TJRN - 0801735-32.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801735-32.2025.8.20.0000 (Origem nº 0805551-59.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801735-32.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO CIPRIANO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0801735-32.2025.8.20.0000 Agravantes: Raimundo Cipriano e outra Advogadas: Ana Cláudia Lins Fídias Freitas e outras Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCORREÇÕES NA METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE, IMPONDO-SE PERDA MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV.
ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELOS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Ao prever a evolução do montante apurado, conforme os percentuais de reajuste, o Juízo a quo atribuiu, na decisão, os mesmos efeitos práticos que revestiriam a definição da perda no caso concreto, nos estritos termos consignados pela Suprema Corte IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN.
Julgados relevantes: Ag nº 0801599-35.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2025, Ag nº 0814452-47.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 01.04.2024; Ag nº 0809500-59.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 20.02.2023 e Ag nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES ALCÂNTARA DE MELO E OUTRAS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Liquidação de Sentença deflagrada em face do ente público, julgou a presente demanda, nos estritos termos definidos pela Lei nº 8.880/94, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD – ID. 135058937, para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Irresignados com o decisum, os agravantes destacam que a decisão agravada restou fundamentada em desacordo com os termos propostos na Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN, com incorreções na metodologia de cálculo adotada pelo Juízo de 1º grau que, de forma definitiva, estabeleceu erroneamente os parâmetros para a apuração da respectiva média e reposição da perda financeira em relação aos servidores públicos estaduais.
Ao final, pugnam pela reforma da decisão hostilizada para o fim de prover o recurso, anulando a decisão ora vergastada, determinando-se que sejam homologados os cálculos da parte recorrente do processo de origem, porquanto elaborados de acordo com a Lei Federal n.º 8.880/1994 e o RE n.º 561.836/RN.
Inexistência de contrarrazões.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, entende-se presentes os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do recurso instrumental interposto.
Cuida-se, na hipótese, em saber se o Juízo agravado, ao julgar o processo de liquidação, considerou ou não a perda monetária definida pelo título judicial gerador da presente execução especialmente quanto à litigante Raimunda Maria da Conceição Lima Dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.880/94 quanto à conversão em URV: “Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União." Analisando o quanto transcrito, bem como as provas decorrentes do recurso em conjunto com o entendimento já pacificado pela Suprema Corte, percebe-se que os valores questionados pela parte, apurados na fase de liquidação de sentença, restaram absorvidos no caso de reestruturação financeira da carreira.
A dita compensação não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do tempo de incidência dos cálculos de liquidação, este último permitido a teor da repercussão geral definida pelo STF, a partir da restruturação remuneratória da carreira de cada servidor.
A Contadoria Judicial procedeu com o exame técnico-contábil dos autos, emitindo o laudo correspondente contendo memória de cálculos e planilhas, apresentando como resultado o prejuízo suportado pelo servidor, derivado da modificação da moeda nacional do Cruzeiro Real em URV.
Ao prever a evolução do montante apurado, conforme os percentuais de reajuste, o Juízo a quo atribuiu, na decisão, os mesmos efeitos práticos que revestiriam a definição da perda no caso concreto, nos estritos termos consignados pela Suprema Corte.
Desse modo, com razão o magistrado, porquanto considerara a tese jurídica fixada no STF.
Assim, na presente discussão jurídica, garantindo-se a irredutibilidade dos vencimentos e tendo sido efetuado o cálculo de acordo com o prescrito na Lei nº 8.880/94, não há o que complementar.
Corroborando com o mesmo pensamento esta Egrégia Corte assim decidiu: “TJ/RN: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira. 4.
A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. 5.
O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária. 6.
O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono. 7.
Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024”. (Agravo de Instrumento nº 0801599-35.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2025); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
ALEGAÇÃO DE PERDA MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV.
ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/1994.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL JÁ PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0814452-47.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 01.04.2024); “TJ/RN - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO EM RELAÇÃO A UMA DAS AGRAVANTES BEM COMO RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AS DEMAIS RECORRENTES.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA.
CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA SENTENÇA LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94.
RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0809500-59.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 20.02.2023); “TJ/RN - DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES.
REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.02.2024); Sob tal vértice, a exemplo dos diversos julgados já proferidos e devidamente pacificados no âmbito desta Corte de Justiça, mantenho a decisão de 1º grau integralmente.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801735-32.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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26/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
26/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0801735-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO CIPRIANO, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
23/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801735-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO CIPRIANO, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Verifica-se nos autos recursais um pedido incidente de concessão de justiça gratuita.
Devidamente intimada para acostar demonstração da carência financeira, a parte não anexara qualquer documentação probatória acerca do referido pleito.
Apenas requereu dilação de prazo para juntada dos documentos, até o presente momento (23.03.2025), sem qualquer exibição neste sentido.
Portanto, considerando que a parte obteve interstício temporal suficiente para o cumprimento da diligência, não o fazendo, indefiro o pedido de ampliação do prazo.
Registre-se, ainda, que o magistrado não é obrigado a conceder a gratuidade processual com base em argumento recursal de deferimento tácito em 1º grau.
Houve omissão do Juízo, portanto poderia ter sido o referido ponto perfeitamente sanado por meio de embargos declaratórios, estes, não interpostos pela parte agravante naquela ocasião.
Dessa forma, não há compromisso ao magistrado de instância diversa em seguir a mesma ordem de raciocínio de decisão na instância inicial que sequer existira.
Consultando o portal do RN, verifica-se que os litigantes receberam no mês de fevereiro/2025 proventos líquidos na ordem de R$ 6.327,26 e R$ 6.291,46, respectivamente, fazendo crer pela possibilidade de recolhimento do preparo.
Desse modo, tendo em vista tais circunstâncias, vislumbro a parte agravante como detentora de condições financeiras suficientes para honrar com as custas judiciais sem prejudicar sua subsistência.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício". (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - j. em 10.11.2015).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado na inicial do Instrumental, por considerar que a parte agravante não comprovou o quanto alegado.
Por decorrência, intime-se a parte agravante para, no prazo legal (§único do art. 932, do CPC), promover o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
24/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 20:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO CIPRIANO E OUTRA.
-
24/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0801735-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO CIPRIANO, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando o processo, percebo que não restou evidenciado, em princípio, o substrato probatório da parte postulante a justificar pelo deferimento da gratuidade judiciária a seu favor.
Dessa forma, em homenagem ao disposto no §2º do Art. 99 do Estatuto Processual vigente, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
13/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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