TJRN - 0810984-92.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 16:23 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 20:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2025 20:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2025 17:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2025 00:36 Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:36 Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:36 Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:35 Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:35 Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:35 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:35 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:35 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:26 Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:26 Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:26 Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:26 Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:26 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 01:32 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 01:03 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 01:03 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:51 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:24 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:20 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:19 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 02:14 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 01:51 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 01:08 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 01:00 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:56 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:54 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810984-92.2024.8.20.5124 AUTOR: GEORGE MILCIADES FIGUEIREDO DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DESPACHO Diante da audiência de conciliação aprazada para o próximo dia 09 e, havendo requerimento de participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
 
 No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
 
 O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
 
 Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
 
 Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/06/2025 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 09:50 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 09/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
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                                            09/06/2025 09:50 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            09/06/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 21:30 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/06/2025 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 14:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2025 00:11 Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 28/05/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:11 Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 28/05/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:11 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 18:26 Juntada de Ofício 
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                                            03/06/2025 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 18:14 Desentranhado o documento 
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                                            03/06/2025 18:14 Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 18:14 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 00:06 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:06 Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:06 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 10:01 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            12/05/2025 07:03 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            12/05/2025 07:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            12/05/2025 02:27 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            12/05/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            10/05/2025 13:17 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            10/05/2025 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810984-92.2024.8.20.5124 AUTOR: GEORGE MILCIADES FIGUEIREDO DA SILVA PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO GEORGE MILCIADES FIGUEIREDO DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é servidor público estadual, percebendo renda bruta mensal de R$ 8.834,13 (oito mil e oitocentos e trinta e quatro reais e treze centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos que integralizam déficit de R$ 2.270,17 (dois mil e duzentos e setenta reais e dezessete centavos), de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 6.563,96 (seis mil e quinhentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos); b) possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos demandados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 5.051,30 (cinco mil e cinquenta e um reais e trinta centavos), o que equivale a mais de 77% (setenta e sete por cento) de sua renda; e, c) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja (m): a) determinada a suspensão das cobranças pelos réus e, sucessivamente, seja a parte autora autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 1.969,19 (mil novecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal b) ordenada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; e, c) determinado aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas discutidas.
 
 Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo.
 
 Foram proferidos despachos inaugurais, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos).
 
 Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
 
 Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
 
 Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada.
 
 Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados.
 
 Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência.
 
 Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido.
 
 Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
 
 Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência.
 
 Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 9 de junho de 2025, às 9h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo.
 
 Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação.
 
 Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
 
 Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
 
 Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
 
 Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN.
 
 Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
 
 Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
 
 Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
 
 Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
 
 Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
 
 Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
 
 Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
 
 A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 30 de abril de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/05/2025 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 14:01 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 09/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
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                                            05/05/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 17:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/04/2025 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 06:23 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810984-92.2024.8.20.5124 AUTOR: GEORGE MILCIADES FIGUEIREDO DA SILVA PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A e outros (4) DESPACHO Mantenho o entendimento para que a parte autora traga aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão.
 
 Lado outro, defiro o pedido subsidiário vertido na petição de ID 147471298 e, em decorrência, atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte autora o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes.
 
 A consequência do descumprimento é a mesma já assinalada no despacho anterior.
 
 Decorrido o prazo, apenas se cumprida a diligência, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial.
 
 Do contrário, retornem os autos concluso para Sentença de Extinção.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 4 de abril de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/04/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 03:27 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 15:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/03/2025 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 03:38 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810984-92.2024.8.20.5124 AUTOR: GEORGE MILCIADES FIGUEIREDO DA SILVA PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A e outros (4) DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte autora o prazo complementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências pendentes.
 
 A consequência do descumprimento é a mesma já assinalada no despacho anterior.
 
 Decorrido o prazo, proceda-se nos termos das ordens precedentes.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/02/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 01:36 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810984-92.2024.8.20.5124 AUTOR: GEORGE MILCIADES FIGUEIREDO DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A e outros (4) DESPACHO Inicialmente, evidenciando o pedido de ID 132221900, concedo o requerimento de dilação de prazo.
 
 Em decorrência, oportunizo a parte autora, no prazo de cinco dias, cumprir o despacho de ID 129377724, sob pena de indeferimento da exordial.
 
 Atente-se a Secretaria Judiciária para encaminhar os autos para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL, acaso cumprida a diligência e SENTENÇA DE EXTINÇÃO, em caso de inércia.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/02/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 18:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/09/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 11:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/08/2024 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 03:57 Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:31 Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR em 19/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2024 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 12:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2024 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 10:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE MILCIADES FIGUEIREDO DA SILVA. 
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                                            15/07/2024 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2024 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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