TJRN - 0800382-74.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0800382-74.2025.8.20.5102 AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A REU: JOCELIO GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4.º, do CPC, e art. 78, do Provimento n.° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre certidão de oficial de justiça de ID 146776163 no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 9 de junho de 2025.
MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ Servidor(a) Responsável -
09/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JORGE LUIS ZANON em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JORGE LUIS ZANON em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 12:41
Juntada de diligência
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17/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800382-74.2025.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco de Lage Landen Brasil S.A Requerido(a): JOCELIO GOMES DA SILVA DECISÃO/MANDADO Banco de Lage Landen Brasil S.A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra JOCELIO GOMES DA SILVA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Decido.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do(a) devedor(a).
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e notificação cartorária, restando comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nesse sentido, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Diante do exposto, nos termos do 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Caso a parte ré tente obstar o cumprimento do mandado, desde já AUTORIZO ao oficial de justiça o arrombamento de portas, cômodos ou quaisquer obstáculos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive requisitar força policial, caso necessário (art. 536, § 2º, c/c art. 846, do CPC).
Após efetivada a apreensão do bem, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na mesma oportunidade, proceda sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida, com a quitação das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A posse do veículo apreendido somente será reavida se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida - "entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" (Resp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, publicado no DJe em 27/05/2014).
Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, determino a inserção de restrição judicial através do sistema RENAJUD.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Esta DECISÃO possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: JOCELIO GOMES DA SILVA Endereço: FAZENDA BAIXA DO MEIO, SN, RURAL, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Descrição dos bens: todas as máquinas e implementos descritos na petição inicial.
DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Despacho Despacho 25020317465463400000132130915 Intimação Intimação 25020317465463400000132130915 Petição Petição 25021119304928400000133023826 5619 - 04.02.2025 - DLL paga - Áurea Macedo - Custas iniciais - DOC1 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25021119304933600000133023828 5619 - 04.02.2025 - DLL paga - Áurea Macedo - Custas iniciais - DOC2 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25021119304938700000133023829 -
27/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:33
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0800382-74.2025.8.20.5102: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: B.
D.
L.
L.
B.
S.
Requerido(a): J.
G.
D.
S.
DESPACHO Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, voltem conclusos no fluxo “concluso para decisão de urgência inicial”.
Caso contrário, conclua-se no fluxo “concluso para sentença de homologação e(ou) extinção”.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:46
Indeferido o pedido de Banco de Lage Landen Brasil S.A
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31/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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