TJRN - 0800200-41.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Tunefis da Silva Morais em 20/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:10
Juntada de diligência
-
10/03/2025 01:19
Publicado Citação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 MANDADO DE CITAÇÃO Processo: 0800200-41.2021.8.20.5163 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor: Ministério Público Estadual - Promotoria de Ipanguaçu e outros Réu: Tunefis da Silva Morais De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, na forma da lei.
MANDA ao Oficial de Justiça a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita, que, em seu cumprimento, proceda à CITAÇÃO da parte requerida, Tunefis da Silva Morais, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código xxxxxxxxxx, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Destinatário: Tunefis da Silva Morais, CPF: *23.***.*93-04 Endereço: Av.
Luiz Gonzaga, Nº 1169, Centro, Ipanguaçu CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
IPANGUAÇU/RN, 6 de março de 2025.
JOSE ADAILTON TAVARES ALMEIDA Mat.205869-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:49
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
22/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
19/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800200-41.2021.8.20.5163 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE IPANGUAÇU REU: TUNEFIS DA SILVA MORAIS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de TUNEFIS DA SILVA MORAIS, à época dos fatos Presidente da Câmara de Vereadores de Ipanguaçu/RN, em virtude da suposta nomeação e manutenção de servidores "fantasmas" na referida Casa Legislativa.
O Ministério Público imputou ao réu a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, requerendo, por conseguinte, a sua condenação nas penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92 e sucessivamente, nas penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92.
Além disso, requereu, liminarmente, em sede de tutela provisória, a indisponibilidade dos bens do demandado, na importância de R$ 207.853,17 (duzentos e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), correspondente ao dano ao erário e à multa civil, além de multa a ser arbitrada por este juízo, oficiando-se, para tanto, aos seguintes órgãos: Banco Central, via BACEN JUD, DETRAN/RN, via RENAJUD, Corregedoria Geral de Justiça, Cartórios de Registro de Imóveis de Ipanguaçu/RN e Natal/RN.
Por meio da decisão de Id 70311594, indeferiu-se a medida cautelar de indisponibilidade de bens e determinou-se a notificação do demandado para a apresentação de defesa prévia e do Município de Ipanguaçu/RN, por meio do seu representante legal, para, querendo, integrar a lide na condição de litisconsorte.
Notificado, o demandado apresentou manifestação por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos autorias (Id 110336432).
O Município de Ipanguaçu manifestou interesse de intervir no feito e, por conseguinte, requereu a sua inclusão no polo ativo (Id 124435514). É o que importa relatar.
Decido.
O advento da Lei n. 14.230/2021 trouxe alterações substanciais à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), especialmente no que tange à obrigatoriedade da individualização das condutas de cada réu e à demonstração do dolo específico.
Ademais, o artigo 17, §10-D da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, veda expressamente a formulação de pedido alternativo ou sucessivo nas ações de improbidade administrativa.
Essa vedação reforça a necessidade de clareza e especificidade nos pedidos e nas imputações feitas aos réus, de forma a evitar generalizações ou condenações alternativas.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 - Repercussão Geral – Tema 1.199 - Info 1065).
Diante desse contexto, considerando a necessidade de adequação petição inicial aos novos parâmetros legais e ao entendimento do STF, determino: 1 – A intimação do Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a adequação da presente ação conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na lei de improbidade administrativa, no sentido de individualizar a conduta do demandado, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de um dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 (art. 17, § 6º, I), atentando-se que para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da referida lei (art. 17, § 10-D), bem como se manifestar a respeito da existência ou não de dolo específico nas condutas do réu, especificando-o caso existente; 2 – Que a Secretária Judiciária providencie a inclusão do Município de Ipanguaçu nos autos, na condição de litisconsorte do polo ativo.
Após, sigam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:33
Outras Decisões
-
29/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Considerando o Despacho de id, 100781882, intimo o município de Ipanguaçu, para que, querendo, como litisconsorte, integre a lide, nos termos do art. 17, §3º, Lei nº 8.429/92.
Ipanguaçu/RN, 28 de maio de 2024 LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:50
Juntada de diligência
-
08/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 20:52
Juntada de diligência
-
25/09/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:31
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800200-41.2021.8.20.5163 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE IPANGUAÇU REU: TUNEFIS DA SILVA MORAIS DESPACHO Considerando a certidão negativa de id. 98507235, intime-se o Ministério Público Estadual para informar endereço atualizado do promovido.
Com o novo endereço, renove-se a notificação de id. 74414941.
Outrossim, intime-se o Município de Ipanguaçu/RN, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, como litisconsorte, integre a lide, conforme já determinado em decisão de id. 70311594.
Decorrido os prazos, com ou sem apresentação de manifestação, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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