TJRN - 0820806-28.2020.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0820806-28.2020.8.20.5001 AUTOR: JOAO PAULO BENTO DO AMARAL RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Verifico que o pedido da ré MRV Engenharia e Participações S.A., no sentido de obter informações sobre a disponibilização do processo remetido à Justiça Federal, não compete a este Juízo, pois as diligências subsequentes são de competência da Justiça Federal, para onde os autos foram encaminhados.
Ademais, cabe à parte interessada, caso queira, adotar as providências pertinentes junto à Justiça Federal para obter a informação pretendida.
Arquivem-se, pois, os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0820806-28.2020.8.20.5001 AUTOR: JOAO PAULO BENTO DO AMARAL RÉU: MRV Engenharia e Participações S/A DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por João Paulo Bento do Amaral em face de MRV Engenharia e Participações S/A, qualificados nos autos, em que sustenta ter adquirido imóvel, através de contrato de promessa de compra e venda com a parte ré.
Alega que o valor total do imóvel de R$ 168.410,00 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e dez reais), haveria o pagamento em função da MRV da entrada de R$ 56.018,42 (cinquenta e seis mil e dezoito reais e quarenta e dois centavos), restando para financiamento junto à instituição bancária a quantia de R$112.391,58 (cento e doze mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos).
Diz que houve o fracionamento do valor de R$56.018,42 (cinquenta e seis mil e dezoito reais e quarenta e dois centavos) devido à construtora e incorporadora MRV, de maneira que fora utilizado o saldo de FGTS no valor de R$ 2.138,61 (Dois mil cento e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), bem como estabelecido o pagamento do sinal de R$ 2.526,00 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais), pagos em 3 (três) parcelas, além de terem sido ajustadas prestações mensais para adimplemento da quantia final de R$ 29.645,16 (Vinte e Nove Mil e Seiscentos e Quarenta e Cinco Reais e Dezesseis Centavos), e, ainda, fixadas prestações intermediárias para alcance do valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), enquanto que a importância residual fora incluída no financiamento, que passou a ser de R$ 119.100,23 (Cento e dezenove mil e cem reais e vinte e três centavos).
Alega que realizou o pagamento das parcelas até agosto de 2019, quando passou a ter dificuldades financeiras.
Conta que tentou o desfazimento do contrato com a ré, mas foi informado que o prazo de desistência havia ultrapassado.
Relata que já havia pago o valor de R$ 9.824,19 (nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos).
Pretende a rescisão contratual; a devolução de 90% dos valores pagos, incluindo o montante relativo às "arras" ou sinal; e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas.
Trouxe documentos.
A parte ré foi citada e apresentou contestação.
Suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo Estadual, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal, ente público federal, detém interesse jurídico direto na causa, haja vista o contrato de financiamento firmado com o autor e garantido por alienação fiduciária do imóvel em questão.
Alega que a inclusão da CEF no polo passivo é imprescindível, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal.
No mérito, combateu os termos da inicial.
Por fim, pediu o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
Foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar, mas, decorrido o prazo, não houve manifestação.
A parte ré pleiteou a suspensão do processo em decorrência da afetação do Recurso Especial nº 1.891.498 do Superior Tribunal de Justiça.
O processo foi suspenso, conforme decisão de ID. 74929291.
Julgado o tema, as partes foram intimadas para se manifestar sobre ele.
Petição da parte ré no ID. 73279931.
Petição do autor no ID. 111238160.
As partes foram intimadas para dizer sobre o interesse na produção de outras provas, tendo a ré pleiteado a análise das preliminares suscitadas, além de depoimento pessoal e prova testemunhal.
O autor apresentou petição de ID. 125465034, informando sobre aprazamento de leilão para venda do imóvel.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A questão cinge-se à análise da competência para julgamento da presente demanda, considerando a arguição de incompetência absoluta do Juízo Estadual em razão do alegado interesse jurídico da CEF.
Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que haja interesse de ente público federal, salvo as de falência e acidentes de trabalho.
Nos autos, restou comprovado que o imóvel objeto do contrato de compra e venda está vinculado a contrato de financiamento firmado pelo autor com a CEF, sendo garantido por alienação fiduciária.
Nesse contexto, a resolução do contrato de compra e venda impacta diretamente no contrato de financiamento, configurando interesse jurídico da CEF no deslinde da lide.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal quando há possibilidade de repercussão nos direitos de entidade pública federal envolvida na lide (AgInt no CC 161.539/DF).
A inércia da CEF em manifestar-se não afasta o reconhecimento de sua condição de litisconsorte necessário, tampouco modifica a competência ratione personae atribuída à Justiça Federal.
O documento de ID. 125465042 reforça essa conclusão.
A notificação da consolidação da propriedade fiduciária pela CEF demonstra a efetiva existência de uma relação contratual que envolve diretamente a instituição financeira.
Além disso, o precedente citado pelo STJ (AgInt no CC 161.539/DF) estabelece que, quando há potencial repercussão sobre contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal.
Essa orientação reforça a necessidade de que o deslinde da lide seja conduzido pelo Juízo Federal, dado o envolvimento da CEF e o impacto do contrato de compra e venda sobre o financiamento.
Ademais, a inércia da CEF em manifestar-se não afasta o reconhecimento de sua condição de litisconsorte necessário, tampouco modifica a competência ratione personae atribuída à Justiça Federal.
Tal entendimento é corroborado pelo fato de que a discussão sobre eventual inexistência de relação contratual ou consolidação de propriedade fiduciária deve ser avaliada pela Justiça Federal, onde o processo será decidido de forma definitiva.
Por sua vez, em consulta ao sistema PJE, vinculado à Justiça Federal, foi possível identificar que o autor anteriormente havia ajuizado ação para discutir os mesmos fatos, tendo, contudo, pleiteado desistência a qual foi devidamente homologada pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.
Isto atrai a necessidade de distribuição, por dependência do presente feito ao de n. 0802874-65.2020.4.05.8400.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta e declaro a incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Determino a remessa dos autos à 1ª Vara da Justiça Federal, seccional Rio Grande do Norte, subseção de Natal, por dependência ao processo de n. 0802874-65.2020.4.05.8400.
Dê-se ciência às partes.
Publique-se.
Intimem-se Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/02/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:39
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:37
Juntada de Ofício
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06/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:19
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:19
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
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23/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:58
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/10/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 22:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1095
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24/09/2021 14:03
Conclusos para despacho
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12/08/2021 00:25
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 11/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 07:29
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2021 07:26
Decorrido prazo de caixa economica em 09/07/2021.
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19/07/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 00:54
Decorrido prazo de caixa economica federal em 09/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 03:56
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 25/06/2021 23:59.
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17/06/2021 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2021 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2020 10:50
Conclusos para decisão
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02/10/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 13:02
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 15/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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