TJRN - 0918463-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:46
Processo Reativado
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22/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:57
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 12:51
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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17/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:52
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0918463-96.2022.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: EDNA DE OLIVEIRA DUARTE REQUERIDO: REINALDO FRANCISCO DUARTE SENTENÇA EDNA DE OLIVEIRA DUARTE, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito do seu genitor, REINALDO FRANCISCO DUARTE.
Afirma a requerente que, por não contar de forma correta o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 50 Lei n. 6.015/73, para requerer o registro em comento, qual seja, contá-lo de modo corrido incluindo os sábados, domingos e feriados, contou-o, levando em consideração apenas os dias úteis, tendo sido informada pelo funcionário do cartório que o prazo havia se tornado intempestivo, razão pela qual busca o judiciário para a devida lavratura.
Requer a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao 2º Ofício de Notas que proceda com a lavratura do registro de óbito nos termos do artigo 80 0 da lei 6.015 5/73.
Juntada da declaração de óbito (ID 92932642) e guia de sepultamento (ID 94166937).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 96290887). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, foi juntada a guia de sepultamento, assim como a declaração de óbito, datado de 1º/10/2022.
Além do mais, existem nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de REINALDO FRANCISCO DUARTE.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda com a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
11/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 18:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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02/06/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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08/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:31
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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18/12/2022 02:08
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:43
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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