TJRN - 0801803-81.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801803-81.2021.8.20.5121 Polo ativo JOSE DE ALCANTARA RAMOS NETO Advogado(s): VIVIANE BEZERRA DA SILVA Polo passivo DETRAN RN e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0801803-81.2021.8.20.5121 PARTE RECORRENTE: JOSÉ DE ALCÂNTARA RAMOS NETO PARTE RECORRIDA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RN e BANCO DO BRASIL S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IPVA.
ERRO NO PAGAMENTO.
DIVERGÊNCIA NA LINHA DIGITÁVEL DO BOLETO.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO COM A ANTIGA PROPRIETÁRIA.
BEM MÓVEL CUJA PROPRIEDADE SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO (CC, ART. 1.267).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S.A., MERO FACILITADOR.
CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO, PAGAMENTO DE BOA-FÉ.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO QUESTIONADO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, diante da inexistência de elementos capazes de afastar o benefício.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso apresenta plena conexão com os fundamentos da sentença.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o autor/recorrente demonstrou o preenchimento da necessidade-utilidade da demanda.
Por outro lado, considerando que o erro no pagamento decorreu exclusivamente de ação do autor/recorrente, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., porquanto a instituição financeira atuou como mera facilitadora, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao referido Banco.
Verificando que o processo se encontra maduro para julgamento, vez que produzidas todas as provas necessárias e não há necessidade de novas instruções ou diligências, com base nos princípios da celeridade economia processual, deve ser julgado diretamente o mérito da causa, dispensando o retorno dos autos à primeira instância, na forma do art. 1.013, § 3º do CPC.
O novo proprietário do veículo, mesmo sem a transferência formal do registro no DETRAN, tem legitimidade para propor ação em que se discute eventuais débitos relacionados ao bem, na condição de possuidor do bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição (CC, art. 1.267).
A responsabilidade pelo pagamento do IPVA é vinculada à propriedade do veículo e não apenas ao registro formal.
O documento de consulta consolidada de veículo, de ID 12657864, possui presunção de legitimidade, por ser oriundo de órgão público.
O réu/recorrido se limitou à divergência entre o número do código de barras do boleto gerado e aquele presente no comprovante de pagamento, fato que impossibilitou a baixa do débito.
Assim, não havendo dúvida quanto à legitimidade do autor/recorrente, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com a antiga proprietária do bem, o cerne da questão se concentra na divergência da linha digitável do boleto, a qual compromete a prova do pagamento do débito específico relacionado ao veículo.
Depreende-se dos autos que o pagamento do boleto com código de barras *56.***.*00-00-3 *76.***.*97-02-3 *07.***.*08-64-5 *91.***.*35-88-4, efetuado em 6/7/2021, foi realizado de boa-fé, porquanto destinado ao mesmo ente arrecadador e ao mesmo objeto, conforme atestado no documento de ID 12658599.
Nesse sentido, em que pese a inexistência de dano moral a ser compensado pelo recorrido, porquanto se trata de cobrança indevida, sem demonstração de ofensa à direitos da personalidade, assiste razão ao autor/recorrente quanto à declaração da quitação da 3ª cota do IPVA, no valor de R$ 87,65 (oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), desde a data de 6/7/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito em relação ao mesmo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, VI do CPC.
No mérito, dar provimento parcial ao recurso, para declarar a quitação do débito da 3ª cota do IPVA, no valor de R$ 87,65 (oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), desde a data de 6/7/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOSÉ DE ALCÂNTARA RAMOS NETO em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com esteio no art. 485, VI, do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: Pois bem.
Ao compulsar os autos observa-se que o automóvel não está em nome do autor, ou seja, ele pleiteia a liberação de documento do veículo em nome de terceiro.
Ademais, não constam nos autos solicitação de transferência.
Outrossim, a antiga proprietária deveria fazer parte da ação, visto que o veículo e débito estão em seu nome.
Assim, a todo tempo, deve a magistrada verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou interesse processual.
De forma sucinta, pode-se afirmar que a legitimidade das partes diz respeito à pertinência da autora quanto ao interesse que embasa o pedido que formula contra o réu, e deste em refutar tal pedido.
Em suma, por ora o autor não detém legitimidade para pleitear baixa no pagamento já efetuado, bem como que seja determinada a emissão e entrega do documento do veículo.
Pelo acima exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido aduzido na inicial por ilegitimidade ativa ad causam, com esteio no artigo 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (Artigo 55 da Lei nº 9.0995/95).
Aduz a parte recorrente, em suma, que: [...] Excelência, a r. sentença deve ser anulada, uma vez ser sim o recorrente parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, o extrato juntado aos autos, id 71135713, demonstra que o Autor é sim proprietário do veículo, uma vez que o processo de transferência conforme pode se verificar nos autos já se finalizou desde o dia 12 de julho de 2021, antes mesmo até da propositura da demanda, o que está pendente é justamente o recebimento do documento do veículo,que devido a não realização da devida baixa dos pagamentos efetuados não foi entregue ao Autor, motivo da presente demanda. [...] Ao final, requer: b) No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar, anulando a sentença de primeira instância, retornando os autos para o seu devido processamento; O BANCO DO BRASIL S.A. suscitou, em sede de contrarrazões, preliminar de impugnação contra a concessão da justiça gratuita, de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O ESTADO, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801803-81.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
24/02/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:37
Declarada suspeição por SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
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14/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:47
Recebidos os autos
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24/01/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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