TJRN - 0800319-06.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 08:42
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
23/11/2024 22:10
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
23/11/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 16:06
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800319-06.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A., HYDAYANA FERNANDA, FRANCISCO RODRIGUES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
O termo se encontra devidamente assinado pelas partes acordantes e dispõe todas as cláusulas objetos da transação (ID 130512737).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Havendo plausibilidade e utilidade do pedido, o feito merece o respaldo normativo.
Não se pode negar as partes o acesso à justiça, para revestir o ajuste da prerrogativa de título executivo judicial, adquirida através de sentença homologatória.
Por sua vez, o caso é típico de transação, desaguando na inexorável extinção do processo com julgamento meritório, como corolário do estatuído no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, estando o acordo em conformidade com as disposições da Lei Civil, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO a convenção realizada ao ID nº 130512737, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM SUA TOTALIDADE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios a cargo das partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:59
Homologada a Transação
-
08/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800319-06.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A., HYDAYANA FERNANDA, FRANCISCO RODRIGUES DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, observo a juntada de termo de acordo extrajudicial firmado.
Todavia, entendo necessário que a parte autora esclareça se o presente acordo contempla todo o objeto da ação ou se o feito continuará em relação aos demais demandados.
Posto isso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a situação supracitada, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 22:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:41
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800319-06.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação de id 112978677.
FLORÂNIA/RN, 5 de fevereiro de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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23/11/2023 15:23
Audiência conciliação realizada para 23/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
23/11/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 14:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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23/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:42
Juntada de diligência
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800319-06.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada a audiência virtual de Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Conciliação VUF Data: 23/11/2023 Hora: 14h30 às 15h00 no presente feito, nos termos da portaria nº 002/2022 - Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVmNWViODItNTdkNy00Njk4LWExYTgtMTgxOTliNzdmN2Vm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d Florânia, 31 de outubro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria -
31/10/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:10
Juntada de diligência
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31/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:23
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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18/07/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800319-06.2023.8.20.5139 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., HYDAYANA FERNANDA, FRANCISCO RODRIGUES DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Manoel Rodrigues dos Santos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra Banco Bradesco S/A, Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega na inicial que por ser pessoa idosa e analfabeta confiou a sua nora (Hydayana Fernanda) e ao seu filho (Francisco Rodrigues) a tarefa de movimentar a sua conta bancária vinculada ao Banco Bradesco S/A.
Ocorre que os dois primeiros requeridos, agindo de má-fé, teriam realizado diversas movimentações na conta bancária, entre elas empréstimos, que foram sacados ou transferidos, sem o consentimento da parte autora.
Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos do empréstimo supostamente contraído. É o breve relato.
Decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Com efeito, a tutela antecipatória exige a probabilidade do direito mediante prova inequívoca e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se faz diante do cotejo das provas e do direito posto.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que o presente processo não se encontra com elementos probatórios satisfatoriamente completos para demonstrar a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
No caso em tela, ainda que a parte requerente alegue ter sido vítima de golpe, extrai-se da narrativa da exordial, que a parte autora forneceu senha pessoal e intransferível as pessoas de Hydayana Fernanda e Francisco Rodrigues, supostos responsáveis pela fraude, situação esta que reflete o caso fortuito externo, o que em tese afastaria a responsabilidade do banco demandado, por configurar falta de diligência da parte demandante com seus dados e senha pessoal que possibilitaram a realização de operações financeiras debatidas.
Desta forma, considero que a concessão da medida requerida seria temerária.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do NCPC.
Cite-se e intime-se os requeridos, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 6 de julho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:01
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
01/06/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:31
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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