TJRN - 0807106-62.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ERIC LEOPOLDO OLIVEIRA LOD em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ERIC LEOPOLDO OLIVEIRA LOD em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807106-62.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ERIC LEOPOLDO OLIVEIRA LOD ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
OBS.: Segue abaixo, tela do SISCONDJ, diante da impossibilidade de baixar o alvará em PDF para juntar aos autos, cujo problema já fora relatado ao AGILE, conforme chamado - ERRO 678569 – de 11/02/2025, ainda pendente de resolução.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807106-62.2024.8.20.5124 Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: ERIC LEOPOLDO OLIVEIRA LOD D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da devolução tempestiva do veículo.
Da expedição de alvará: Purgada a mora, este Juízo determinou a devolução do veículo no prazo de 1 (um) dia útil, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 16.500,00, devendo a decisão com força de mandado ser cumprida na pessoa do depositário fiel (id 137271517).
Comprovada a devolução do veículo na data de 17/12/2024 (id 139050609).
Certidão do oficial de justiça: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado de ID 137393989 em epígrafe, entrei em contato com o depositário dia 16/12/24 e o mesmo informou que o veículo não estava no estado mas que seria devolvido dia 17/12/24 o que foi feito" (id 139133198).
Retirada a restrição Renajud (id 141944822).
Por fim, a parte ré defendeu que "o veículo objeto da lide deveria ter sido restituído ao Requerido dentro do prazo estabelecido por este Juízo, o que não ocorreu, ensejando a necessidade da aplicação de multa pelo descumprimento da decisão" (id 142294984). É o que basta relatar.
Despacho.
Primeiramente, ao contrário do que entendeu a parte ré, verifico que a devolução do veículo ocorreu tempestivamente, uma vez que a intimação na pessoa do depositário fiel ocorreu em 16/12/2024 e o veículo foi devolvido no dia seguinte em 17/12/2024, pelo que não ultrapassando o prazo designado de 1 (um) dia útil e, portanto, INDEFIRO o requerimento de aplicação de multa.
Intime-se a parte ré para ciência.
No mais, confirmada a devolução do veículo, cumpra-se o item 1.2 da decisão id 137271517: "1.2 - Devolvido o veículo, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte autora BANCO PAN S.A. para transferência do valor de R$ 16.673,09 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e três reais e nove centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 135596315: "Banco do Brasil, Agência 3428-2, Conta 2285-3, CNPJ 81.***.***/0001-42, em nome de Schulze Advogados Associado".
Registro que a procuração contempla expressos poderes para "recebimento de valores".
Quanto ao valor depositado pelo réu a título de honorários, deverá permanecer em conta judicial, visto que o feito ainda não foi julgado, não havendo que se falar em sucumbência neste momento." 2 - Da tramitação processual: A parte autora interpôs o AI nº 0817964-04.2024.8.20.0000 (id 138812584).
Em consulta ao PJE 2º grau, verifico que foi proferida decisão em 19/12/2024, indeferindo o pedido de suspensividade.
Assim, aguarde-se o julgamento do recurso e respectivo trânsito em julgado.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
13/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:13
Indeferido o pedido de ERIC LEOPOLDO OLIVEIRA LOD
-
07/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:35
Juntada de diligência
-
18/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:21
Decretada a revelia
-
27/11/2024 17:21
Deferido o pedido de ERIC LEOPOLDO OLIVEIRA LOD
-
27/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:45
Juntada de diligência
-
28/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:08
Juntada de diligência
-
02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800382-74.2025.8.20.5102
Banco de Lage Landen Brasil S.A
Jocelio Gomes da Silva
Advogado: Jorge Luis Zanon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 15:26
Processo nº 0808462-30.2016.8.20.5106
Wildemar de Oliveira Reboucas
Angela Maria de Sousa
Advogado: Sandra Samara Coelho Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:38
Processo nº 0806792-68.2022.8.20.5001
Gesia Maria Azevedo de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Natalia Raiana da Costa Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2022 15:19
Processo nº 0806792-68.2022.8.20.5001
Francisca Maria Dantas Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 10:20
Processo nº 0800488-65.2023.8.20.5115
Francisca Alzilene da Silva
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Alicia Luana Marques de Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 16:07