TJRN - 0800097-07.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800097-07.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Vanicleide Chagas Barbosa Lima em face do Município de Umarizal.
Conforme certificado no Id. 147431459, o Município demandado foi devidamente notificado por sua procuradoria e, mesmo assim, deixou transcorrer in albis o prazo defensivo.
O Código de Processo Civil disciplina as causas em que não são aplicados os efeitos materiais da revelia, entre elas quando a causa tem por objeto direitos indisponíveis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (...) Com efeito, é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, porque os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Segue julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL.
MIN.
JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011.
DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1.
Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp.939.086/RS, Rel.
Min.
MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. (...) (AgInt no AgRg no REsp 1278177/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
Em razão do exposto, DECRETO à revelia do Município demandado, contudo deixo de aplicar o efeito material, à teor do art. 345, inc.
II, do CPC.
Em observância ao procedimento dos Juizados Especiais, intimem-se as partes para, querendo, manifestar interesse na produção de provas, indicando de forma objetiva e fundamentada sua relevância e pertinência, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
A inércia ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:04
Decretada a revelia
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12/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800097-07.2025.8.20.5159 DESPACHO Considerando a certidão de Id. 147431459, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 01/04/2025 23:59.
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07/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo: 0800097-07.2025.8.20.5159 REQUERENTE: VANICLEIDE CHAGAS BARBOSA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMARIZAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária – art. 27 da Lei 12.153/2009).
Deixo para apreciar eventual pedido de justiça gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95 - aplicação subsidiária – art. 27 da Lei 12.153/2009).
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Embora possa existir autocomposição, deixo de marcar a audiência de conciliação, posto que: a) nos termos do art. 8º da Lei 12.153/2009, os representantes judiciais dos réus podem conciliar, transigir e desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais, desde que exista autorização normativa do respectivo ente público, sendo que, em relação ao MUNICÍPIO DE UMARIZAL, inexiste comprovação de tal previsão legal; e b) é fato notório que o réu não realiza conciliação ou mediação nos processos em que atua.
Assim, proceda-se com a citação do promovido para, no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), apresentar contestação, bem como para que apresente, no mesmo prazo, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (exigência do art. 9º da Lei 12.153/2009), devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo (havendo interesse de conciliação e comprovada a autorização normativa estabelecida pelo art. 8º da Lei 12.153/2009, determino que a Secretaria designe audiência de conciliação, para data próxima e desimpedida).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC - aplicação subsidiária – art. 27 da Lei 12.153/2009); e II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC - aplicação subsidiária – art. 27 da Lei 12.153/2009).
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
MAYANA NADAL SANT´ANA ANDRADE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
03/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:55
Outras Decisões
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22/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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