TJRN - 0804997-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804997-58.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo SEVERINO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0804997-58.2023.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Severino Rodrigues da Silva.
Advogado: Dr.
Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE JULGOU ILEGAL A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO AGENTE CONTRATADO E NATUREZA INTELECTUAL DO TRABALHO CARACTERIZADAS.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO COM RESULTADOS SIGNIFICATIVOS PARA AS FINANÇAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
ILEGALIDADES APONTADAS NÃO EVIDENCIADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão interlocutória proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Severino Rodrigues da Silva, que concedeu liminar determinando a suspensão provisória dos efeitos do Acórdão nº 118/2022, proferido pelo TCE/RN nos autos do processo nº 018170/2025, especificamente no que diz respeito à determinação de indisponibilidade patrimonial da parte Demandante.
Aduz a parte Agravante a impossibilidade de reexame do tema posto em Ação Ordinária, haja vista entendimento firmado pelo TJRN em sede de Mandado de Segurança onde ficou assentada a legitimidade das medidas adotadas pelo TCE/RN, restando referida decisão acobertada pela coisa julgada material.
Assevera que a liminar deferida encontra óbice no fato de a medida constritiva ter partido de autoridade cujos atos são objeto de controle originário do TJRN.
Salienta, por fim, a legitimidade das medidas adotadas, posto que a contratação do causídico não observou a Lei de Licitações e provocou dano ao erário.
Com base nessas premissas, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, já que não se fazem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada na decisão de 1º grau.
Por meio da decisão de Id. 19327480 o pleito liminar foi indeferido.
Intimada a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (Id. 19955949).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 20057784). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão interlocutória proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Severino Rodrigues da Silva, que concedeu liminar determinando a suspensão provisória dos efeitos do Acórdão nº 118/2022, proferido pelo TCE/RN nos autos do processo nº 018170/2025, especificamente no que diz respeito à determinação de indisponibilidade patrimonial da parte Demandante.
Compulsando os autos reafirmo a ausência de óbice ao ajuizamento da Ação Ordinária, ressaltando para tanto que o Acórdão proferido no MS 0804498-16.2019.8.20.0000 se limitou a examinar a possibilidade de decretação de medidas cautelares pelo TCE/RN, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo, fato que evidencia a ausência de qualquer obstáculo ao ajuizamento da demanda em Primeiro Grau e, portanto, de violação à coisa julgada.
De outro lado, ressalte-se que a pretensão deduzida em Primeiro Grau volta-se contra medida de indisponibilidade de bens decretada em Acórdão (nº 118/2022) proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo por fundamento aspecto de ilegalidade (inocorrência de efetivo prejuízo ao Poder Público e regularidade da dispensa da licitação que ensejou a contratação direta de serviço de advocacia), o que demonstra a ausência de qualquer ato de autoridade que importe em atração da competência originária do TJRN.
Feitos esses registros, saliento que, sem desconhecer a legitimidade da Corte de Contas adotar medidas cautelares de limitação patrimonial, no caso concreto a decisão liminar proferida está ancorada em jurisprudência pacífica no sentido da dispensabilidade de licitação para contratação de serviço advocatício quando comprovada a sua notória especialidade.
Nessa linha transcrevo o seguinte precedente: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LICITAÇÃO.
DISPENSA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTE. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2.
Este Tribunal Superior tem sua jurisprudência sedimentada no sentido da possibilidade de dispensa de licitação para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, desde que evidenciada a singularidade da necessidade e a notória especialização do contratado.
Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1.330.842/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.505.356/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 3.
Na hipótese, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que a contração pelo Município atendeu aos critérios de singularidade do serviço prestado e notória especialização do profissional contratado.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no REsp 1.600.264/GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp nº 1768759 - Relator Ministro Benedito Gonçalves - j. em 16/11/2020).
Pois bem.
No caso específico, o Município de Monte Alegre contratou causídico para defender os seus interesses (pagamento de royalties), prevendo o ajuste o pagamento de honorários no equivalente a 20% dos benefícios auferidos.
Os serviços foram prestados e o Município passou a auferir em razão das medidas judiciais adotadas pelo causídico royalties no patamar de R$ 14.844.156,42 (quatorze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Ora, os fatos evidenciam, tal como expressado na decisão atacada, nesse momento processual, a ausência de ilegalidade na contratação e de dano ao erário, elementos estes que dão sustentação ao Acórdão da Corte de Contas para justificar a medidas de indisponibilidade patrimonial. É o que aliás entendeu o Ministério Público ao asseverar em seu douto Parecer: “No que se refere a eventual urgência de dano ao erário, evidencia-se a fragilidade de tal argumento.
Veja-se que o serviço contratado foi devidamente realizado pelo causídico, havendo obtido êxito e gerado significativo retorno financeiro para o Município.
Eventual prejuízo somente decorreria de uma sucessão de conjecuturas, a exemplo da possibilidade de que, caso outro escritório de advocacia, cujo sucesso processual fosse o mesmo, efetuasse a cobrança de honorários em percentual menor do que o cobrado pelo efetivamente executor do serviço”.
Apenas para registro, transcrevo precedente desta Egrégia Terceira Câmara no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pressupõe a produção de prova robusta de que os atos foram praticados ao arrepio da lei e vieram a causar dano ao erário, requisitos estes inexistentes, pelo menos até o momento, no caso em exame.
Eis o mencionado precedente: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM DE PEDIDO LIMINAR DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE ROBUSTOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
BLOQUEIO DE BENS.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AI nº 0804046-69.2020.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. em 28/10/2020- destaquei).
Assim, apresenta-se irretorquível a decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804997-58.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
01/07/2023 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
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21/06/2023 23:54
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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