TJRN - 0800210-32.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 16:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800210-32.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Saulo Costa dos Santos, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambos qualificados, pelos fundamentos de fato e de direito aduzidos na inicial.
Despacho de ID 141782406 recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação (ID 145249558).
Na sequência, o autor ofertou réplica à contestação (ID 146698402).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Id’s 148375067 e 149737777). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Inexistindo nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.
Por aplicação analógica do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que o autor sustenta que sofreu prejuízos decorrentes do atraso no seu voo.
O autor relata que adquiriu passagens aéreas para a data de 01/12/2024, com saída de Natal/RN às 15h25 e conexão em Recife/PE, tendo como destino final a cidade de Petrolina/PE.
Narra que compareceu ao aeroporto com a devida antecedência, mas, enquanto aguardava, foi surpreendido com a informação de que o voo sofreria um atraso de aproximadamente duas horas, o que ocasionaria a perda do voo seguinte da conexão em Recife/PE.
Sem a possibilidade de embarcar no voo subsequente, o autor foi reacomodado em um voo da mesma companhia aérea, para o dia 03/12/2024.
Em sede de contestação, a parte requerida alega que o voo foi cancelado por questões de segurança pela necessidade de manutenção da aeronave, negando a existência de falha na prestação de serviço e sustentando que não há dano moral indenizável.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde, inclusive, da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor.
Nesse contexto, imperioso reconhecer, portanto, que a responsabilidade aqui a ser apurada, em princípio, é a objetiva, o que implica dizer que o dever de indenizar necessita apenas da comprovação da existência do ato ilícito e do dano dele decorrente.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que resta comprovada a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Nesse passo, mostra-se legítima a pretensão aduzida pelo requerente de que o voo fosse realizado nos moldes previstos no contrato, especificamente no que concerne ao horário de embarque e chegada ao destino.
Registre-se que mesmo diante da alegação de que o atraso foi proveniente da necessidade de manutenção da aeronave, estes não eximem a responsabilidade civil da ré, eis que trata-se de fortuito interno, englobado no risco da própria atividade empresarial.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPANHIA AÉREA – VOO NACIONAL – PERDA DE CONEXÃO - VOO CANCELADO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000969-68.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2020).(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50009696820198240082, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) - Destaquei.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE – PANDEMIA DA COVID-19 NÃO ENSEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – PREDECENTES.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO PREVIAMENTE AGENDADO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA.
RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA – ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL – PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000417-09.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.09.2022) - Destaquei.
Neste sentido, a necessidade de manutenção da aeronave constitui fortuito interno, ou seja, se encontra dentro do âmbito de previsibilidade da ré, o atraso se constitui como falha na prestação dos serviços, incidindo a responsabilização civil.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a meu sentir, a reacomodação do autor em um voo para dois dias depois da data prevista inicialmente, atesta a ocorrência de ato ilícito injustificado, por parte da ré, o que justifica o arbitramento de indenização moral, haja vista a presença dos demais requisitos autorizadores da responsabilidade civil, quais sejam: dano moral (frustração da expectativa na realização do voo nos termos inicialmente pactuados) e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pelo autor.
No presente caso, considero que o atraso de 48 horas do tempo de chegada, ocasionando prejuízos ao autor, que precisava cumprir seus compromissos profissionais, saem da esfera do mero aborrecimento, causando abalo moral indenizável.
Vale realçar, ainda, que com a alteração do horário da chegada, o autor perdeu a reserva no hotel, sendo necessário arcar com a diária perdida e tendo que solicitar nova reserva, modificando, assim, todos os compromissos que estavam planejados pelo autor.
Desta forma, a conjuntura evidencia o dano moral.
No tocante à quantificação do dano enunciado, considerando as circunstâncias já enunciadas, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não foram narradas maiores consequências advindas do ato ilícito da empresa requerida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a empresa demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, nos termos dos artigos 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e artigo 240 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso com base nos parâmetros elencados no art. 85, §2º, do CPC, uma vez que se trata de processo de baixa complexidade, que não exigiu participação em audiência de instrução e no qual foram desempenhados poucos atos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
06/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0800210-32.2025.8.20.5103 AUTOR: SAULO COSTA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no PJe. (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
28/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800210-32.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SAULO COSTA DOS SANTOS Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca da contestação ofertada.
CURRAIS NOVOS 13/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
13/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:09
Publicado Citação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800210-32.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO COSTA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do requerido para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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