TJRN - 0804486-49.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DE LUCENA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804486-49.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATHEUS DANTAS DE LUCENA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 153207264), o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 147313268.
Em petição apresentada no id. 156588019, a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 156588019.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme acordado entre as partes, para pagamento do alvará individualizado, nos termos do instrumento contratual (id. 156588021).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
24/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 06:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DE LUCENA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804486-49.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATHEUS DANTAS DE LUCENA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN D E S P A C H O Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 47/2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, antes de expedição do alvará, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, peticionar observando o seguinte: A) informar os dados da conta de qualquer instituição financeira para crédito dos valores, contendo TODOS os dados bancários do beneficiário (Banco, Agência, Conta, CPF/CNPJ e Nome completo/Nome empresarial); B) caso haja pedido de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, o advogado deverá informar seus dados conforme item “A” e anexar aos autos contrato estipulando o pagamento de honorários, em caso de reserva de valores a tal título, e informar os percentuais e valores devidos à parte e ao advogado, os quais deverão ser destinados a cada conta respectiva; C) acaso exista pedido de liberação do crédito devido a quaisquer das partes na conta do advogado, além da justificativa da excepcionalidade do pedido, aquele deve estar acompanhado de procuração com poderes específicos para levantar alvará ou receber valores, não sendo suficiente a cláusula genérica de "receber e dar quitação".
De posse dos dados acima, autorizo a emissão do alvará para pagamento na quantia vinculada aos presentes autos através do SISCONDJ, conforme determina a Portaria acima mencionada.
Concluída as determinações acima, e inexistindo mais diligências, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
10/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804486-49.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MATHEUS DANTAS DE LUCENA RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença/ acórdão, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 23 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
26/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:56
Processo Reativado
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23/05/2025 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:32
Juntada de despacho
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19/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2024 06:43
Conclusos para decisão
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:40
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:40
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:37
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:37
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:47
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:47
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:44
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:44
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 07:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:13
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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