TJRN - 0801255-54.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de SHEYLLA DA SILVA CARLOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de KALLYNE DA SILVA CARLOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS CARLOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SHEYLLA DA SILVA CARLOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de KALLYNE DA SILVA CARLOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS CARLOS em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0801255-54.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SEVERINO DOS RAMOS CARLOS, SHEYLLA DA SILVA CARLOS, KALLYNE DA SILVA CARLOS Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
31/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801255-54.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SEVERINO DOS RAMOS CARLOS, SHEYLLA DA SILVA CARLOS, KALLYNE DA SILVA CARLOS Advogado(s): JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Verifica-se nos autos recursais um pedido incidente da parte agravante de concessão de justiça gratuita.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não há razão para dilação de prazo na presente instância recursal, nos termos disposto no §2º do art. 99, do CPC, posto que todas as fichas financeiras atualizadas dos agravantes já foram devidamente acostadas neste Agravo.
Avaliando o caso concreto, cumpre ressaltar, que a afirmação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
No caso concreto, entende-se a parte agravante como detentora de condições financeiras suficientes para honrar com o preparo sem prejudicar sua subsistência.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício". (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - j. em 10.11.2015).
Esta Corte de Justiça, de igual forma, já emitiu pronunciamento acerca da questão, in verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, o autor da ação originária não demonstrou a situação de hipossuficiência, não comprovando incapacidade econômica para pagar as custas judiciais. 2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0808566-67.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgamento: 22.01.2024).
Diante do referido quadro, indefiro o pedido de justiça gratuita incidente pleiteado na inicial do Instrumental.
Por decorrência, intime-se a parte agravante, para, no prazo legal (§único do art. 932, do CPC), promover o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
13/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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