TJRN - 0802538-23.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:50
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0802538-23.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA OSENI PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 SENTENÇA MARIA OSENI PEREIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO PAN S/A.
Em síntese, a parte autora é cliente do Banco Bradesco S/A e sofre com os descontos indevidos no seu benefício em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.
Consta no seu extrato bancário, ora em anexo, o desconto em favor do BANCO PAN S/A na quantia de R$ 193,10 (cento e noventa e três reais e dez centavos) referente ao contrato de empréstimo nº 326168980-0.
Neste sentido, requereu a nulidade do contrato em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu apresentou sua defesa (ID nº 112427479) e, preliminarmente, alegou litigância contumaz, ausência de reclamação prévia, perda do objeto, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e ausência de juntada de extrato.
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição quinquenal.
No mérito, defende que a parte promovente celebrou o contrato ora reclamado com o banco requerido, e, a partir de então, passou a usufruir o valor disponibilizado, não havendo descontos indevidos.
As partes não se manifestaram sobre o interesse de produção de provas em sede de audiência de instrução e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a nulidade do contrato de empréstimo nº 326168980-0, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da falta de interesse de agir/ausência de reclamação prévia O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da perda do objeto A transferência administrativa do contrato não prejudica a pretensão ao ressarcimento dos descontos e ao pagamento da indenização por danos morais.
Assim, não há que se falar em perda do objeto da ação. - Da alegação de autor contumaz A alegação de abuso do direito de demandar deverá acompanhar prova documental capaz de configurar a existência de pretensões abusivas e desarrazoadas, alteração da verdade dos fatos e a ocorrência de ato ilícito.
O que não é o caso dos autos.
Destarte, apesar de existir ações envolvendo as mesmas partes, estas possuem causas de pedir distintas.
Portanto, inexiste conexão entre as ações e não resta configurado a existência do abuso do direito de ação. - Da ausência de juntada de extrato Alega a parte demandada, preliminarmente, que a exordial não foi instruída com os extratos bancários da autora.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, necessários para interpor a presente ação, pelo que não há no que se falar em inépcia da inicial. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Passo, por ora, à análise da prejudicial de mérito alegada. - Da prescrição quinquenal Por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
Uma vez que a ação foi distribuída em 06/11/2023, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de cinco anos, assim, as parcelas descontadas anteriores a 06/11/2018 estão prescritas.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pela autora, tem-se que esta pretende o cancelamento do débito relativo ao contrato de empréstimo nº 326168980-0, que alega jamais ter contratado, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, os quais afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em sua conta bancária.
A ré sustenta que, na data de 16/04/2020, foi firmada a contratação do refinanciamento de nº 326168980-0, com assinatura à rogo, contando com a presença do familiar da parte autora.
Dessa forma, salientou que a parte autora celebrou, primeiramente, um contrato com o Banco Bradesco, que posteriormente realizou a portabilidade desse instrumento particular para o Banco Pan.
Assim sendo, ao realizar a portabilidade para o Banco Pan, gerou-se o contrato de empréstimo consignado nº 326168963-6, em 10/04/2019.
Após, a parte requerente ordenou o refinanciamento do referido contrato, o que gerou um novo, de numeração 326168980-0, formalizado em 16/04/2019 – objeto da ação.
Na oportunidade, anexou aos autos o contrato de empréstimo discutido na presente demanda (ID nº 112427482), bem como o contrato original do refinanciamento (ID nº 326168963-6), os quais restam devidamente assinados pela demandante, sendo feita a rogo, em razão da situação de analfabetismo da autora.
Assim, resta evidenciado que o réu comprovou a relação jurídica apta a ensejar descontos objetos da presente lide, uma vez que apresentou o comprovante de transferência para a conta bancária da autora (ID nº 112427483), restando demonstrado que houve a disponibilização do valor acordado.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, reconheço a prescrição dos descontos realizados anteriormente à data de 06/11/2018 e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Obrigação que ficará suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais, conforme art. 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:55
Decorrido prazo de AUTORA em 29/07/2024.
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30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 04:01
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
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14/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:39
Outras Decisões
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06/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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