TJRN - 0884544-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 07:09
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2025 13:44
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 06:05
Decorrido prazo de JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 05:53
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 16/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0884544-48.2024.8.20.5001 AUTOR: G.
M.
D. e outros RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de reparação por danos morais proposta por Gabriel Damasceno, representado por Lennon França Damasceno e por V.
J.
A.
D.
O., representada por Jéssica Júlia de Souza Damasceno, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Em inicial (id. 138697059), os autores alegam que adquiriram bilhetes aéreos de ida e volta para Porto Alegre, para viagem de férias em família, estando o voo de retorno inicialmente marcado para 08/11/2024, com chegada prevista às 09h45; que a companhia aérea, sem aviso prévio adequado e após já realizado o check-in, alterou o embarque para o dia seguinte, resultando em atraso de quase 24 horas; que ficaram abandonados no saguão do Aeroporto de Natal/RN, sem assistência, enfrentando longas filas e tumulto, inclusive com a presença de crianças e idosos, e sem justificativa plausível para o ocorrido; que, em razão do atraso, perderam diária de hotel e jantar temáticos já pagos, sofrendo constrangimentos e desgaste físico e emocional.
Requereram justiça gratuita; indenização por dano moral no valor de R$8.000,00 para cada autor; a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios; e a inversão do ônus da prova.
Despacho (id. 138733167) determinou a intimação dos autores para emendar a inicial.
Emenda à inicial (id. 142414532).
Despacho (id. 143142355) deferiu o pedido de justiça gratuita.
Contestação (id. 148869903) da parte ré, na qual alega que não houve falha na prestação do serviço; que a alteração do voo decorreu de ajustes na malha aérea; que os autores foram previamente informados e oferecidas alternativas de reacomodação ou cancelamento; que prestou toda a assistência necessária; que a mera alteração ou atraso não gera, por si só, dano moral; e que não houve conduta ilícita e nexo causal.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica à contestação (id. 149251566).
Despacho (id. 155844854) deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Parte autora (id. 157842462) requereu o julgamento antecipado da lide.
Parte ré (id. 159179266) requereu o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público (id. 160200059).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Ação de reparação por danos morais proposta por Gabriel Damasceno, representado por Lennon França Damasceno e por V.
J.
A.
D.
O., representada por Jéssica Júlia de Souza Damasceno, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, ao fundamento de falha na prestação de serviço.
Consigne-se que despacho com conteúdo decisório já decidiu pela inversão do ônus da prova.
Levando em consideração que os elementos fático-probatórios constantes nos autos bastam para o deslinde da questão controversa, e que as partes não apresentaram interesse em maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não existem preliminares e/ou prejudiciais pendentes de análise, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, está incontroverso que houve a contratação regular de passagens aéreas junto à ré, o comparecimento dos autores ao aeroporto com a devida antecedência, bem como a realização do check-in; e que o voo inicialmente marcado para 08/11/2024 foi cancelado ou alterado, com realocação apenas no dia seguinte, implicando atraso superior a 24 horas.
Diante disso, a controvérsia dos autos se cinge a analisar se houve assistência material adequada por parte da ré; se o atraso decorreu de fortuito externo, apto a excluir sua responsabilidade; e se há dano moral indenizável.
Inicialmente, destaco que a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece o dever da transportadora de prestar assistência material proporcional ao tempo de espera do passageiro, abrangendo comunicação, alimentação e, nos casos de longos atrasos, hospedagem e transporte.
No entanto, da análise dos autos, verifico que os autores permaneceram no aeroporto em condições precárias, enfrentando filas desorganizadas, tumultos e ausência de qualquer suporte minimamente adequado.
Assim, embora fosse ônus da ré demonstrar a efetiva prestação de assistência, nos termos do art. 373, II, do CPC, esta não produziu prova nesse sentido, não se desincumbindo de seu dever probatório, motivo pelo qual entendo como caracterizada a falha na prestação do serviço.
No que se refere à tese defensiva de ocorrência de excludente de responsabilidade, entendo que não merece prosperar, porque problemas técnicos, operacionais ou logísticos integram o risco da própria atividade empresarial e, por conseguinte, configuram fortuito interno. É a jurisprudência do STJ no sentido de que falhas mecânicas da aeronave ou ajustes operacionais não afastam o dever de indenizar, por se tratar de circunstâncias inerentes à atividade de transporte aéreo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) Dessa forma, não vislumbro qualquer hipótese apta a afastar sua responsabilidade.
Por fim, entendo que a demora de mais de 24 horas, a ausência de assistência adequada e a perda de compromissos previamente programados, como a diária de hotel e o jantar temático, extrapolam a esfera do mero dissabor.
Acrescento que os autores são menores, o que intensifica o sofrimento experimentado e reforça o caráter lesivo da conduta da ré.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 para cada autor, totalizando R$4.000,00,; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0884544-48.2024.8.20.5001 AUTOR: G.
M.
D. e outros RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
NATAL, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0884544-48.2024.8.20.5001 AUTOR: G.
M.
D. e outros RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO A parte requerida apresentou contestação, mas não suscitou preliminares processuais formais.
A análise dos elementos constantes dos autos não revela a existência de vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito.
O pedido inicial está devidamente formulado e instruído com documentos que sustentam a alegação de ausência de contratação, sendo cabível o julgamento do mérito após a instrução processual adequada.
Diante da natureza consumerista da relação e da verossimilhança das alegações trazidas pelo autor, reconhecida pelo deferimento da gratuidade da justiça, reputa-se pertinente o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0884544-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: G.
M.
D. e outros Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 17 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parteS AUTORAS - GABRIEL MEDEIROS DAMASCENO e VALENTINA JULIA ALVES DE OLIVEIRA.
-
25/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0884544-48.2024.8.20.5001 AUTOR: G.
M.
D. e outros RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Observa-se dos autos que os autores postularam a inclusão do feito no Juízo 100% digital.
Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação das partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos de seus representantes legais e do patrono que representa os autores, bem como da parte ré, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo, os autores deverão emendar a petição inicial para indicar as profissões e os números dos Registros Gerais (RGs) de seus representantes, conforme o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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