TJRN - 0821191-53.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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12/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de KATIUSCIA RIBEIRO LEITE NEVES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de KATIUSCIA RIBEIRO LEITE NEVES em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0821191-53.2024.8.20.5124 REQUERENTE: ROSSINELLI AUGUSTO SILVA NEVES e outros REQUERIDO: KATIUSCIA RIBEIRO LEITE NEVES e outros SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO C/C PEDIDO LIMINAR” intentada por ROSSINELLI AUGUSTO SILVA NEVES e R.
A.
SILVA NEVES em desfavor de KATIUSCIA RIBEIRO LEITE NEVES e K.
R.
LEITE NEVES ME, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Determinada a emenda à inicial em ID 139017324, promovida em ID 139108115.
Por meio do despacho de ID 142055361, foi ordenada a intimação da parte demandada para se manifestar quanto à tutela requerida.
Em ID 145240825, a parte autora juntou minuta de acordo.
Considerando que a avença versava sobre matéria de família, a parte demandante foi intimada (ID 146644920), requerendo a desistência do feito. É o que cabe relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que ela sequer foi citada (art. 485, § 4º, do CPC).
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi angularizada.
Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 28 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
29/04/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:36
Juntada de diligência
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29/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:28
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de K. R. LEITE NEVES - ME em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:57
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0821191-53.2024.8.20.5124 REQUERENTE: ROSSINELLI AUGUSTO SILVA NEVES e outros REQUERIDO: KATIUSCIA RIBEIRO LEITE NEVES e outros DESPACHO De início, com fulcro no art. 329, I, do CPC, recebo a emenda à exordial de ID 139108115.
Em decorrência, ordeno que a Secretaria Judiciária Unificada altere o valor da causa para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) junto ao sistema PJE.
Na casuística, ingressou a parte autora com intitulada “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO C/C PEDIDO LIMINAR”, vindicando, em sede de tutela provisória, poder de ingerência sobre a empresa AGNUS DEI COLÉGIO CRISTÃO, correspondente ao CNPJ de n° 02.***.***/0001-24, nisso incluindo o acesso às suas contas bancárias.
A dita pretensão tem como gênese o relacionamento amoroso entre o demandante ROSSINELLI AUGUSTO SILVA NEVES e a demandada KATIUSCIA RIBEIRO LEITE NEVES, casados desde 1997, do qual advieram dois frutos humanos (filhos), bem assim o intitulado “Grupo Econômico AGNUS DEI”, famoso colégio cristão de Parnamirim, formado pelas empresas AGNUS DEI COLÉGIO CRISTÃO de CNPJ nº 24.***.***/0001-06 e AGNUS DEI COLÉGIO CRISTÃO de CNPJ de n° 02.***.***/0001-24.
Sustentou o demandante, ainda, que a vida em comum do casal se encerrou devido a diversos problemas pessoais e também oriundos das próprias empresas.
Pois bem.
Nos termos do art. 226 da Constituição Federal, “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, disso exsurgindo a interpretação de que o próprio Estado deve incentivá-la e fomentá-la com preponderância inicial.
Para além disso, o próprio demandante, ao esclarecer o valor cristão como princípio das empresas criadas junta à demandada, professa sua fé e crença, o que torna pertinente trazer à baila o disposto na Bíblia, em seu Primeiro Livro de Coríntios, Capítulo 7, versículos 10 e 11: Todavia, aos casados mando, não eu mas o Senhor, que a mulher não se aparte do marido.
Se, porém, se apartar, que fique sem casar, ou que se reconcilie com o marido; e que o marido não deixe a mulher.
Nessa conjuntura, e considerando todo o acervo fático que envolve o presente caso (inegavelmente, com raízes familiares e cristãs), determino a intimação da parte demandada para que, em cinco dias, manifeste-se acerca da tutela requerida, oportunidade em que poderá trazer aos autos documentos ou mesmo adotar, voluntariamente, as diligências necessárias com vistas ao atendimento do pedido do autor, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si própria.
Advirta-se que a inércia prestigiará as afirmações do introito para fins de deferimento do provimento antecipado pretendido.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 22:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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