TJRN - 0801498-52.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:22
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:22
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0801498-52.2024.8.20.5102 AUTOR: ANTONIO MACIEL DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 22 de maio de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801498-52.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): ANTONIO MACIEL DE LIMA Endereço: Travessa Bela Vista, 52, Carrasco, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida neste Juízo, que julgou procedente a pretensão autoral para determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nos autos, condenar o Demandado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o Embargante alega que a r. sentença seria omissa por não ter considerado a necessidade de compensação de valores.
Sustenta que o extrato bancário juntado pela parte autora no Id 119456562 demonstraria o depósito do valor liberado referente ao contrato n.º 1231082847, que seria o objeto da lide, e que a mesma teria utilizado tal montante.
Argumenta que a ausência de compensação resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora.
A parte Embargada, por sua vez, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, argumentando que não há omissão na sentença.
Afirma que o extrato bancário mencionado pelo Embargante refere-se ao contrato de empréstimo n.º 1231082847, no valor de R$ 35.632,80, com liberação de crédito de R$ 15.804,77, o qual não é objeto da presente lide.
Esclarece que o contrato objeto da lide é o de Cartão de Crédito Consignado n.º 901298673400000000002, datado de 18/05/2022, conforme confessado pelo próprio Banco em contestação e comprovado pelo documento de Id 119456564.
Assevera que o valor referente ao contrato impugnado na lide não foi depositado pelo Banco na conta da parte autora, e que o extrato apresentado pelo Embargante comprova o pagamento do contrato de empréstimo, e não do contrato de Cartão Consignado.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
A tempestividade dos presentes embargos é inconteste, tendo sido opostos dentro do prazo legal.
O cerne da insurgência do Embargante reside na alegada omissão da sentença quanto à necessidade de compensação de valores.
O Banco Embargante sustenta que houve depósito de valor na conta da parte autora referente ao contrato que seria objeto da lide e que, portanto, este valor deveria ser compensado com a condenação imposta.
Contudo, uma análise detida da sentença embargada e dos documentos acostados aos autos revela que a questão da ausência de depósito do valor relacionado ao contrato objeto da lide foi expressamente considerada e fundamentou a decisão.
Conforme se extrai da sentença, este Juízo consignou que, em se tratando de fato negativo (ausência de contratação), e invertido o ônus da prova, cabia ao Demandado demonstrar a ocorrência efetiva da relação jurídica, providência que não foi adotada.
A sentença foi clara ao afirmar que não foi identificado, em conta da parte autora, o depósito do valor supostamente contratado, que, inclusive, não foi acostado ao processo pelo Promovido, mesmo após regular intimação.
A argumentação do Embargante nos presentes aclaratórios, ao mencionar o depósito referente ao contrato n.º 1231082847, parece, de fato, confundir as transações realizadas entre as partes.
Conforme bem pontuado pela parte Embargada em suas contrarrazões, o contrato objeto da presente demanda, que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é um contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 901298673400000000002, cuja existência e validade não foram comprovadas pelo Banco, e cujo valor correspondente não foi demonstrado ter sido creditado na conta do autor.
O depósito mencionado pelo Embargante, no valor de R$ 15.804,77, refere-se a um outro contrato, de empréstimo, a saber, nº 1231082847, também datado de 18/05/2022, mas distinto daquele que deu origem aos descontos impugnados na inicial.
Portanto, a sentença não incorreu em omissão.
Ela analisou a ausência de comprovação da contratação e, crucialmente, a falta de identificação do depósito do valor relativo ao contrato que gerou os descontos indevidos.
A alegação do Embargante de que houve um depósito que deveria ser compensado baseia-se em um valor creditado em razão de outra relação jurídica, não aquela que foi declarada inexistente e que fundamentou a condenação à restituição e aos danos morais.
A sentença não poderia determinar a compensação de um valor proveniente de um contrato diverso com a condenação imposta em razão da invalidade de outro contrato.
Assim, verifica-se que o Embargante, a pretexto de sanar omissão, busca, na verdade, alterar o resultado do julgamento, introduzindo uma questão que não se alinha com a fundamentação da sentença, que se baseou na inexistência do contrato específico que gerou os descontos.
Não há, pois, qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S.A., mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Intimem-se.
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
05/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801498-52.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MACIEL DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, sendo que o Promovido não afastou satisfatoriamente tal presunção legal.
Indefiro, outrossim, o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que, no julgamento do Tema Repetitivo 929, o Ministro relator determinou que: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ.” (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Em sede de mérito, observo que o feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial.
O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser o Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providência essa não adotada pelo Demandado, tendo em vista que não foi identificado, em conta da parte autora, o depósito do valor supostamente contratado, que, inclusive, não foi acostado ao processo pelo Promovido, mesmo após regular intimação.
Desse modo, não demonstrada a ocorrência da transação, presumo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto de valores do benefício previdenciário da parte autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos, por culpa exclusiva do Demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pela Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Afinal, não se pode deixar de considerar o viés dissuasório da responsabilidade civil, visando, no caso, a educar o Requerido para a adoção de tratamento mais consentâneo com o respeito merecido pelo consumidor, punindo a abusiva prática comercial por ele utilizada, por colocar o consumidor em situação extremamente desvantajosa.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro dos valores descontados de seus proventos em decorrência do contrato impugnado, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos, devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
10/02/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 06:27
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:27
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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22/06/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 13:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 12/06/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/06/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 01:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 12:51
Recebidos os autos.
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19/04/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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19/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 12/06/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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