TJRN - 0800517-92.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 02:19 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 01:09 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0800517-92.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA DO SOCORRO CALDAS TAVARES em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados.
 
 A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos efetuados em sua conta bancária e realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual.
 
 Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processos nº 0800535-16.2025.8.20.5100 e 0800517-92.2025.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, uma vez que oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré.
 
 O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.
 
 O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
 
 No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
 
 Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
 
 A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
 
 Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
 
 No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual.
 
 Ademais, o autor foi previamente intimado para se manifestar sobre a caracterização dessa demanda como predatória, tendo sido oportunizado prazo para emenda da inicial, com o objetivo de unificar essa demanda com as demais, não tendo ele cumprido com a determinação, o que afasta a presunção de boa-fé, estando bem caracterizado que o objetivo do requerente é ajuizar várias demandas predatórias, conforme bem exposto pela Recomendação 159-2024, do CNJ.
 
 Essa recomendação traz, em seu anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais o item 6, que preconiza: "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
 
 Referida recomendação foi editada em um contexto em que o Judiciário tem sido exposto à uma enxurrada de ações, muitas das quais padronizadas e ajuizadas com o único intento de usufruir ganho financeiro.
 
 Esse juízo tem sofrido com essa realidade, onde mais da metade do acerto são ações contra bancos, em que são questionados empréstimos e descontos, muitos dos quais foram, de fato, contratados.
 
 Assim, o único objetivo dessa determinação de unificar os processos é uma maior celeridade e economia processual, não havendo qualquer restrição ao direito de ação, uma vez que o autor continuará a poder contestar todos os descontos, só que em um único processo.
 
 Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade.
 
 A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas.
 
 Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito.
 
 Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
 
 IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual.
 
 O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva.
 
 A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
 
 Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 MÁ-FÉ.
 
 MULTA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4.
 
 O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5.
 
 A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...) 7.
 
 Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa.
 
 Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024). Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
 
 Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
 
 Condeno o autor nas custas e nos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade de justiça.
 
 Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem- se com as cautelas legais.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            29/08/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 11:00 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            28/06/2025 21:16 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2025 00:05 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 01:55 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 01:29 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            31/05/2025 23:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 23:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:17 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:07 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 02:43 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800517-92.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO CALDAS TAVARES Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
 
 AÇU/RN, Data do Sistema.
 
 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
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                                            06/03/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 14:39 Publicado Citação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800517-92.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DO SOCORRO CALDAS TAVARES em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
 
 Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de 2022, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
 
 Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
 
 Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
 
 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
 
 Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
 
 Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
 
 Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
 
 Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
 
 Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
 
 Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
 
 Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se em sua integralidade.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            06/02/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO CALDAS TAVARES. 
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                                            06/02/2025 11:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/02/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 11:40