TJRN - 0879923-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0879923-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE MORAIS DE SOUSA, THAYRONY JACKSON LEOCADIO DA SILVA REU: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA BERNADETE MORAIS DE SOUSA e THAYRONY JACKSON LEOCADIO DA SILVA em desfavor de M.I.
REVESTIMENTOS LTDA, partes qualificadas.
A parte autora alega que não aderiu à contratação de crédito com reserva de margem consignada, reputando abusivos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ajuizou a presente demanda com o pedido de tutela de urgência para abstenção dos descontos.
No mérito, a declaração de nulidade do negócio e condenação do réu em indenização material e moral, além de verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
No decisório de Id. 140277039, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Audiência infrutífera (Id. 150696948).
Em sede de defesa (Id. 150224947), suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do 2ª autor e carência da ação.
No mérito, defendeu a inexistência de defeito do serviço do réu, visto que realizou o envio dos produtos conforme solicitado pelos autores.
Réplica (Id. 152814506). É o relato.
DECISÃO: 1- Inicialmente, insta asseverar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, os litigantes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º, do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Na espécie, há indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo a empresa requerida detentora dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor, esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova. 3- À vista do exposto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, sob pena de preclusão.
Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 10:19
Juntada de termo
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06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0879923-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BERNADETE MORAIS DE SOUSA e outros Polo Passivo: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 5 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS LTDA em 14/04/2025.
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08/04/2025 04:19
Publicado Citação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0879923-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BERNADETE MORAIS DE SOUSA e outros Réu: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 07/05/2025, às 15:30h, na Sala de Audiências SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 4 de abril de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/04/2025 13:08
Recebidos os autos.
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04/04/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879923-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE MORAIS DE SOUSA, THAYRONY JACKSON LEOCADIO DA SILVA REU: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Por meio do despacho de Id 138470748, os autores foram instados a emendar/complementar a inicial adequando o valor da causa ou acrescentando pedido específico dos valores que aduzem.
Contudo permaneceram inertes, de modo que procedo à correção de ofício, considerando que o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, corresponde ao valor pretendido.
Assim, nos termos do art. 292, inciso V e § 3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Na sequência, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
A secretaria unificada promova a retificação do valor da causa, fazendo constar a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais).
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/05/2025 15:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:30
Recebidos os autos.
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07/02/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BERNADETE MORAIS DE SOUSA e THAYRONY JACKSON LEOCADIO DA SILVA.
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27/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/01/2025 03:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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