TJRN - 0801498-52.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801498-52.2024.8.20.5102 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS Polo passivo ANTONIO MACIEL DE LIMA Advogado(s): ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801498-52.2024.8.20.5102 RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A RECORRIDO: ANTONIO MACIEL DE LIMA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. 4.
Ocorrendo a disponibilização do crédito em favor do consumidor, cabível a compensação com o valor da condenação.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Vencido o Juiz José Conrado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar a baixa do contrato discutido nestes autos, bem como para condenar o recorrente ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença não levou em consideração o melhor direito, tendo em vista a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de danos morais e a necessidade de compensação dos valores, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Ab initio, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Depreende-se da análise dos autos que a parte recorrente não apresentou quaisquer documentos capazes de provar o negócio jurídico que alega existir.
Ainda, destaque-se, por oportuno, que a parte recorrente poderia inserir nos autos provas idôneas capazes de infirmar as alegações da parte recorrida, como, por exemplo, contratos, gravações ou outros documentos que atestem a existência da relação contratual, mas quedou-se inerte.
Neste desiderato, por não estarem presentes elementos de prova suficientes a comprovar as alegações da parte recorrente, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, restando acertada a sentença a quo ao determinar a baixa do contrato objeto desta lide, bem como ao condenar a parte recorrente a restituição dos descontos indevidos.
No tocante à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão, comprovados em sede de cumprimento de sentença.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe, visto que a parte recorrida, consumidora, sofreu redução em seus proventos de aposentadoria, que tem natureza alimentar, essencial para sua subsistência e de sua família, ofendendo-se direito fundamental, o que enseja o dano moral.
Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal maneira que um valor muito baixo poderia estimular a conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço.
Assim, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Diante de tais considerações, tenho por adequado o valor fixado na sentença a quo, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, considerando a disponibilização do crédito em favor do consumidor, torna-se cabível a compensação do valor de R$ 1.126,44 (um mil cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), com o valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiário, instituto vedado pela legislação brasileira, nos termos do art. 884, do Código Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1º grau, para que determinar a compensação do crédito disponibilizado em favor do consumidor no valor de R$ 1.126,44 (um mil cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), com o valor da condenação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra oprojetode acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801498-52.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
02/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0829948-37.2023.8.20.9500 (8430_2023) REQUERENTE: E.
M.
B.
D.
O.
Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE REQUERIDO: M.
D.
J.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório inscrito em face de Ente Devedor integrante do regime geral de pagamento de precatórios, o qual encontra-se vencido e impago, sem requerimento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios, até então.
Acerca do tema, dispõe o art. 17, § 2º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, in verbis: “Art. 17. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) (...) § 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” - grifos adicionados – Confira-se o art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, a seguir: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (...)” Pois bem.
Quanto ao precatório em tela, verifica-se que a inadimplência do Ente dá-se em valores conforme cronologia anexa, emitida nesta data.
Noutra senda, tem-se que o débito total do Ente Devedor, orçamento 2024 nesta data, é da ordem de R$ 1.507.275,33 (um milhão quinhentos e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), em valores atualizados para o mês de.
Intime-se a parte credora, através do respectivo causídico, acerca da inadimplência ora registrada em face do Ente Devedor, bem assim, quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, acima transcrito.
Outrossim, anote-se a inadimplência em face do Município de JUCURUTU/RN, junto à Plataforma + Brasil/SICONV, do Ministério da Economia.
Dê-se ciência ao Ente Devedor, através da respectiva procuradoria, via DJEN, quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, suso transcrito, haja vista a sua atual inadimplência, bem assim, acerca da inclusão do registro de inadimplência junto à Plataforma +Brasil/SICONV, do Ministério da Economia.
Publique-se no DJEN.
Cumpra-se.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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