petição (ID 130703297), afirmando que o tratamento fora efetivado em 17/06/2024, bem como alegando que a empresa Geraldo Pau D’arco Home Care não é credenciada da parte ré, motivo pelo qual o custeio do tratamento não seria sua obrigação.
Ainda, aduziu que a obrigação do plano de saúde em custear tratamentos e procedimentos realizados fora da rede credenciada somente caberia nos casos de urgência e emergência, ou não sendo possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados.
Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação (ID 135432975), aduzindo a responsabilidade da ré em custear o tratamento de Home Care, mesmo que realizado por empresa não credenciada; ainda, alegou que a interrupção do tratamento realizado pela empresa Geraldo Pau D’Arco Home Care e a transferência para a empresa Vida em Casa Home Care acarretaria sérios prejuízos à saúde da paciente.
Juntou declaração sobre o atendimento prestado pela empresa Vida Em Casa Home Care (ID 135434996).
Logo após, a autora apresentou prestação de contas dos serviços de Home Care efetuados por Geraldo Pau D’arco Home Care Eireli, bem como requereu novo bloqueio de valores e expedição de alvará (ID 137064562 e seguintes).
Em decisão de ID 137599326, este Juízo indeferiu o pedido de novo bloqueio de valores, tendo em vista que a parte demandada informou que iria disponibilizar empresa credenciada para o tratamento de Home Care de que a autora necessita.
Além disso, determinou o prazo de 72 horas para que houvesse a comprovação documental, pela operadora do plano de saúde, sobre o início do tratamento, sob pena de bloqueio de valores.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte demandada, a parte autora requereu a continuidade do tratamento através do bloqueio de valores (ID 138876693).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por ser desnecessária a produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda resume-se na responsabilização ou não da operadora de plano de saúde em disponibilizar o tratamento Home Care em favor da autora ou de custear a prestação do serviço em rede não credenciada.
Destaque-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Analisando os autos, percebe-se que a parte autora foi diagnosticada com Paralisa Cerebral (CID 10 como G8) e Hidrocefalia (G91), apresentando comprometimento motor e cognitivo, bem como crises convulsivas, necessitando de auxílio de terceiros 24 horas por dia.
O profissional médico que acompanha a paciente, Dr.
Raimundo Leite da Silva (CRM/RN – 1.781), em relatório médico datado de 20/03/2024 (ID 118892442), expressamente solicitou que ela fosse submetida ao Serviço de Home Care, indicando o seguinte: "(…) Paciente com 17 anos, diagnosticada com paralisia cerebral e hidrocefalia, tem comprometimento motor e cognitivo o que leva a depender de terceiros para realizar as suas atividades básicas diárias, ainda apresenta crises convulsivas que são controladas com medicações diárias, apresenta um quando de constipação crônica, e refluxo gastrointestinal, problemas com baixo peso, onde há a necessidade de suplementação via oral, apresenta disfagia havendo a necessidade de sua alimentação ser inteiramente pastosa e os líquidos espessados, a paciente apresenta problemas de escoliose grave e luxação de quadril, havendo a necessidade de acompanhamento de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, técnico de enfermagem (…)", contando com equipe multiprofissional composta por médico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista, enfermeiro e técnico em enfermagem.
Embora a parte autora tenha pleiteado o deferimento do Home Care extrajudicialmente, a empresa demandada sequer apresentou resposta à demandante, a qual, após abrir o protocolo de atendimento, verificou que o mesmo foi finalizado sem resposta (ID 118892446).
Em sede de contestação, a Humana Assistência Médica Ltda. alegou, em síntese, que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura para assistência/internação domiciliar (Home Care), conforme cláusula 5.38, razão pela qual seria inviável o deferimento do pedido.
Contudo, conforme já mencionado na decisão de deferimento da tutela de urgência, a existência de discriminação, no negócio jurídico, acerca da cobertura de Home Care pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA afigura-se abusiva, infringindo, inclusive, os ditames estabelecidos na Lei nº 9.656/98, que prevê a necessidade de cobertura para procedimentos e exames que visem realizar o controle do quadro evolutivo da doença, exatamente como é o caso dos autos.
Insta destacar que as normas de defesa do consumidor deverão ser “interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, conforme art. 47 do CDC, não se podendo permitir que as obrigações constantes em um contrato coloquem o consumidor, no caso, a parte autora, em desvantagem, sobretudo porque se trata de proteção à saúde e perigo de vida à paciente.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte proferiu os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
AGRAVADA PORTADORA DE MICROCEFALIA COM PARALISIA CEREBRAL E TETRAPLEGIA ESPÁSTICA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RN - AI: 08113886320228200000, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO.
HOME CARE.
LAUDO MÉDICO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800724-02.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024 – Destacado).
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZE SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA COBERTURA AO TRATAMENTO NECESSÁRIA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814080-98.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024 – Destacado).
A respeito da Súmula 29 do TJRN mencionada em um dos julgados, restou consolidado o entendimento de que “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Conforme laudo médico atualizado, datado de 24 de novembro de 2024 (ID 137064571), a parte autora necessita do tratamento Home Care com acompanhamento multidisciplinar dos seguintes profissionais: “Médico Clínico - 2x por mês; Fisioterapia Motora - 7x na semana; Psicomotricidade - 2x na semana; Enfermeiro - 1x na semana; Cuidados Nutricionais - 1x por mês; Fonoaudiologia - 3x na semana; Terapia Ocupacional - 1x na semana; Técnico de Enfermagem – plantão de 12/12; Médico especialista em neurologia - 1x a cada 12 meses; Dentista - a cada 6 meses".
Outrossim, considerando a necessidade de proteção à saúde da autora, à vista das graves enfermidades que lhe acometem, que exigem conduta terapêutica específica, na forma indicada pelo profissional médico que a assiste, ou seja, em ambiente domiciliar, sob uma análise constitucional, deve lhe ser assegurado o tratamento de Home Care, cabendo à parte ré a obrigação de custeá-lo, ainda que diante de cláusula de vedação prevista contratualmente, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Insta salientar que, a princípio, a operadora do plano de saúde não está obrigada a custear integralmente o tratamento médico prescrito em estabelecimentos que não fazem parte da sua rede credenciada, cuja imposição pressupõe a inexistência de serviço específico em sua rede credenciada.
No caso em questão, a parte demandada informou que a empresa Vida em Casa Home Care integrava a sua rede credenciada e, portanto, prestaria o serviço pleiteado.
Desse modo, confirmando a medida liminar concedida (ID 122060183), reconheço a obrigação da ré em custear integralmente o tratamento home care em favor da parte autora, preferencialmente em rede credenciada, nos termos prescritos pelo médico.
Saliente-se que os custos com insumos de itens de cuidado pessoal, que naturalmente não seriam fornecidos na hipótese de tratamento no âmbito hospitalar, devem ser assumidos pela demandante em ambiente domiciliar, não cabendo, nos termos da legislação vigente, pedido de ressarcimento ao plano de saúde réu, haja vista sua desobrigação em fornecer tais itens.
Nesse sentido, vejamos recente entendimento apresentado pela terceira turma do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) - grifos nossos.
Nessa mesma linha, em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o dever de fornecimento do tratamento de home care não se estendeu ao fornecimento de cadeiras de rodas/banho e fraldas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE, INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, A ADOLESCENTE (13 ANOS) COM COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO SEVERO DECORRENTE DE ANÓXIA NEONATAL E QUE APRESENTA CRISES CONVULSIVAS DE REPETIÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 29 DESTA CORTE POTIGUAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PREVISTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE FORNECER OS INSUMOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR.
DEVER QUE NÃO SE ESTENDE AO FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS/ BANHO E FRALDAS.
PRECEDENTES.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08001480920248200000, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) – grifo nosso.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO ANTE A NEGATIVA DA OPERADORA.
VALOR FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
EXCLUSÃO DO DEVER DE FORNECIMENTO DE FRALDAS.
MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08075979420228205106, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 18/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) – grifo nosso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim para a caracterização da responsabilização civil, o primeiro requisito exigido por lei é a i) prática de uma conduta ilícita, que, na hipótese narrada nestes autos, ocorreu em razão da não disponibilização do tratamento Home Care nos termos prescritos pelo médico da autora; ii) dano, presente neste caso, vez que a autora é paciente diagnosticada com Paralisia Cerebral e Hidrocefalia, necessitando de acompanhamento profissional 24 horas por dia, mas teve seu tratamento negado, situação que lhe causou angústia, sensação de impotência e sofrimento desnecessário; e, por fim: iii) o nexo de causalidade, demonstrado entre a conduta ilícita praticada pela demandada e o dano que foi suportado pela autora.
Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço; e reconhecidos os danos morais decorrentes do exposto anteriormente, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
No que concerne ao valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como levando em consideração o descaso do plano de saúde réu com a mesma e o descumprimento da liminar, inclusive após decisão judicial, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a parte ré na obrigação de custear integralmente o tratamento Home Care em favor da autora, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica de ID 137064571, preferencialmente em rede credenciada, sob pena de bloqueio de verbas; ii) CONDENAR o plano de saúde requerido ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora, atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do CC, desde a citação.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Considerando que a parte demandada não cumpriu a determinação judicial constante no ID 137599326, no sentido de comprovar documentalmente o início do tratamento pela empresa Vida em Casa Home Care, nos termos prescritos pelo médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 138.220,80 nas contas da parte demandada, referente ao custeio de tratamento Home Care pelo prazo de 03 (três) meses, observado observado o menor orçamento atualizado juntado aos autos (ID 137064575.
Confirmado o bloqueio e transferido para conta judicial, autorizo desde já a expedição do alvará correspondente, devendo a parte autora prestar contas, ao final do período de 03 (três) meses, acerca dos gastos com contratação de equipe multidisciplinar, bem como de insumos, equipamentos, objetos e medicamentos necessários para a efetivação do Home Care.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
MARTINS /RN, data do sistema Simielle Barros Trandafilov Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/12/2024 14:31.
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30/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/12/2024 14:31.
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17/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:50
Outras Decisões
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06/12/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Patrícia Firmino da Silva em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:54
Outras Decisões
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:01
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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