TJRN - 0807157-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822698-64.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON LUIS MORAES SIMEONI Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de abril de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 09:16
Desentranhado o documento
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21/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:23
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0807157-20.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BATISTA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC.
Verificando ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por MARIA DO SOCORRO BATISTA MARTINS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados, em que a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP em decorrência de má gestão atribuída à instituição financeira demandada.
Na oportunidade, defendeu que “(…)A prescrição atinge a pretensão de ação para reparar um direito subjetivo violado, mas o termo inicial da contagem deve obedecer a data do conhecimento do fato, que no caso em tela aconteceu no ano de 2024, conforme se pode verificar junto ao extrato demonstrativo financeiro atual (...)”.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Por vislumbrar a ocorrência de prescrição e já tendo a parte autora se pronunciado a respeito em sua petição inicial, passo a julgar o feito com base nos arts. 10 e 332, § 1º, do CPC.
No Tema Repetitivo nº 1.150, o E.
STJ firmou tese no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” bem como que “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
No presente caso, deve-se considerar que tal ciência ocorreu na data em que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP, em decorrência de sua aposentadoria, ou seja, no dia 21/10/2014, conforme extrato anexado no id. 142215947, pois foi neste momento que tomou ciência do montante depositado e de eventuais distorções.
Contudo, o ajuizamento da demanda ocorreu apenas no dia 07/02/2025, portanto, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Impende destacar que, ao constatar saldo inferior ao esperado, no momento em que realizou o saque, deveria a parte autora adotar, naquele momento, todas as medidas cabíveis para dirimir eventuais equívocos na gestão de seu patrimônio, não se admitindo a inércia por extenso lapso temporal em detrimento de interesses tão relevantes como os de natureza patrimonial.
Ora, um dos objetivos do Direito é garantir a segurança jurídica, impedindo que situações de tensão perdurem indefinidamente no tempo.
Para evitar essa insegurança é que existe o instituto da prescrição extintiva da pretensão. É assim que vem entendendo a jurisprudência da Corte de Justiça Potiguar, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873000-97.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024 - grifei) “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei).
Logo, patente o transcurso do prazo prescricional.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão formulada na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inc.
II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja a cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários por não ter sido estabelecida a lide.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no registro e na distribuição.
Observe-se o pleito de exclusividade das intimações, se houver.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:37
Declarada decadência ou prescrição
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07/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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