TJRN - 0800158-09.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/09/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de EVANDO DE CARVALHO GOMES JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800158-09.2025.8.20.5112 Parte autora: GENILDO MARINHO Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
De seu turno, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte (ID. 161142451). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, nem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 155218930 no valor total de R$ 4.113,08), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução n. 08/2015-TJ, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria n. 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
21/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:45
Outras Decisões
-
19/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2025 17:23
Processo Reativado
-
18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EVANDO DE CARVALHO GOMES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800158-09.2025.8.20.5112 AUTOR: Genildo Marinho RÉU: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário c/c indenização por danos morais proposta por Genildo Marinho em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de ICMS sobre faturas de energia elétrica, apesar de o autor ser produtor rural isento, conforme os Decretos Estaduais nº 13.640/1997 e 31.825/2022.
A parte autora afirma estar regularmente inscrita no cadastro estadual de contribuintes, exercendo cultivo de feijão e milho, e que, mesmo atendendo aos requisitos legais para isenção, teve o imposto indevidamente incluído em diversas faturas ao longo de anos.
Alega que tentou solução administrativa sem êxito, sendo, por isso, necessário recorrer ao Judiciário, requerendo a condenação do ente estatal à devolução em dobro do valor de R$ 9.103,70, corrigido pela SELIC, além de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 17/01/2020, com base no Decreto-Lei nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ.
No mérito, alegou que a isenção do ICMS sobre a energia elétrica para produtores rurais exige a comprovação do enquadramento específico no Cadastro de Contribuintes como "tipo especial", bem como o cumprimento de requisitos definidos pela legislação estadual e pela Resolução da Aneel, o que não teria sido demonstrado pelo autor.
Argumentou ainda pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação jurídico-tributária, e sustentou que a repetição de indébito deve observar a forma simples, e não em dobro, conforme os artigos 165 a 169 do CTN e jurisprudência das Turmas Recursais do RN.
Por fim, invocou o princípio da separação dos poderes e requereu o julgamento antecipado da lide, com improcedência total dos pedidos autorais.
No tocante à prejudicial de mérito suscitada pelo ente público, assiste-lhe razão quanto à ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, aplicável às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Considerando que a presente demanda foi proposta em 17/01/2025, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 17/01/2020, motivo pelo qual acolho parcialmente a preliminar para limitar a restituição apenas aos valores indevidamente cobrados a título de ICMS nas faturas de energia elétrica emitidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Quanto ao mérito, identifico que o pedido é procedente, pois parte autora comprovou documentalmente sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, com atividade principal de cultivo de feijão e milho, conforme CNAE 0119-9/05 e 0111-3/02 (ID 140332520), além de apresentar documentos como DAP válida, dispensa de licenciamento ambiental e outorga de uso dos recursos hídricos.
Tais elementos demonstram que o autor exerce atividade rural nos moldes exigidos pelo art. 77, IV, “a”, do Anexo I do Decreto Estadual nº 31.825/2022, e pela Resolução ANEEL nº 414/2010.
Ainda que o Estado alegue que o autor não teria se enquadrado como “contribuinte tipo especial”, essa exigência específica somente passou a constar de forma mais clara no ordenamento jurídico a partir do Decreto Estadual nº 25.338/2015.
Assim, conforme reconhecido pelo TJRN na Apelação Cível nº 0801220-15.2014.8.20.5001, é indevida a aplicação retroativa de tais exigências para fatos geradores anteriores à sua edição, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária.
Vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRODUTOR RURAL.
ISENÇÃO FISCAL.
PREVISTA NO ART. 14, IV DO DECRETO Nº 13.460, DE 13/11/1997 (REGULAMENTO DO ICMS).
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO E CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE.
OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO PRODUTOR RURAL PARA SE BENEFICIAR DA ISENÇÃO INTRODUZIDAS POR ATOS NORMATIVOS SUPERVENIENTE ÀS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA IMPUGNADAS NA LIDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801220-15.2014 .8.20.5001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) De todo modo, verifico que o promovente se encontra enquadrado como “contribuinte tipo especial” desde 18/10/2019 (ID 140332520).
Além disso, a jurisprudência do TJRN consolidou entendimento no sentido de que a isenção do ICMS sobre energia elétrica fornecida a produtores rurais, prevista no art. 77, IV, do Decreto nº 31.825/2022, aplica-se tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, desde que inscritas no cadastro estadual e desenvolvam atividades abrangidas pela CNAE, independentemente da natureza jurídica do contribuinte.
Tal entendimento foi reforçado no Recurso Inominado Cível nº 0810654-86.2023.8.20.5106, julgado em 05/12/2024, pela 1ª Turma Recursal.
Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
ISENÇÃO DO ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE SE APLICA TANTO AOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICA QUANTO PESSOAS JURÍDICAS, NOS TERMOS DO ART. 77, INCISO IV, ALÍNEA A, ITENS 1 E 2, DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO ESTADUAL Nº 31.825/2022).
ISENÇÃO QUE BENEFICIA O PRODUTOR RURAL INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA JURÍDICA.
EXPRESSÃO "INCLUSIVE" PREVISTA NO ART. 77, INCISO IV, ALÍNEA A, ITEM 1, QUE INCLUI TAMBÉM O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, ALÉM DA PESSOA JURÍDICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE CONHECIDOS E PROVIDOS.
Na espécie, assiste razão à parte embargante, porquanto a isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica no Rio Grande do Norte, aplica-se tanto a produtores rurais pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.
Conforme o art. 77, inciso IV, alínea a, itens 1 e 2, do Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 31.825/2022), a isenção beneficia o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, independentemente de sua natureza jurídica.
Portanto, produtores rurais constituídos como pessoas jurídicas também podem usufruir dessa isenção, desde que atendam às condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e estejam devidamente cadastrados.
Assim, devem ser conhecidos e providos os embargos de declaração com efeito infringente, a fim de conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08106548620238205106, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/12/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/12/2024) Desse modo, estando comprovado nos autos que o autor efetuou diversos pagamentos indevidos de ICMS em suas contas de energia elétrica (ID 140332522, 140332523), de forma intermitente, sem justificativa plausível por parte do Fisco, impõe-se o reconhecimento do direito a restituição dos valores pagos indevidamente.
Ademais, não há controvérsia quanto à existência dos pagamentos, tampouco há prova de que o autor tenha deixado de atender aos requisitos legais da isenção.
Contudo, no que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, não assiste razão à parte autora.
Embora o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preveja tal forma de restituição nos casos de cobrança indevida, essa norma é inaplicável nas relações jurídico-tributárias, como é o caso dos autos.
Trata-se de matéria regida pelas normas específicas do Código Tributário Nacional, que estabelece, em seus artigos 165 a 169, que a devolução de tributos pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, com os devidos acréscimos legais, mas sem a penalidade do pagamento em dobro.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, é no sentido de que, nas demandas de natureza tributária, não cabe a aplicação das disposições do CDC, devendo a restituição observar exclusivamente as normas do CTN.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ITBI.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO A REALIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES QUITADOS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA QUE NÃO ADMITE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 188 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo ri 0800578-03.2018.8.20.5001; Órgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo; Colegiado: Segunda Turma Recursal; Data de julgamento 24/09/2019) Portanto, demonstrada a ilegalidade da cobrança de ICMS nas faturas de energia elétrica do autor nos últimos cinco anos e a comprovação dos pagamentos indevidos, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte à restituição simples dos valores pagos indevidamente a título de ICMS nesse período, reconhecendo que as parcelas anteriores 17/01/2020 encontram-se prescritas.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
15/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de EVANDO DE CARVALHO GOMES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:36
Decorrido prazo de EVANDO DE CARVALHO GOMES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800158-09.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 9 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800158-09.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Despacho
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando toda a legislação estadual que utiliza como fundamento de sua pretensão, sob pena de indeferimento e extinção do processo (Art. 321, §único do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
10/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862247-81.2023.8.20.5001
Francisca Cleidimara da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 15:33
Processo nº 0818029-65.2023.8.20.5001
Debora Nilza de Macedo Viana Terto
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2023 19:57
Processo nº 0834836-63.2023.8.20.5001
Patricia Jeanny de Araujo Cavalcanti Med...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 16:57
Processo nº 0800095-72.2025.8.20.5115
Manoel Sales
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Luiz Diogenes de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 16:38
Processo nº 0800401-97.2023.8.20.5119
Ana Maria Dionisio
Advogado: Wallace Silva de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 14:46