TJRN - 0804935-07.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804935-07.2024.8.20.5004 Parte autora: JACELI MATIAS DOS SANTOS Parte ré: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, quando verificou-se que a empresa se encontra em recuperação judicial.
Nestes casos, consta do enunciado nº. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais que o processo deverá seguir até a sentença, para fins de constituição do título executivo, devendo os autos serem arquivados em seguida.
Assim temos: "ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (Grifei).
Sendo o caso dos autos, determino o arquivamento do feito.
Expeça-se certidão de dívida caso, haja requerimento da parte neste sentido, para que esta possa diligenciar providenciando a inscrição do débito junto a vara de falências.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804935-07.2024.8.20.5004 Parte autora: JACELI MATIAS DOS SANTOS Parte ré: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, TELEMAR NORTE LESTE S.A., para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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25/04/2025 08:18
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:18
Juntada de petição
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12/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A. em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:36
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:11
Juntada de Petição de procuração
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12/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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