TJRN - 0875449-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de SPORT KAR EQUIPADORA DE VEICULOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0875449-28.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: SPORT KAR EQUIPADORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, fazendo-o de acordo com a petição de id. 158136238, retificando os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Frustrada a diligência anterior, proceda-se à consulta de bens da parte executada via sistema SNIPER, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias.
Sendo positivo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender direito.
Restando inexitosa a consulta anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:42
Processo Reativado
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21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 06:15
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SPORT KAR EQUIPADORA DE VEICULOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SPORT KAR EQUIPADORA DE VEICULOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0875449-28.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: SPORT KAR EQUIPADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO ITAÚ S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum em face de SPORT KAR EQUIPADORA DE VEICULOS LTDA (EQUIPADORA SPORT KAR), também qualificado nos autos, pleiteando a cobrança de valores referentes a débitos em conta corrente.
Alega a parte autora que o réu possui um débito no montante de R$ 318.112,13 (trezentos e dezoito mil, cento e doze reais e treze centavos), em decorrência de reiteradas retiradas e débitos sem saldo suficiente na conta corrente.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 318.112,13 (trezentos e dezoito mil, cento e doze reais e treze centavos), acrescido de juros moratórios, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da demanda, nos termos do art. 355, II do NCPC.
Estatui o art. 344 do NCPC que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É o que se dá na espécie.
A parte demandada, embora devidamente citada, não ofereceu qualquer resistência à pretensão da parte autora, como que confessando os fatos articulados pela mesma.
De outro lado, o que o(a) autor(a) assevera encontra ressonância no conjunto probatório colacionado nos autos.
Deveras, as fichas cadastrais, cópias de documentos pessoais do autor, instrumento contratual, ficha de cobrança e os extratos bancários que acompanharam a inicial secundam a existência do negócio jurídico firmado entre as partes e demonstram o estado de inadimplência do(a) demandado(a).
A parte autora faz jus ao recebimento de seu crédito ante a violação, pela ré, da previsão do artigo 315 do Código Civil, in verbis: “Art. 315.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”.
Estabelece, ainda, o art. 389 do Código Civil, a responsabilidade civil daquele que deixa de cumprir suas obrigações, devendo responder por perdas e danos, no valor que se obrigou, devidamente atualizado, mais juros legais, hoje no importe de 1% ao mês, a partir da mora: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Estando patente a violação da demandada ao dever de adimplir com a obrigação legitimamente contratada, é de rigor a procedência dos pleitos formulados na inicial.
Diante do exposto, e da revelia da demandada, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por BANCO ITAÚ S.A para o fim de condenar a demandada SPORT KAR EQUIPADORA DE VEICULOS LTDA (EQUIPADORA SPORT KAR) a pagar ao autor a importância de R$ 318.112,13 (trezentos e dezoito mil, cento e doze reais e treze centavos), valor este acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil) e correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, 6.899/91).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a demandada nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 25/03/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/03/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 25/03/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/01/2024 08:29
Recebidos os autos.
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29/01/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 19:57
Outras Decisões
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03/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 16:13
Conclusos para decisão
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22/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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