TJRN - 0805552-83.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805552-83.2023.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 51ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUCURUTU/RN, MPRN - PROMOTORIA JUCURUTU FLAGRANTEADO: JOAO ESTEVAM DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Inquérito Policial, autuado pela Polícia Civil de Jucurutu/RN, em desfavor de João Estevam da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delituosa do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em audiência preliminar o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal em favor do indiciado, consistente no pagamento do valor de R$ 1412,00 (mil quatrocentos e doze reais) a ser pago em 05 parcelas de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), o que foi anuído pelo acusado e seu defensor (Ata de Audiência ao Id nº 127766139).
Consta nos autos sentença de extinção de punibilidade (Id nº 141409382) prolatada no SEEU, em virtude do cumprimento integral da pena. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Observa-se dos autos em exame que o autor do fato, aceitou as condições do Acordo de Não Persecução Penal oferecidas pelo Ministério Público, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1412,00 (mil quatrocentos e doze reais) a ser pago em 05 parcelas de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), nos termos do art. 28-A, IV, do CPP.
Destarte, de acordo com a sentença de extinção de punibilidade prolatada no SEEU (Id nº 141409382) houve o cumprimento integral do ANPP.
O Ministério Público declarou ciência da sentença (Id nº 141553098). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOAO ESTEVAM DA SILVA, com fundamento no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Sem custas, ante o resultado da demanda.
Oportunamente, e após cumpridas todas as diligências, arquivem-se com as baixas, constando apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos ao autuado (art. 28-A, §2º, III do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes Necessários.
JUCURUTU/RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:40
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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21/09/2024 10:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000037-07.2024.8.20.0118
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20/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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10/08/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:50
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 07/08/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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07/08/2024 18:50
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOAO ESTEVAM DA SILVA
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07/08/2024 18:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 10:15, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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11/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 23:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:28
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 07/08/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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13/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/10/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 17:34
Juntada de diligência
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01/10/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2023 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2023 12:31
Desentranhado o documento
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01/10/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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01/10/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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01/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 11:50
Concedida a Liberdade provisória de joão estevam.
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01/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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01/10/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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01/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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