TJRN - 0800076-67.2020.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:06
Juntada de Alvará recebido
-
29/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800076-67.2020.8.20.5139 Parte autora: MANOEL GARCIA DE MEDEIROS Parte ré: FRANCISCO EDIVAN CEZARIO DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de conhecimento movido por MANOEL GARCIA DE MEDEIROS em face de FRANCISCO EDIVAN CEZARIO, ambos qualificados.
Intimada, a ré não pagou voluntariamente o valor da condenação, motivando bloqueio judicial (id. 110303886).
Efetivado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros, a Executada apresentou exceção de pré-executividade argumentando nulidade absoluta da sentença exequente uma vez que proferida por Juízo incompetente; argumentou ainda que as verbas bloqueadas se destinam a sustento da família, o que a tornariam impenhoráveis (Id. 137999054) A Exequente pediu a rejeição da exceção (id. 139744547).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual alega vício na ação de execução por suposta incompetência territorial, sustentando que a demanda deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio (São Rafael/RN) ou no foro onde a obrigação deveria ser satisfeita (Assu/RN), e não no foro do domicílio do exequente (Florânia/RN).
Entretanto, razão não assiste ao Executado.
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/1995, a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais é concorrente entre os foros mencionados na norma, incluindo o foro do domicílio do autor, do domicílio do réu e o local onde a obrigação deva ser satisfeita.
A escolha do foro pelo exequente, portanto, está em consonância com a legislação aplicável.
Ademais, a competência territorial é, por sua natureza, relativa, e, como tal, deve ser arguida pelo réu na primeira oportunidade de defesa, sob pena de preclusão, conforme previsto nos artigos 64, § 1º, e 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o réu foi revel na fase de conhecimento e a exceção foi apresentada após o trânsito em julgado da sentença, momento em que já não é mais cabível a alegação de incompetência territorial.
Além disso, já na fase de cumprimento de sentença, o Executado foi intimado para pagar o débito ou apresentar impugnação, posto que decorreu o prazo sem se manifestar, o que torna cristalino a recalcitrância em desatender as determinações judiciais.
O executado também sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que seriam destinados à sua subsistência, com base na proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, o executado não apresentou qualquer prova concreta que demonstre que os valores em questão sejam indispensáveis para sua manutenção ou para a subsistência de sua família; pelo contrário, a prova reunida nos autos demonstra que o Executado faz mercancia movimentando altos valores, sendo inclusive de considerável relevância a monta bloqueada na conta.
Em casos como este, cabe à parte que alega a impenhorabilidade comprovar a natureza dos valores, o que não foi feito nos autos.
A ausência de comprovação inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade alegada.
Portanto, ausente qualquer vício insanável ou matéria de ordem pública que enseje o acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser rejeitada. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e determino o prosseguimento regular da execução.
Preclusa a decisão, transfira o montante bloqueado no Sisbajud para conta judicial, depois expeça-se o alvará em favor da Exequente.
Caso não conste a conta da Exequente nos autos, intime-se para juntar.
Junte-se aos autos a pesquisa Renajud e Infojud (última declaração do imposto de renda), colocando sigilo sobre este último documento, caso venha a ser encontrado.
Após a juntada, intime-se a Exequente para se manifestar sobre os resultados.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
11/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 22:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 13:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVAN CEZARIO em 04/10/2023.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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25/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:24
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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07/08/2023 12:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2023 04:37
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:30
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN CEZARIO em 14/06/2023.
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19/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:31
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:03
Outras Decisões
-
28/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:29
Audiência conciliação realizada para 28/03/2023 09:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
-
28/03/2023 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09:10 horas, Sala do JECCF.
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21/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:22
Audiência conciliação designada para 28/03/2023 09:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
-
17/11/2022 10:53
Outras Decisões
-
10/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:50
Audiência conciliação realizada para 10/11/2022 08:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
-
10/11/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:59
Audiência conciliação designada para 10/11/2022 08:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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20/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:49
Audiência conciliação realizada para 31/05/2022 08:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
-
31/05/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:59
Audiência conciliação designada para 31/05/2022 08:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
-
20/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 13:21
Audiência conciliação cancelada para 07/04/2020 08:30.
-
08/03/2020 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2020 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2020 16:54
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 12:30
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 08:30.
-
02/03/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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