TJRN - 0806469-58.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0806469-58.2025.8.20.5001 Partes: BR AUTO SERVICO MECANICA LTDA - ME x BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Diante da petição de ID 156295668, intime-se a parte embargante, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, em razão da renúncia dos patronos constituídos, bem como comprove o recolhimento das custas processuais devidas.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
22/09/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 00:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0806469-58.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO BRUNO MENEZES GUIMARAES e BR AUTO SERVICO MECANICA LTDA - ME BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Em atendimento a pretérito comando judicial, a parte embargante reiterou o pedido de concessão da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais em 10(dez) parcelas iguais e sucessivas(ID 145143371 e 48785830). É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Reza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Ao seu turno, preceitua o artigo 98 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Perscrutando o feito, à luz dos fundamentos fático-jurídicos externados, bem ainda da documentação colacionada, verifica esta Julgadora não enquadrar a parte embargante na aventada condição de hipossuficiente na forma da lei.
Dessarte, considerando que o panorama processualmente descortinado elide o pretendido estado de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Nesse lanço, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "EMENTA: AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA -INDEFERIMENTO.- A concessão da justiça gratuita é admitida às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem de modo satisfatório a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. - Ausente comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, o pedido deve ser indeferido.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0079.08.443692-6/002 - Relator .Desembargador Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível - j. em 06.02.2020) (destaque intencional) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE. 1. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 2.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
O fato de a pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos não condiciona prioritariamente a conclusão de que não possa ter recursos para arcar com as despesas processuais.4.
Recurso conhecido e desprovido.”(TJDFT - AI nº 0726169-50.2019.8.07.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, j. em 14.04.2020) (destaque intencional) “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DA MESMA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ATRIBUÍDA A ALEGAÇÃO FEITA POR PESSOA NATURAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A concessão da Justiça Gratuita em favor das pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente se mostra possível mediante satisfatória comprovação de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua existência.” (TJRN, Agravo de Instrumento - 0802338-47.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 04/05/2021.)(destaque intencional) Noutro olhar, atenta a plausibilidade dos argumentos externados pela parte embargante, especialmente quanto a alegada indisponibilidade dos recursos financeiros, o deferimento, parcial, do pedido de parcelamento das custas processuais é medida que se impõe.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibilidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, nesse âmbito de sumária cognição, verifica essa Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme certificado no ID 152429438.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, indefiro, nos termos do art. 99,§ 2º do Código de Ritos, o pedde gratuidade judiciária, bem ainda indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo e, noutro vértice, defiro, parcialmente, o alternativo pleito formulado na petição de ID 145143371, o que faço para determinar o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas mensais, sendo a primeira no importe de R$ 140,35(cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos), e as quatro últimas no valor de R$ 140,32(cento e quarenta reais e trinta e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 701,63 (setecentos e um reais e sessenta e três centavos), nos termos da Tabela I, prevista na Portaria nº 1984/2022 – TJ, de 30 de dezembro de 2022, a serem depositadas até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, esclareço que o recolhimento deverá se dar em guia própria, cabendo ao embargante anexar mensalmente o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, determino a Secretaria que certifique, mensalmente, o aludido pagamento e, em caso de inadimplência, façam os autos imediatamente conclusos.
Em sendo comprovado o pagamento da primeira parcela, determino a adoção das seguintes providências: Oficie-se ao juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca da Capital para, com a brevidade possível, informar a este juízo executório se há mesmeidade de parte, causa de pedir e pedido(mediato e imediato) em relação à presente demanda e os processos nº 0870563-49.2024.8.20.5001 e nº 0870572-11.2024.8.20.5001, encaminhando-nos, outrossim, cópias da petição inicial e documentos que a acompanham, contestação e decisão interlocutória(decisão atinente ao (in)deferimento de pedido de tutela de urgência; fornecendo-nos, igual modo, informações acerca das partes, causa de pedir e pedido, para que perquirida eventual conexão ou continência.
Prestadas as informações devidas, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva.
P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BR AUTO SERVICO MECANICA LTDA - ME.
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26/05/2025 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 22:17
Outras Decisões
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23/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0806469-58.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: BR AUTO SERVICO MECANICA LTDA - ME e outros Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 145143371, o que faço para conceder a parte embargante a dilação do prazo, em mais de 10(dez) dias, para comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, ter-se-ão por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:54
Outras Decisões
-
25/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0806469-58.2025.8.20.5001 DESPACHO Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, requerer o parcelamento das custas, ou, ainda, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumpridas ou não as referidas determinações, voltem-me os autos conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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