TJRN - 0800554-22.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 21:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 21:09 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            15/05/2025 01:32 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 09:11 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 09:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800554-22.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de procedimento cautelar autônomo envolvendo as partes em epígrafe.
 
 Intimada para se manifestar acerca da inadequação da via eleita, a parte requerente nada falou (ID n. 147688571).
 
 Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi extinta a possibilidade de ingresso da ação cautelar autônoma, devendo as tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar serem pleiteadas no bojo da ação principal, em caráter incidental ou antecedente.
 
 Assim, para que houvesse condições de procedibilidade, deveria a cautelar pleiteada pela parte estar relacionada a um pedido principal a ser requerido, posteriormente, em ação de conhecimento, mediante aditamento da inicial de uma cautelar antecedente, por exemplo.
 
 Nada obstante, vê-se que no caso em apreço, a cautelar requerida busca um fim em si própria, qual seja, a suspensão de uma hasta pública, não havendo que se falar em objeto a ser tutelado em ação ordinária.
 
 Diante desse contexto, resta configurada, portanto, a chamada “inadequação da via eleita”.
 
 Desse modo, considerando que o pedido formulado na inicial poderia ter sido apresentado por meio de simples petição no correspondente processo de execução – o que já foi, inclusive, apreciado (ID n. 145583105) –, ou, ainda, em sede de embargos à execução, impõe-se a extinção da presente ação, na espécie, por falta de interesse de agir.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista a requerida não ter apresentado defesa, mas tão somente manifestação quanto ao pedido liminar.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            11/04/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 09:13 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            04/04/2025 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2025 00:00 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/03/2025 06:00. 
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                                            23/03/2025 00:00 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/03/2025 06:00. 
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                                            20/03/2025 10:32 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/03/2025 01:50 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 13:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2025 13:24 Juntada de diligência 
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                                            11/03/2025 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 10:24 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2025 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 07:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/03/2025 02:47 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            08/03/2025 11:29 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS MAGNO DA SILVA SANTOS. 
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                                            07/03/2025 20:07 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800554-22.2025.8.20.5100 DECISÃO CARLOS MAGNO DA SILVA SANTOS, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
 
 Em sua petição inicial, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
 
 Intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o autor atravessou petição pela qual se limitou a mencionar documentos já constantes dos autos (ID n. 144538840). É o breve relato.
 
 Decido.
 
 No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV.
 
 O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (juris tantum), que cede ante a observância de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ilidindo a afirmação, cabendo à parte interessada, neste caso, comprovar a alegada pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 A esse respeito, esclareço que, quando da sua manifestação, a parte requerente se limitou a apontar a localização, nestes autos, de documentos que este juízo já tinha entendido como insuficientes à comprovação da hipossuficiência alegada.
 
 Nesse sentido, esclareço que, além da sua renda formal demonstrada ao ID n. 142284466, do contexto da exordial, depreende-se que o requerente exerce atividade empresarial que não foi devidamente informada a este juízo, tampouco os seus respectivos rendimentos, o que faz presumir que tenha renda suplementar não declarada nestes autos, inclusive ao se considerar os valores envolvidos na execução correlata (0800514-16.2020.8.20.5100), bem como a alegação do próprio autor contida na inicial de que fez depósitos vultuosos a fim de renegociar a dívida.
 
 Ademais disso, de acordo com os documentos acostados aos ID's n. 142284466, 142284465 e 142284464, não se verifica que o autor tenha comprovado a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se em sua integralidade.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            06/03/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 13:13 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS MAGNO DA SILVA SANTOS. 
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                                            06/03/2025 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 06:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 02:17 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800554-22.2025.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
 
 Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
 
 Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
 
 Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            12/02/2025 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 11:36 Redistribuído por dependência em razão de erro material 
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                                            10/02/2025 10:44 Declarada incompetência 
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                                            07/02/2025 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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