TJRN - 0826024-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0826024-95.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO ANDRADE DE HOLANDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUIZ AUGUSTO ANDRADE DE HOLANDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual a Parte ora Exequente vem requerer o pagamento da quantia pertinente à condenação em honorários advocatícios que perfazem atualmente o montante de R$ R$ 287.433,68 (duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) conforme petição e documentos de IDs 157049097 a 157049101.
Nesse contexto, é cediço que a execução de título executivo judicial manejada em face da Fazenda Pública tem regramento legal nos limites do art. 535, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." Em sendo assim, intime-se o Ente Público, ora Executado, por seu representante judicial, para, querendo, impugnar a presente execução de sentença formulada através da petição e documentos de IDs 157049097 a 157049101 nos próprios autos, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, do CPC, estando, desde já, advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à homologação da conta do exequente para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que, a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de homologação para todos os fins de direito.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:00
Processo Reativado
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:05
Juntada de intimação de pauta
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25/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
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04/11/2024 21:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ANDRADE DE HOLANDA em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de VICTOR VIEIRA LUNDBERG em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:10
Declarada incompetência
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18/04/2024 11:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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