TJRN - 0821380-90.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821380-90.2021.8.20.5106 Polo ativo IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Polo passivo JOSEFA MEDEIROS DA ROCHA DANTAS *26.***.*09-91 Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0821380-90.2021.8.20.5106 PARTE EMBARGANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PARTE EMBARGADA: JOSEFA MEDEIROS DA ROCHA DANTAS *26.***.*09-91 JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra acórdão que julgou parcialmente procedente recurso inominado interposto por JOSEFA MEDEIROS DA ROCHA DANTAS, condenando o iFood a reativar contrato de mútuo financeiro, restituir valores bloqueados e indenizar por danos morais.
A embargante sustentou a existência de contradição no acórdão, por ter mantido a exclusão da empresa MOVA do polo passivo, apesar de sua suposta corresponsabilidade pelos fatos narrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à exclusão da empresa MOVA do polo passivo, diante da condenação do iFood por retenção de valores decorrentes de contrato de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração somente se prestam ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado é claro ao reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa MOVA, com base na conclusão de que os danos experimentados decorreram de conduta exclusiva do iFood, especialmente no que se refere ao bloqueio unilateral de conta e retenção de valores. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mera inconformidade da parte, devendo limitar-se à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não há contradição no acórdão que, com base nos elementos dos autos, exclui do polo passivo a instituição financeira que não praticou o ato ilícito gerador dos danos. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de embargos de declaração interpostos por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0821380-90.2021.8.20.5106, em ação proposta por Josefa Medeiros da Rocha Dantas em face do iFood e da Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas S.A.
O acórdão embargado conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado da parte autora para: (i) determinar a reativação do contrato de mútuo financeiro com a autora, (ii) condenar o iFood ao ressarcimento de R$ 2.895,78 por valores bloqueados indevidamente, e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
A Turma Recursal manteve, no entanto, a exclusão da empresa MOVA do polo passivo da demanda, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar na lide.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 29786163), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, alegando que a decisão deixou de considerar elementos que demonstrariam a responsabilidade solidária da empresa MOVA pelos valores retidos e pelos danos experimentados pela autora, especialmente por esta ter sido a instituição financeira responsável pelo contrato de empréstimo.
Defende que a exclusão da MOVA do polo passivo contraria os pedidos da parte autora e as provas constantes dos autos.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com a consequente inclusão da empresa MOVA no polo passivo da demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0821380-90.2021.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSEFA MEDEIROS DA ROCHA DANTAS *26.***.*09-91 RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de março de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821380-90.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
14/03/2023 16:05
Juntada de Petição de procuração
-
24/08/2022 10:50
Recebidos os autos
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24/08/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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