TJRN - 0809719-55.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0809719-55.2024.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALTIVA DE BRITO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte ré foi regularmente citada e que decorreu o prazo para apresentação de contestação, sem manifestação.
Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção à decisão ID 141559620, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 21 de maio de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0809719-55.2024.8.20.5124 Parte autora: ANA ALTIVA DE BRITO Parte requerida: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da gratuidade judicial: Deferida no despacho id 127047032. 2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" proposta por ANA ALTIVA DE BRITO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na inicial (id 124316528), narrou: "06.
Relata a Autora que, em dezembro/23, fez um empréstimo válido e reconhecido junto ao Banco Santander.
Aduz, porém, que após cerca de 2 meses da realização deste empréstimo, passou a receber inúmeras ligações do Réu, oferecendo uma portabilidade, para que houvesse redução das taxas de juros. 07.
Isto é, foi contactada por correspondentes da FACTA, lhe oferecendo uma espécie de portabilidade de crédito para REDUÇÃO NO VALOR DAS PARCELAS E JUROS DE UM EMPRÉSTIMO QUE POSSUÍA JUNTO AO BANCO SANTANDER, denominado domo ‘CONTRATO DE REDUÇÃO’, EM QUE SE REDUZIRIA A PARCELA DE R$ 300,00, PARA R$ 200,00. 08.
Prova disso são as conversas de WhatsApp anexo, em que a Autora cobra, da Ré, que lhe enviasse a minuta do contrato da ‘redução’. 09.
De pronto, sem que tenha fornecido qualquer dado à funcionária, a preposta lhe deu todas as informações referentes à conta e ao aludido empréstimo, no Santander, que a Autora possui; gerando, desta forma, uma falsa sensação de segurança. 10.
Pois bem.
Após ter gerado esse ambiente de credibilidade, foi liberado à Consumidora a importância de R$ 1.654,21, referente ao Cartão de Crédito RCC de nº 0073841651, incluso em 22/02/2024, em que fora reservado de sua margem consignável a importância de R$ 73,36, descontados desde março/24, NUNCA SOLICITADO OU AUTORIZADO PELA AUTORA".
Requereu em sede de tutela de urgência: "a) Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, CONCEDER, LIMINARMENTE, A TUTELA ANTECIPADA, DE FORMA INITIO LITTIS E INAUDITA ALTERA PARS, para os fins de a Requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias para cessar os descontos nos proventos de aposentadoria da Autora, referente ao contrato de Cartão de Crédito RCC de nº 0073841651, incluso em 22/02/2024, em que fora reservado de sua margem consignável a importância de R$ 73,36, descontados desde março/24, deixando tal soma de ser descontado de seu benefício previdenciário, sob pena de o descumprimento incorrer em multa diária, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil, até que esta decisão em caráter de urgência seja confirmada ao final deste processo.".
Pugnou ao final: "e) Ao final, SER JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, SENDO A RÉ CONDENADA NOS SEGUINTES TERMOS: i.
Confirmar, no mérito, a liminar outrora deferida, tornando-a definitiva, a fim de que a Requerida seja condenada em obrigação de não-fazer, condizentes em não mais efetuar descontos na aposentadoria da Autora em razão do aludido cartão RCC, sob pena de o descumprimento incorrer em multa; ii.
Declarar a inexistência do débito referente ao Cartão RCC, bem como o cancelamento do contrato de nº 0073841651 não contratado, no valor de R$ 1.654,21 iii.
Que seja restituído, em dobro, a quantia descontada do benefício da Autora de forma indevida, que, até a presente data, perfaz o valor de R$ 586,88 e eventuais valores que venham ser descontados do benefício da Autora até a data da sentença, no curso da ação, a ser incidido ainda, juros e correção monetária desde a citação. iv.
Subsidiariamente, que seja restituído, de modo ‘simples’, a quantia descontada do benefício da Autora de forma indevida, que, até a presente data, perfaz o valor de R$ 293,44 e eventuais valores que venham ser descontados do benefício da Autora até a data da sentença, no curso da ação, a ser incidido ainda, juros e correção monetária desde a citação. v.
Condenar a Ré ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à Requerente, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, no qual deve ser no quantum equivalente R$ 10.000,00, ou então, em valor que esse Douto Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico;".
Juntou Histórico de Empréstimo Consignado (id 124317433), conversas Whatsapp (id 124317434) e Histórico de Créditos (id 129949759).
Na petição de emenda id 133470910, afirmou ter sido vítima de golpe.
Intimada para dizer expressamente se, a despeito da tese de inexistência de contratação válida, foi creditado valor em seu favor relativo ao contrato ora questionado, acostando extrato bancário de sua conta referente aos três meses seguintes à contratação supostamente indevida (ids 127047032 e 133807556), a parte autora juntou extrato bancário, demonstrando o recebimento de R$ 1.653,89 na data de 22/02/2024 (id 139414675 - pág. 1). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, conforme extrato bancário da conta da autora, pelo empréstimo de RCC ora controvertido foi liberado o valor de R$ 1.653,89 na data de 22/02/2024 (id 139414675 - pág. 1) e, logo após, na mesma data, realizado um pix de R$ 1.200,00 para outra conta da própria autora e realizada uma aplicação de R$ 462,89, o que demonstra a utilização integral do valor creditado em sua conta.
Não fosse suficiente a utilização do valor, a parte autora afirmou que foi vítima de golpe, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, que o banco réu tenha concorrido na fraude perpetrada por terceiro.
Registro que a autora não litiga em desfavor do suposto golpista.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimações necessárias. 3 – Da citação: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça.
Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062415013252300000116280233 02 - PROCURAÇÃO Procuração 24062415013265000000116280234 03 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24062415013276300000116280237 04 - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO Documento de Comprovação 24062415013288200000116280238 05 - CONVERSA - EVIDENCIA DE QUE FOI VENDIDO UMA 'REDUÇÃO' Documento de Comprovação 24062415013298400000116280239 06 - Acórdão Paradigma - 0803246-59.2023.8.20.5004 Documento de Comprovação 24062415013312800000116280241 07 - Sentença Paradigma - 0803246-59.2023.8.20.5004 Documento de Comprovação 24062415013321500000116280242 Despacho Despacho 24062606161749300000116388251 Intimação Intimação 24062606161749300000116388251 Intimação Intimação 24062606161749300000116388251 PETIÇÃO DE ORDEM PÚBLICA Petição 24071919171404100000118204745 Habilitação nos autos Petição 24072410125385800000118451776 PETICAO Petição 24072410125391200000118451781 ProcuracaoFACTAFINANCEIRA Outros documentos 24072410125396700000118451783 Despacho Despacho 24073015590830200000118760985 Intimação Intimação 24073015590830200000118760985 Intimação Intimação 24073015590830200000118760985 Certidão Certidão 24073114231681900000118992705 Petição Petição 24090209402320800000121393555 10 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 24090209402328500000121393558 11 - EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 24090209402334500000121393560 Despacho Despacho 24090610074923300000121766102 Intimação Intimação 24090610074923300000121766102 Intimação Intimação 24090610074923300000121766102 Petição Petição 24101409050275800000124583792 Despacho Despacho 24101809585332200000124890447 Intimação Intimação 24101809585332200000124890447 Intimação Intimação 24101809585332200000124890447 Petição Incidental Petição Incidental 24111217491423900000127006698 Despacho Despacho 24112616003471600000127492897 Intimação Intimação 24112616003471600000127492897 Intimação Intimação 24112616003471600000127492897 Petição - Juntada Petição 25010421201270800000130012943 15 - EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 25010421201278900000130012944 -
04/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 30/01/2025 23:59.
-
04/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 05:30
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 02:58
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ALTIVA DE BRITO.
-
30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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