TJRN - 0802728-69.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:43
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802728-69.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: RIVALDO COSTA Parte Ré: IRACEMA DE ARAUJO SANTOS DECISÃO Trata-se os autos de ação de usucapião extraordinária proposta por RIVALDO COSTA, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do Espólio de MELCHIZEDECH BATISTA DOS SANTOS, falecido aos 05 de outubro de 1998, representado por IRACEMA DE ARAÚJO SANTOS, LÚCIA BATISTA DE ARAÚJO, ERIVALDO BATISTA DE ARAÚJO, JOSÉ BATISTA DE ARAÚJO e EUDES BATISTA DE ARAÚJO; Espólio de QUILIDONIA ADALGISA DE ARAÚJO, falecida em 02 de setembro de 2018, sem deixar herdeiros necessários; Espólio de FRANCISCA ENEDINA DE ARAÚJO, falecida em 26 de agosto de 2008, sem deixar herdeiros necessários; Espólio de MANOEL ENEDINO DOS SANTOS, falecido aos 08 de maio de 2017, representado por BRÍGIDA DE ARAÚJO e MARIA DO CARMO DOS SANTOS MEDEIROS; Espólio de GERCINA ALVES DOS SANTOS, falecida aos 17 de fevereiro de 2023, representada por MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS, MARIA ENEDINA DOS SANTOS NETA, JONAS BATISTA DOS SANTOS, ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS, MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO e DAMIANA MARIA DE JESUS, todos devidamente identificados.
Busca a parte autora, com a presente ação, a declaração de propriedade em relação ao imóvel com 343,50 ha (trezentos e quarenta e três vírgula cinquenta hectares), localizado na “SERRA DO ARAPUÁ”, no município de Caicó/RN.
Consta que o imóvel usucapiendo confronta-se ao NORTE com terras dos herdeiros de NELSON CANUTO DE OLIVEIRA (imóvel de matrículas R-7-3.873, R-6-1.556 e R-1-8.281) e os herdeiros de SEVERINO DOS SANTOS (imóvel matrícula 9.434); ao SUL com as terras do próprio RIVALDO COSTA, autor da ação, (imóvel de matrículas 9.182, 509 e 9.181); ao LESTE com as terras da AGROPECUARISTA ESTRELA DO NORTE (imóvel matrícula 389); e ao OESTE com as terras de VALMIR DOS SANTOS, herdeiros de MANOEL ENEDINO DOS SANTOS, GERCINA ALVES DOS SANTOS, IRACEMA DE ARAÚJO SANTOS E RIVALDO COSTA.
No curso da ação, foram citados: a) Agropecuarista Estrela do Norte, indicada como confinante leste, através de sua representante legal Mara Luiza Torres Nóbrega de Faria (Id 110664471 - Pág. 1); b) Iracema De Araújo Santos, indicada como herdeira do Espólio de Melchizedech Batista dos Santos e também como confinante oeste (Ids 110698671 e 110699490); c) Eudes Batista de Araújo, indicado como herdeiro do Espólio de Melchizedech Batista dos Santos (Id 110705199); d) Valdir Canuto de Oliveira, indicado como confinante norte, por ser representante do Espólio de Nelson Canuto De Oliveira (Id 110708388); e) Maria do Carmo dos Santos Medeiros, indicada como herdeira do Espólio de Manoel Enedino dos Santos e também como confinante oeste (Ids 110710115 e 110710124); f) Brígida de Araújo, indicada como herdeira do Espólio de Manoel Enedino dos Santos (Id 110710682); g) Lúcia Batista de Araújo, indicada como herdeira do Espólio de Melchizedech Batista dos Santos (Id 110783322); h) Damiana Maria de Jesus, indicada como herdeira do Espólio de Gercina Alves dos Santos e também como confinante oeste (Id 110826871); i) Valmir dos Santos, indicado como confinante oeste (Id 110843363); j) Maria Lídia dos Santos, na condição de representante do Espólio de Severino dos Santos, indicado como confinante norte (Id 110875541); k) Antônio Batista dos Santos, indicado como herdeiro do Espólio de Gercina Alves dos Santos (Id 111212944); l) Erivaldo Batista De Araújo, indicado como herdeiro do Espólio de Melchizedech Batista dos Santos (Id 111249445); m) José Batista De Araújo, indicado como herdeiro do Espólio de Melchizedech Batista dos Santos (Id 111256630); n) Maria da Glória dos Santos, indicada como herdeira do Espólio de Gercina Alves dos Santos (Id 115079773); o) Jonas Batista dos Santos, indicado como herdeiro do Espólio de Gercina Alves dos Santos (Id 117305699); p) Maria Vitória de Araújo , indicada como herdeira do Espólio de Gercina Alves dos Santos (Id 151544597).
Verificou-se, ainda, que Maria Enedina Dos Santos Neta, herdeira do Espólio de Gercina Alves dos Santos, faleceu aos 27 de setembro de 2003 (Id 110831928).
A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó informaram que não possuem interesse no feito (Ids 110495902, 112085749 e 112317927).
As demandadas Maria do Carmo dos Santos Medeiros e Brígida de Araújo, herdeiras do Espólio de Manoel Enedino dos Santos, ofertaram contestação, conforme petição de Id 111910937.
Na oportunidade, suscitaram a preliminar de inépcia da inicial, por ausência dos documentos necessários ao ajuizamento da ação.
O autor, por sua vez, apresentou a réplica de Id 144218782. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar suscitadas pelas requeridas Maria do Carmo dos Santos Medeiros e Brígida de Araújo, herdeiras do Espólio de Manoel Enedino dos Santos, na contestação de Id 111910937.
As requeridas suscitaram a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que há divergência na área do imóvel apresentada pelo autor.
Nesse sentido, sustentaram que, na inicial, há indicação de que o imóvel usucapiendo possui área de “aproximadamente de 343,50 hectares”, contudo, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ressalta que o terreno possui 392,63 ha; o memorial descritivo e planta mencionam 387,4869 ha; e o ART traz informação de que se trataria de imóvel com 387,5538 ha.
Assim, requerem o indeferimento da inicial por falta de precisão na identificação do imóvel e ausência dos documentos necessários.
A princípio, cumpre registrar que a petição inicial será indeferida nas hipóteses taxativas previstas no art. 330 do CPC, tais como ausência de pedido ou de causa de pedir, pedido indeterminado, falta de lógica entre fatos e conclusão, ou pedidos incompatíveis.
Assim, o mero erro ou contradição documental não autoriza, de plano, o indeferimento, quando a demanda contém pedido e causa de pedir identificáveis e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em exame, a inicial descreve o pedido (declaração de domínio por usucapião extraordinária) e a causa de pedir (suposta posse exercida pelo autor) e trouxe elementos suficientes para a individualização genérica do imóvel e para instauração do contraditório (confrontantes nominados e referências a matrículas).
Assim, não se verifica, nesta fase, a hipótese de inépcia a autorizar o indeferimento liminar da petição inicial.
A divergência entre áreas constantes de documentos técnicos e administrativos revela, em regra, defeito ou irregularidade formal sanável que não impede o processamento inicial da ação.
Por outro lado, o Código de Processo Civil prevê expressamente que, verificada qualquer irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). À luz desse preceito, a providência adequada é permitir a correção dos elementos controversos mediante emenda, e não acolher a preliminar de inépcia.
Ante o exposto, considerando a natureza da demanda (usucapião judicial de imóvel rural) e a necessidade de delimitação do bem, determino que o autor promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando de maneira clara a área pretendida (valor em hectares), com explicitação da origem de cada quantificação constante dos autos (memorial, planta, CAR, ART) e justificativa técnica para eventual divergência entre elas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:01
Decisão Determinação
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10/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/05/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 19:35
Juntada de diligência
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28/04/2025 09:40
Juntada de Certidão vistos em correição
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07/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:49
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/04/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:32
Decorrido prazo de (DOS) TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/10/2024 16:33
Publicado Citação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802728-69.2023.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: RIVALDO COSTA Polo Passivo: IRACEMA DE ARAUJO SANTOS e outros (15) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerente RIVALDO COSTA CPF: 221.9XX.XXX-72, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado na na “SERRA DO ARAPUÁ” no município de Caicó/RN, com uma área total de aproximadamente 387,50 ha de superfície, limitando-se ao NORTE, onde mede *terras dos herdeiros de NELSON CANUTO DE OLIVEIRA (imóvel de matrículas R-7-3.873, R-6-1.556 e R-1-8.281) e os herdeiros de SEVERINO DOS SANTOS (imóvel matrícula 9.434); ao SUL, com as terras do comprador RIVALDO COSTA (imóvel de matrículas 9.182, 509 e 9.181); ao LESTE, om as terras da AGROPECUARISTA ESTRELA DO NORTE (imóvel matrícula 389); e ao OESTE, com as terras de VALMIR DOS SANTOS, herdeiros de MANOEL ENEDINO DOS SANTOS, GERCINA ALVES DOS SANTOS, IRACEMA DE ARAÚJO SANTOS E RIVALDO COSTA., estando o imóvel usucapiendo registrado em nome dos herdeiros do espólio de MANOEL BATISTA DOS SANTOS NETO, tendo sido determinada a CITAÇÃO das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:07
Decorrido prazo de JONAS BATISTA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 18:11
Juntada de diligência
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 08:38
Juntada de diligência
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08/02/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:58
Decorrido prazo de RIVALDO COSTA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802728-69.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: RIVALDO COSTA REU: IRACEMA DE ARAUJO SANTOS, LUCIA BATISTA DE ARAUJO, ERIVALDO BATISTA DE ARAUJO, JOSE BATISTA DE ARAUJO, EUDES BATISTA DE ARAUJO, QUILIDONIA ADALGISA DE ARAUJO, FRANCISCA ENEDINA DE ARAUJO, MANOEL ENEDINO DOS SANTOS, BRIGIDA ARAUJO, MARIA DO CARMO DOS SANTOS MEDEIROS, GERCINA ALVES DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA DOS SANTOS, MARIA ENEDINA DOS SANTOS NETA, JONAS BATISTA DOS SANTOS, ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, DAMIANA MARIA DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 113016490).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
08/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:10
Desentranhado o documento
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08/01/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2024 08:50
Juntada de diligência
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19/12/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:30
Decorrido prazo de ERIVALDO BATISTA DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:30
Decorrido prazo de ERIVALDO BATISTA DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:11
Juntada de diligência
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13/12/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:56
Juntada de diligência
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12/12/2023 13:58
Decorrido prazo de MARIA LIDIA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:58
Decorrido prazo de VALMIR DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:38
Decorrido prazo de DAMIANA MARIA DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:38
Decorrido prazo de LUCIA BATISTA DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:15
Decorrido prazo de VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:15
Decorrido prazo de EUDES BATISTA DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:15
Decorrido prazo de IRACEMA DE ARAUJO SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:52
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA ESTRELA DO NORTE LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:06
Decorrido prazo de Espólio de Manoel Enedino dos Santos em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:06
Decorrido prazo de Espólio de Melchizedech Batista dos Santos em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:22
Decorrido prazo de VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:22
Decorrido prazo de EUDES BATISTA DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:22
Decorrido prazo de IRACEMA DE ARAUJO SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:15
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA ESTRELA DO NORTE LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:39
Decorrido prazo de Espólio de Manoel Enedino dos Santos em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:39
Decorrido prazo de Espólio de Melchizedech Batista dos Santos em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:17
Juntada de diligência
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24/11/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 08:23
Juntada de diligência
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23/11/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:36
Juntada de diligência
-
17/11/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:52
Juntada de diligência
-
17/11/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:14
Juntada de diligência
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17/11/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 08:40
Juntada de diligência
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17/11/2023 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 06:55
Juntada de diligência
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17/11/2023 06:51
Juntada de Certidão
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17/11/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 06:47
Juntada de diligência
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16/11/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:19
Juntada de diligência
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14/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:33
Juntada de diligência
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14/11/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:30
Juntada de diligência
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14/11/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:27
Juntada de diligência
-
14/11/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:04
Juntada de diligência
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14/11/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:39
Juntada de diligência
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14/11/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:51
Juntada de diligência
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14/11/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:48
Juntada de diligência
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14/11/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:09
Juntada de diligência
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13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:13
Publicado Citação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 07:43
Juntada de diligência
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10/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802728-69.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: RIVALDO COSTA Parte Ré: IRACEMA DE ARAUJO SANTOS e outros (15) DESPACHO Recebo a petição inicial por estarem preenchidos todos os requisitos, formais e substanciais, indispensáveis à instauração da relação processual.
Comprovante de pagamento de custas judiciais juntado no ID 102823123, e de edital no ID 103789270.
Citem-se, por oficial de justiça, o proprietário do imóvel nas pessoas de seus herdeiros, bem como os confrontantes e seus cônjuges mencionados na Exordial.
Expeça-se, ainda, edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Intimem-se, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para que manifestem interesse na causa, instruindo com cópia da inicial, memorial e planta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:44
Juntada de custas
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11/07/2023 16:05
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802728-69.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: RIVALDO COSTA Parte Ré: IRACEMA DE ARAUJO SANTOS e outros (15) DESPACHO Verifico que a parte autora ao elencar os demandados, não identifica quem representa os requeridos dos itens(II) dos sucessores da falecida QUILIDONIA ADALGISA DE ARAÚJO, e item (III) dos sucessores da falecida FRANCISCA ENEDINA DE ARAÚJO.
Observo que foram mencionados na exordial os falecidos JEHÚ BATISTA DOS SANTOS e MARIA PERCÍLIA DE ARAÚJO, no ID 102507585 - Pág. 3.
Consta documento ilegível no ID 102564981 - Pág. 1.
Desta feita, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a qualificação dos sucessores das falecidas identificadas nos itens supracitados, bem como juntar documento legível de ID 102564981 - Pág. 1, e esclarecer a situação dos falecidos JEHÚ BATISTA DOS SANTOS e MARIA PERCÍLIA DE ARAÚJO.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/06/2023 10:54
Juntada de custas
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29/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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