TJRN - 0826024-95.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826024-95.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUIZ AUGUSTO ANDRADE DE HOLANDA Advogado(s): VICTOR VIEIRA LUNDBERG EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
POSSIBILIDADE.
AUTOR COM CARDIOPATIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
SÚMULA 598 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
SÚMULA Nº 162 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs recurso de apelação cível (ID 28248421) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (ID 28248318), o qual, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito (processo nº 0826024-95.2024.8.20.5001), movida por LUIZ AUGUSTO ANDRADE DE HOLANDA, julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para reconhecer em favor da Parte Autora o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de inatividade, condenando a Parte Ré a restituir-lhe as quantias descontadas indevidamente a esse título, desde a constatação da doença (25/05/2018), abatido o período prescrito, na forma simples (art. 165, I, CTN), com base na Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/95), a ser apurado em futura fase de cumprimento de sentença.
Condenação da Parte Ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, considerando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e percentuais do inciso II, do § 3º, todos do art. 85, do CPC, a ser apurado em sede de execução de sentença”.
Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois existe a necessidade de instrução probatória e havia o requerimento de produção de prova pericial, o que não foi observado pelo Juízo de Origem.
No mérito diz que o pleito autoral deve ser desprovido, vez que existe laudo oficial atestando a inexistência de doença grave na forma da lei, de modo que os requisitos legais para isenção não foram configurados.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas no Id. 28248424, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No caso em estudo, LUIZ AUGUSTO ANDRADE DE HOLANDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE afirmando ser aposentado e possuir cardiopatia grave, devendo ser isentado do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos.
Em sede de contestação, o Ente Público demandado diz que as provas acostadas não comprovam que a parte autora tem cardiopatia grave, mas os laudos, todos exarados em 2018, atestam que o demandante foi diagnosticado com isquemia miocárdia e, em razão disso, foi submetido à intervenção cirúrgica, com colocação de “stents” e a realização do tratamento invasivo retirou do mesmo a condição de portador de cardiopatia grave, não tendo doença prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da prescindibilidade do laudo médico oficial para o reconhecimento da moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda.
Não merece razão o recorrente, contudo.
Assim decidiu o Juízo de primeiro grau (Id. 28248318): “Deste modo, considerando que existe nos presentes autos laudo médico atualizado (ID 119412002 - Pág. 1), que demonstra a enfermidade indicada no rol legal, qual seja, Cardiopatia Grave, prevista na legislação de regência, resta configurada a comprovação necessária para o fim de lhe assegurar a isenção do imposto de renda.
Ou seja, em que pese a falta de comprovação da negativa pelo Ente Público Demandado, bem como, a inércia da Autarquia Estadual, que prossegue nos descontos do Imposto de Renda, como se vê dos contracheques acostados, prevalece, no caso concreto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 598, segundo o qual: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”, De fato, quanto à discussão em tela, há de se ter em conta que, enquanto destinatário final das provas do processo, é garantido ao Magistrado a livre apreciação dos elementos coligidos aos autos.
Nesse contexto, embora o art. 30 da lei nº 9.250/1995 imponha como condição para concessão da isenção do imposto de renda a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, referido documento não vincula o julgador, podendo esse decidir conforme as provas dos autos (art. 370 do CPC)”.
Com efeito, a apresentação de perícia oficial para comprovar a moléstia é prescindível, consoante posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: “Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” A propósito, esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre a natureza prescindível do laudo médico oficial para o reconhecimento da moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda, desde que presentes outros documentos aptos à comprovação do diagnóstico: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELOS APELANTES OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
POSSIBILIDADE.
PROVAS INDICANDO QUE O AUTOR SOFRE DE CARDIOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
CONTRIBUINTE QUE COMPROVOU ADEQUADAMENTE A SUA CONDIÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 598 DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0815229-40.2018.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2022 – destaquei)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
CONTRIBUINTE APOSENTADO, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
CONCESSÃO NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
ART. 496, INC.
I, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA GENÉRICA SUSCITADA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
CARDIOPATIA GRAVE.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
CONTRIBUINTE QUE COMPROVOU ADEQUADAMENTE A SUA CONDIÇÃO POR OUTROS MEIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 598 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803492-69.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 17/09/2021 - destaquei)” Compulsando os autos, observa-se que o autor acostou documentos, laudos, pareceres e exames que evidenciam o diagnóstico de “cardiopatia isquêmica grave”, restando delineado suficientemente os contornos do direito pretendido na vestibular (Ids. 28248285, 28248286).
Neste cenário, resta evidenciada a situação legal autorizadora da isenção de imposto de renda postulada, em face do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/1988, a saber: Art. 6º. “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” Da mesma maneira, o Decreto nº 9.580/18 (que revogou o Decreto nº 3.000/99) regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, em seu art. 35, assim estabelece: Art. 35. “São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma;” (grifos acrescidos) Registre-se, ainda, o teor do enunciado da Súmula nº 627 do STJ, que reconhece a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem recidiva da enfermidade, destaco: “Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Dessa forma, verifica-se ser possível o reconhecimento da patologia relatada nos documentos trazidos com a petição inicial, de modo a restar demonstrada hipótese que justifica a isenção do imposto de renda, inexistindo o cerceamento de defesa alegado pelo apelante, vez que o Magistrado de Primeiro Grau, de forma acertada, entendeu existirem provas suficientes a comprovar o direito postulado pelo autor.
Quanto à repetição de indébito, por se tratar de indébito de natureza tributária, os valores devem ser atualizados a partir de cada pagamento indevido, nos termos Súmula nº 162 do STJ que dispõe que “na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”, mantendo a sentença, também, neste ponto.
Por todo o exposto, ausente parecer ministerial, nego provimento ao presente apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor do recorrente, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Finalmente, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826024-95.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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