TJRN - 0807875-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
09/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARYLANDIA KEITIELE DOMINGOS DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS DOMINGOS DA SILVA FILHO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIELLE MARQUES GOMES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DOMINGOS & CIA INCORPORACOES LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MOSSORO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMINGOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807875-17.2025.8.20.5001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Polo passivo: MARCOS DOMINGOS DA SILVA FILHO, DOMINGOS & CIA INCORPORACOES LTDA, MOSSORO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMINGOS LTDA, MARYLANDIA KEITIELE DOMINGOS DA SILVA, MARCIELLE MARQUES GOMES Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 156884393), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 10/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:09
Homologada a Transação
-
08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807875-17.2025.8.20.5001 Autor: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Réu: MOSSORO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMINGOS LTDA e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de resolução contratual, em face de Mossoró Comercial de Combustíveis Domingos LTDA, Marcos Domingos da Silva Filho, Marcielle Marques Gomes, Marylandia Keitiele Domingos da Silva e Domingos Incorporações LTDA.
Da análise dos autos, verifico que nenhuma das partes possuem domicílio/ residência nesta Comarca, havendo apenas contrato ao ID 142535963 com cláusula de eleição de foro. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante entendimento fixado na Súmula nº 33 do STJ, incompetência relativa não pode ser declarada de ofício – motivo pelo qual, como regra, a declaração de incompetência territorial depende de iniciativa da parte adversa, que a argui por meio de exceção.
Esse entendimento sumulado, contudo, é mitigado pela própria Corte Cidadã; a qual excepciona as hipóteses de escolha aleatória e injustificada de foro pelas partes – uma vez que tal conduta é violadora das regras de organização judiciária, e forma de burla ao princípio do juiz natural.
A esse respeito, leia-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Atualmente, eventuais discussões acerca da possibilidade de declaração de ofício de incompetência territorial na hipótese de escolha aleatória do foro restaram integralmente superadas.
Isso porque, com o advento da Lei nº 14.879/2024, foram acrescidos ao art. 63 do CPC os §§1º e 5º, segundo o qual: Art. 63. [...]. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Volvendo à análise dos autos, inexistindo qualquer vinculação entre as partes envolvidas na demanda e a Comarca de Natal, local em que foi ajuizada a ação, afasto a cláusula de eleição de foro e reconheço a incompetência territorial, em observância ao princípio do juiz natural, deste juízo.
Ante o exposto, DECLINO da competência para julgar o processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Mossoró/RN.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
12/02/2025 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:02
Declarada incompetência
-
11/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875449-28.2023.8.20.5001
Banco Itau S/A
Sport Kar Equipadora de Veiculos LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 16:13
Processo nº 0801719-78.2025.8.20.0000
Lidice Wancy Munay de Andrade Pimentel
Lindomar Santos de Souza
Advogado: Thiago Vanetta Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 20:18
Processo nº 0806974-49.2025.8.20.5001
Aluisio Alves Simplicio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 15:22
Processo nº 0884544-48.2024.8.20.5001
Valentina Julia Alves de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 16:57
Processo nº 0100852-47.2013.8.20.0130
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Tereza Cristina Alves da Silva
Advogado: Luiz Antonio Marinho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2013 00:00